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Código de Processo Civil:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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GABARITO: ERRADO.
FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.
Código de Processo Civil
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
(...)
§ 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."
FONTE: CESPE.
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Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.
Não caracteriza suspeição a amizade superficial, o mero coleguismo, a mera convivência profissional.
Suspeição e impedimento do MP: tais hipóteses são, mutatis mutandis, as mesmas do juiz.
Abraços
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NO QUE CONCERNE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ASSIM PRECEITUA O CPC:
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO NO CASO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.
BONS ESTUDOS!
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Ainda que se trate de caso de suspeição e impedimento que gera suspensão do processo, há vedação à prática de atos processuais, inclusive daqueles tidos como urgentes.
Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Ocorre que no caso do membro do MP a arguição em questão não gera suspensão.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
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Nos termos do §2º, do art. 148, CPC - não haverá suspensão do processo.
Gab.: Errado
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. [GABARITO]
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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Gostei do novo professor e dos comentarios em video. É pra isso q pago o qcon, não pra ficar lendo comentários do tipo copia/cola.
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Se a parte tivesse alegado a suspeição do próprio juiz, a situação seria diferente.
Neste caso, se não concordar com a alegação de suspeição suscitada pela parte, o juiz determinará a autuação do incidente em apartado e remeterá os autos ao Tribunal, hipótese em que caberá ao relator definir seus efeitos.
Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.
[...]
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
[...]
ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeição, e não ao relator que determinou a suspensão do incidente.
[...]
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
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Só vai poder suspender o processo quando se tratar de arguição de impedimento/suspeição do magistrado (o Relator que decide/declara os efeitos do incidente, pois será julgado pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado) - art. 146, § 2º... Quanto aos demais sujeitos imparciais do processo (não se aplica às testemunhas - art. 148, § 4º), as hipóteses dos arts. 144 e 145 também serão aplicáveis (o procedimento está no art. 148), porém não haverá suspensão processual, por disposição expressa do CPC (art. 148, § 2º);
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GABARITO: ERRADO
Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
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ERRADO. Suspeição de MP e Juiz tem trâmites diferentes. No caso de Membro do MP:
Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
NO CASO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO:
Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.
[...]
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
[...]
ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeição, e não ao relator que determinou a suspensão do incidente.
[...]
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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Gabarito: Errado
Se o impedimento ou a suspeição recair sobre o membro do MP, não haverá a suspensão do processo.
Vejamos:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Até mais!
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Não há suspensão.
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Gabarito: Errado
Impedimento ou suspeição do Juiz - Processo será suspenso
Impedimento ou suspeição dos auxiliares da justiça ou membro do MP- Processo não será suspenso
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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
atenção: com o NCPC não se diz mais exceção de impedimento ou suspeição. O "correto" será "venho arguir impedimento ou suspeição". referencia prof. QC.
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Errado, não tem suspensão.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ERRADA. De fato, aplica-se ao Ministério Público as hipóteses de suspeição e impedimento previstas para o magistrado (art. 148, I, CPC). A amizade íntima do MP com o réu é, realmente, causa de suspeição prevista no art. 145, I, CPC. Porém, diferentemente do procedimento relativo à arguição de impedimento e suspeição do juiz (que, caso não ele reconheça o impedimento ou suspeição, remeterá o incidente ao Tribunal, podendo o Relator da arguição declarar se recebe o incidente no efeito suspensivo ou não), quem julga o incidente em face do MP é o próprio juiz da causa, que, diferentemente do que colocou a questão, não suspenderá a marcha processual, nos termos do art. 148, §2o, CPC.
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A regra que é NÃO suspender
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§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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Código de Processo Civil:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
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GABARITO: ERRADO.
FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.
Código de Processo Civil
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
(...)
§ 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."
FONTE: CESPE.
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VAI DECIDIR O INCIDENTE EM APARTADO
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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."
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IMPEDIMENTO:
==> Presunção absoluta de parcialidade;
==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;
==> Enseja Ação Rescisória;
==> Arguição por incidente a qualquer tempo;
SUSPEIÇÃO:
==> Presunção relativa;
==> Não gera nulidade;
==> Não enseja Ação Rescisória;
==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.
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DECOREI AS PALAVRAS CHAVES DE SUSPEIÇÃO ASSIM, O RESTANTE ESTARÁ EM IMPEDIMENTO.
SAÍ RICA!
- SUBMINISTRAR MEIOS PARA DESPESAS DO LITÍGIO.
- AMIGO ÍNTIMO;
- INIMIGO;
- RECEBER PRESENTES;
- INTERESSE NO JULGAMENTO;
- CREDOR OU DEVEDOR;
- ACONSELHAR;
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Gabarito: Letra E
Suspende o processo: suspeição e impedimento de juiz
Não suspende o processo: suspeição e impedimento do MP, auxiliar de justiça e demais sujeitos imparciais
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Só suspende se for quanto ao juiz.