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ID
3020722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    Neste sentido:

    [...]

    Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

    STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

    [...]

    Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Gab. E

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Bons estudos!

  • Outra questão ajuda:

     

    TJBA 2019 - CESPE - Q960762.

    A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (ERRADO)

     

  • Abuso de Confiança: Natureza subjetiva. Não cabe o privilégio.

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

    OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

  • Furto qualificado: Abuso de confiança: circunstância subjetiva ? não se comunica no concurso de pessoas (art. 30).

    Abraços

  • Dentre as qualificadoras do delito de furto, o abuso de confiança é a única que é incompatível com o privilégio.

    É de natureza subjetiva; não se comunica caso seja praticado em concurso de pessoas.

  • FURTO QUALIFICADO = A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido com:

    · Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    · Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    · Emprego de chave falsa;

    · Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

     

  • abuso de confiança é qualificadora subjetiva, é a ÚNICA incompatível para configurar furto privilegiado

    SÚMULA 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • ABUSO DE CONFIANÇA É INCOMPATÍVEL COM PRIVILÉGIO

    #PMBA2019

  • errado.

    Aqui temos dois aspectos que podem nos levar à conclusão de que a assertiva está errada.

    Primeiro, não é pelo simples fato de ser empregado que o furto terá ocorrido com abuso de confiança.

    Segundo aspecto, súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abuso de confiança é qualificadora de ordem SUBJETIVA. Diz respeito às motivações internas do autor do crime.

  • Errado, o furto privilegiado é compatível com qualificadoras de ordem OBJETIVA.

    Furto mediante abuso de confiança é a única qualificadora de ordem SUBJETIVA.

  • ÉRRADO.................ASP-GO..DEUS NO COMANDO....................

  • Ao meu ver não houve crime de furto mas sim de apropriação indébita visto que "desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas apropriação indébita", além de que para configurar abuso de confiança a vítima teria que por exemplo, entregar a chave do estabelecimento ao funcionário, o que no caso concreto não ocorreu. Pelo menos foi isso que aprendi com o professor Érico Palasso

    Fonte: Grancursos online

  • Abne, com o devido respeito mas não acredito que seu comentário não esteja correto.  

     

     

    "Ao meu ver não houve crime de furto mas sim de apropriação indébita visto que "desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas apropriação indébita", além de que para configurar abuso de confiança a vítima teria que por exemplo, entregar a chave do estabelecimento ao funcionário, o que no caso concreto não ocorreu. Pelo menos foi isso que aprendi com o professor Érico Palasso". 

     

    Primeiramente cumpre ressaltar que o comando da questão diz expressamente que Pedro SUBTRAIU para sí mercadoria, logo o verbo é exatamente ao verbo nuclear do art. 155. Entretanto, na apropriação indébita o verbo é APROPRIAR-SE. 

     

    No furto há posse vigiada do bem, no caso exposto, o objeto pertencia ao estabelecimento comercial e em nenhum momento temos a informação que Pedro tinha permissão para retirar o bem do local. Na apropriação indébita, o agente tem a posse desvigiada do bem. Além do que no furto o animo de assenhoramento é prévio, na apropriação indébita é posterior. 

     

    Sobre o abuso de confiança, novamente, ouso discordar de você, cabe dizer de antemão que a mera relação trabalhista não permite a aplicação da qualificadora em questão. Para que ela possa ser aplicada, o emprego deve gozar da confiança do patrão, não necessáriamente o patrão tem que entregar a chave do estabelecimento para o funcionário. A configuração da confiança deve ser análisada no caso concreto.

