SóProvas


ID
3020677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


O juiz deve suspender o processo se arguida suspeição de membro do Ministério Público em razão de amizade íntima deste com o réu; nesse caso, será lícita apenas a prática de atos processuais urgentes.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.

    Código de Processo Civil

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

    FONTE: CESPE.

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Não caracteriza suspeição a amizade superficial, o mero coleguismo, a mera convivência profissional.

    Suspeição e impedimento do MP: tais hipóteses são, mutatis mutandis, as mesmas do juiz.

    Abraços

  • NO QUE CONCERNE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ASSIM PRECEITUA O CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO NO CASO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • Ainda que se trate de caso de suspeição e impedimento que gera suspensão do processo, há vedação à prática de atos processuais, inclusive daqueles tidos como urgentes.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Ocorre que no caso do membro do MP a arguição em questão não gera suspensão.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Nos termos do §2º, do art. 148, CPC - não haverá suspensão do processo.

    Gab.: Errado


  • GABARITO:E



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. [GABARITO]

     

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

     

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Gostei do novo professor e dos comentarios em video. É pra isso q pago o qcon, não pra ficar lendo comentários do tipo copia/cola.

  • Se a parte tivesse alegado a suspeição do próprio juiz, a situação seria diferente.

    Neste caso, se não concordar com a alegação de suspeição suscitada pela parte, o juiz determinará a autuação do incidente em apartado e remeterá os autos ao Tribunal, hipótese em que caberá ao relator definir seus efeitos.

    Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    [...]

    ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeição, e não ao relator que determinou a suspensão do incidente.

    [...]

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Só vai poder suspender o processo quando se tratar de arguição de impedimento/suspeição do magistrado (o Relator que decide/declara os efeitos do incidente, pois será julgado pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado) - art. 146, § 2º... Quanto aos demais sujeitos imparciais do processo (não se aplica às testemunhas - art. 148, § 4º), as hipóteses dos arts. 144 e 145 também serão aplicáveis (o procedimento está no art. 148), porém não haverá suspensão processual, por disposição expressa do CPC (art. 148, § 2º);

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • ERRADO. Suspeição de MP e Juiz tem trâmites diferentes. No caso de Membro do MP:

    Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    NO CASO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO:

    Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivoo processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivoo processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    [...]

    ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeiçãoe não ao relator que determinou a suspensão do incidente.

    [...]

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Gabarito: Errado

    Se o impedimento ou a suspeição recair sobre o membro do MP, não haverá a suspensão do processo.

    Vejamos:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Até mais!

  • Não há suspensão.
  • Gabarito: Errado

    Impedimento ou suspeição do Juiz - Processo será suspenso

    Impedimento ou suspeição dos auxiliares da justiça ou membro do MP- Processo não será suspenso

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    atenção: com o NCPC não se diz mais exceção de impedimento ou suspeição. O "correto" será "venho arguir impedimento ou suspeição". referencia prof. QC.

  • Errado, não tem suspensão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADA. De fato, aplica-se ao Ministério Público as hipóteses de suspeição e impedimento previstas para o magistrado (art. 148, I, CPC). A amizade íntima do MP com o réu é, realmente, causa de suspeição prevista no art. 145, I, CPC. Porém, diferentemente do procedimento relativo à arguição de impedimento e suspeição do juiz (que, caso não ele reconheça o impedimento ou suspeição, remeterá o incidente ao Tribunal, podendo o Relator da arguição declarar se recebe o incidente no efeito suspensivo ou não), quem julga o incidente em face do MP é o próprio juiz da causa, que, diferentemente do que colocou a questão, não suspenderá a marcha processual, nos termos do art. 148, §2o, CPC. 

  • A regra que é NÃO suspender

  • § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento    e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.

    Código de Processo Civil

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

    FONTE: CESPE.

  • VAI DECIDIR O INCIDENTE EM APARTADO

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • DECOREI AS PALAVRAS CHAVES DE SUSPEIÇÃO ASSIM, O RESTANTE ESTARÁ EM IMPEDIMENTO.

    SAÍ RICA!

    • SUBMINISTRAR MEIOS PARA DESPESAS DO LITÍGIO.
    • AMIGO ÍNTIMO;
    • INIMIGO;
    • RECEBER PRESENTES;
    • INTERESSE NO JULGAMENTO;
    • CREDOR OU DEVEDOR;
    • ACONSELHAR;

  • Gabarito: Letra E

    Suspende o processo: suspeição e impedimento de juiz

    Não suspende o processo: suspeição e impedimento do MP, auxiliar de justiça e demais sujeitos imparciais

  • Só suspende se for quanto ao juiz.