     

  • Como regra geral, aplica-se o PRIVILÉGIO (redução da pena) às causas QUALIFICADAS do furto. A exceção (não aplicação do privilégio) se trata da citada na questão: ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Gabarito: Errado A questão abordada está prevista no art. 155 Parágrafo 2° C.P. Nele não fala sobre furto qualificado, a palavra (Qualificado) que deixou a questão errada. Bons estudos! ☺
  • Gab. E.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

    Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

  • Creio que as respostas mais curtidas até o momento estão equivocadas porém certas (confuso ne kkkk ). A RT 571/391 Para configurar esta qualificadora exigi-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entra a vítima e o agente, SENDO IRRELEVANTE, POR SI SÓ, A SIMPLES RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE HOSPITALIDADE. Claro que isso não torna o pensamento dos colegas errado.

  • Ótimo comentário do Carlos Júnior, simples e objetivo!

  • Pessoal, também fiquei com dúvida em relação à apropriação indébita, em razão de questão semelhante nesse sentido, que transcrevo abaixo.

    (Q927242) JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro. Para encobrir seu ato, emite e firma três notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o frentista pratica crime de

    A) estelionato.

    B) furto qualificado mediante fraude.

    C) furto qualificado pelo abuso de confiança.

    D) apropriação indébita qualificada em razão do emprego.

    Resposta dada como correta: D.

    Não seria a mesma hipótese? Se alguém puder ajudar, agradeço.

    Bons estudos!

  • Pennywise apesar de não estar claro na questão, eu acredito que não se trata de apropriação indébita.

    No crime de furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a coisa ou bem não está com o agente ativo. Já na apropriação indébita o agente ativo está na posse/detenção da coisa.

    Na análise do caso é interessante questionar se o agente encontra-se na posse ou não da coisa.

    Se a resposta for positiva, o crime é de apropriação indébita;

    Se a resposta for negativa, o crime é de furto.

    Espero ter ajudado.

  • A relação empregatícia por si só não qualifica o furto pelo abuso de confiança. Deve se analisar a relação de confiança entre o autor, vítima e o objeto furtado.

  • Não cabe privilégio se o furto ocorre com abuso de confiança.

  • A fraude tbm impediria o privilégio ?

  • Gab."C"

    Natureza Objetiva + Subjetiva? Pode

    Natureza Subjetiva + Subjetiva? Não pode

  • Gabarito Errado !! Quando há abuso de confiança não há o privilégio.

    A resposta do nosso amigo Diego diverge do gabarito

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento de privilégio os crimes de furto qualificado, se presente a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O caso trata de qualificadora de ordem subjetiva.

  • ABUSO DE CONFIANÇA - é a única qualificadores que não autoriza a aplicação do beneficio do furto privilegiado sendo eles : o juiz converter a RECLUSÃO EM DETENÇÃO , REDUZIR DE 1/3 A 2/3 (IGUAL A TENTATIVA) OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA .

  • ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ADMITE O FURTO PRIVILEGIADO!

    NÃO DESISTA!!! (JESUS SALVA).

  • Só uma observação:

    É importante que a questão fale que há relação de confiança, pois a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança. 

     

    Isso foi cobrado na Questão 936126, também do Cespe.

  • ERRADO

    Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Não configura pelo aspecto SUBJETIVO do furto mediante confiança. No caso do crime de furto somente o mediante confiança tem aspecto subjetivo, os demais são todos objetivos.

  • GABARITO - ERRADO

    De acordo com a jurisprudência do tribunal, o abuso de confiança tem natureza subjetiva e para aplicar o privilégio é necessário qualificadoras objetivas, conforme a sumula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • fica ligado ai bizonho.
  • Qualificadora objetiva - Como fez

    Qualificadora subjetiva - o Porquê fez

  • 155, § 4°, Furto com Qualificadoras Objetivas:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (NAT. OBJ.)

    II - com abuso de confiança (NATUREZA SUBJETIVA), ou mediante fraude, escalada ou destreza; (NAT. OBJ.)

    III - com emprego de chave falsa; (NAT. OBJ.)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (NAT. OBJ.)

    Diante disso, mesmo que o agente seja réu primário e a coisa subtraída é de pequeno valor, não poderá ensejar a Privilegiadora por que a confiança tem natureza SUBJETIVA. se tivesse natureza Objetiva ensejaria na privilegiadora.

    Abraços!

  • OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    ENTRE AS QUALIFICADORES DO ART 155 DO CP ,SÓ O FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA TEM NATUREZA SUBJETIVA.

  • Famosa questão bizu do cespe

  • Errado. Configura o caso de furto privilegiado (art. 155, 2º). A qualificadora é de ordem OBJETIVA. Ambos requisitos são necessários:

     furto de pequeno valor

    criminoso primário 

    EXCEÇÃO: qualificadora de abuso de confiança é de ordem SUBJETIVA.

  • Errado.

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     Furto qualificado

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Não se aplica o privilegio pelo fato de ser de ordem subjetiva, o privilegio so se aplica a ocasioes de ordem objetiva como nos casos de fraude, escalada destreza.

  • O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

  • Gabarito: Errado

    → Súmula 511 - é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. ( ordem subjetiva ).

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. ( ordem subjetiva ).

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. ( ordem subjetiva ).

  • Gabarito: Errado

    Justificativa: Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Dentre os incisos previsto no Art. 155 § 4º, destaca-se o inciso II, no qual não poderá se aplicar o privilegio previsto no §2. Veja:

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Nessa situação, a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança e de ordem subjetiva, assim o juiz não poderá reconhecer o privilégio, somente nos de ordem objetiva.
  • Então a qualificadora de Abuso de Confiança,no crime de furto,por ser de ordem subjetiva não estará sujeita aos privilégios da lei.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). Isto posto, podemos concluir que o STJ entende que a qualificadora do furto praticado com abuso de confiança é de natureza subjetiva (embora, em tese, como dissemos, não seja, pois é relativa ao modo de execução).

    GAB - E

  • SOBRE O CRIME

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    SOBRE A PRIVILEGIADORA

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    SOBRE A QUALIFICADORA

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

    SOBRE A DOUTRINA

    Deve-se salientar apenas que a ressalva final da súmula, que restringe o alcance do privilégio apenas às qualificadoras de caráter objetivo, não faz sentido, pois não há qualquer incompatibilidade concreta entre os requisitos do furto privilegiado e a forma qualificada pelo abuso de confiança (única que pode ser considerada de caráter subjetivo). No crime de homicídio, são as peculiaridades do privilégio e das qualificadoras de caráter subjetivo que as tornam incompatíveis porque todas dizem respeito à motivação, o que não ocorre no furto. Ora, se os jurados consideram que o sujeito matou por motivo de relevante valor social ou moral, não podem reconhecer as qualificadoras do motivo fútil ou torpe. No entanto, se o réu é primário e a coisa, de pequeno valor, não faz sentido admitir o privilégio em relação a todas as outras qualificadoras e não o admitir naquela referente ao abuso de confiança, já que não há incompatibilidade entre os institutos.

    (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado® : parte especial – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.- p. 378)

  • Abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva, logo, não cabe a circunstância privilegiadora.

  • Além do fato de ser qualificadora de ordem subjetiva,

    "A relação empregatícia pode ou não permitir a aplicação da qualificadora relativa ao abuso de confiança (...) Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregaram a chave da casa e várias outras atividades pessoais, caso pratique furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo um furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo" 

    Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. Rogério Greco, pag 588, 2017.

  • O privilégio só se comunica com as qualificadoras de caráter objetivo. E abuso de confiança é qualificadora de caráter subjetiva, em virtude da qual não se comunica com o furto privilegiado mesmo sendo o réu primário e a coisa de pequeno valor.

    São 7 qualificadoras:

    Quanto ao meio (escalada, destruição ou rompimento de obstáculo); quanto ao modo (abuso de confiança, destreza e fraude); pode ser qualificado pelo concurso de agentes (pode ser aplicado o princípio da insignificância) e, também, por uso de explosivo ou substância que cause perigo comum; e subtração de veículo automotor para outro estado ou exterior.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    Questão que aborda o mesmo assunto:

    DPU 2015-CESPE-Q475698

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança. ERRADO

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Furto Qualificado por ordem subjetiva: com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Exclui o privilégio

  • gabarito E

    Privilégios são circunstâncias legais específicas, vinculadas ao tipo penal incriminador, provocadoras da diminuição da faixa de aplicação da pena, em patamares prévia e abstratamente estabelecidos pelo legislador, alterando o mínimo e o máximo previstos para o crime. São exemplos de privilégios: artigos 251, § 1.º, 317, § 2.º, 348, § 1.º, dentre outros. Por vezes, a figura privilegiada do crime está prevista em tipo autônomo, como aconteceu no caso do homicídio. Assim, o autêntico homicídio privilegiado é o infanticídio, inserido no art. 123, mas, logicamente, deve-se respeitar a sua titulação jurídica própria.

    Trecho extraído da obra Individualização Da Pena, Guilherme Nucci

    Dentre as qualificadoras do delito de furto, o abuso de confiança é a única que é incompatível com o privilégio.

    É de natureza subjetiva; não se comunica caso seja praticado em concurso de pessoas.

    Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • ERRADO

    Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Questão boa pra errar, morrer de ódio e consequentemente não errar mais.

  • Única qualificadora que não aceita o privilegio é a de ordem subjetiva e só existe a de abuso de confiança, o restante é tudo qualificadora objetiva.

    Vamos ser cirúrgico pessoal!!!

  • É possível o reconhecimento de privilégio em furto qualificado, exceto o de ordem subjetiva, que confere abuso de confiança.

  • ERRADO, pois o abuso de confiança é de ordem subjetiva!

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    FONTE: STJ

  • Não há privilégio no furto com abuso de confiança. É tanto texto...
  • STJ: qualquer qualificadora OBJETIVA é compatível com o furto privilegiado. A única qualificadora do art. 155, §4º que não é objetiva é a de abuso de confiança. Assim, não se aplica o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança.

    Item ERRADO.

  • Sem complicações:

    Furto Qualificado + Caráter Subjetivo (abuso de confiança) = Perde o privilégio.

    Furto Qualificado + Caráter Objetivo Escalada/Destreza, Rompimento de obstáculos, emprego de chave falsa oun Concurso de 2 ou mais pessoas = Pode ter o privilégio.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Foco, Força e muita fé!

  • No caso da qualificadora abuso de confiança, requer uma confiança especial depositada no agente.

  • sumula 511

  • Item errado, uma vez que o privilégio tem que ser de ordem objetiva, o que não ocorre no caso do abuso de confiança (que é de ordem subjetiva).

  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I

    DO FURTO

           Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

           Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    furto hibrido

  • Ordem SUBJETIVA NÃO!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Apesar do sujeito ativo possuir os dois requisitos do furto privilegiado (réu primário e coisa de pequeno valor), a qualificadora "abuso de confiança" é de ordem subjetiva, então não há o que se falar em privilégio, visto que o privilégio só será aplicado na qualificadoras de ordem objetiva.

  • STJ: qualquer qualificadora OBJETIVA é compatível com o furto privilegiado. A única qualificadora do art. 155, §4º que não é objetiva é a de abuso de confiança. Assim, não se aplica o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança.

    Item ERRADO.

  • Sumula 511 STJ :“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Um adendo:

    O STJ entende que a simples relação empregatícia, por si só, NÃO configura "abuso de confiança".

    Essa questão, a meu ver, apresenta dois erros, ocorrendo o primeiro ao afirmar que houve abuso da confiança, o segundo ao considerar que poderá ocorrer o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança (subjetiva).

  • Até poderia, se a qualificadora fosse de ordem objetiva. No caso, confiança é uma qualificadora de natureza SUBJETIVA.

  • FAMULATO é de ordem subjetiva, não podendo, portanto, incidir o privilégio.

    FAMULATO: FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA

  • RESPOSTA: ERRADO!

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • Errado:Os pré-requisitos para o privilegio são sim primariedade e baixo valor do objeto. porém, não é admitido nos crimes de ordem subjetiva, nesse caso, abuso de confiança.

  • Gab E

    O erro da questão é correlacionar o abuso de confiança ao vínculo empregatício.

    STJ: A relação de emprego, de acordo com o entendimento majoritário, não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furtoPara incidir esta qualificadora, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente.

  • Beatriz G,

    No caso, a qualificadora do crime que não pode ser subjetiva.

  • GABARITO: ERRADO

    O ABUSO DE CONFIANÇA É UMA QUALIFICADORA SUBJETIVA

    PODE HAVER FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, DESDE QUE A QUALIFICADORA SEJA OBJETIVA

    SÚMULA 511 STJ:

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (QUALIFICADORA SUBJETIVA)

    III - com emprego de chave falsa; (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (QUALIFICADORA OBJETIVA)

  • PODE HAVER FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, DESDE QUE A QUALIFICADORA SEJA OBJETIVA= abuso de confiança é subjetiva.

    SÚMULA 511 STJ:

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • O simples fato de ter relação empregatícia não gera por si só abuso de confiança...

  • Abuso de confiança ou mediante fraude( qualificadora subjetiva nao admite o privilegio.

    mediante escalada, emprego de explosivo e outros (qualificadora objetiva admite o privilegio.

  • Única qualificadora que não aceita o privilegio é a de ordem subjetiva e só existe a de abuso de confiança, o restante é tudo qualificadora objetiva.

  • STJ: qualquer qualificadora OBJETIVA é compatível com o furto privilegiado. A única qualificadora do art. 155, §4º que não é objetiva é a de abuso de confiança. Assim, não se aplica o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança.

    Item ERRADO.

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

    OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

  • Gab. E

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

    STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

  • Cansei de errar essa questão!

  • não exite privilegio em ABUSO DE CONFIANÇA..

  • Quais são as hipóteses de furto qualificado?

    FEDDACC

    Fraude

    Escalada ou Destreza

    Destruição de obstáculo

    Abuso de confiança

    Chave falsa

    Concurso de pessoas

    Espero ter ajudado.

  • Se a prova perguntar o entendimento do STJ: A qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2o do art. 155 do CP (STJ).

  • Abuso de confiança===ordem SUBJETIVA!!!

  • Princípio da insignificância: aplica-se apenas no furto qualificado por emprego de chave falsa

    Privilegiadora: não se aplica apenas no furto qualificado por abuso de confiança

  • Eu não queria tumultuar, pq esse comentário pode confundir os colegas. Mas uma vez o professor do Gran, comentou que uma empregada doméstica que furta não tem a qualificadora de abuso de confiança. Marquei falso pensando nisso. Mas aqui ninguém comentou isso. Será que alguém já ouviu falar algo assim?

  • furto qualificado

    FEDDACC

    Fraude - OBJETIVA

    Escalada ou Destreza - OBJETIVA

    Destruição de obstáculo - OBJETIVA

    Abuso de confiança - SUBJETIVA

    Chave falsa - OBJETIVA

    Concurso de pessoas - OBJETIVA

  • Súmula no 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

    ÚNICA QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA: ABUSO DE CONFIANÇA

  • Errado

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155 (...)

    Furto qualificado

    § 4o – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (Objetiva)

    II – com abuso de confiança (Subjetiva)

    II - ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Objetiva)

    III – com emprego de chave falsa; (Objetiva)

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Objetiva)

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza” por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio, ou seja, a unica que não e permitido e abuso de confiança!

  • Atualmente o STJ entende que a fraude é também uma qualificadora de natureza subjetiva.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo - Gran Concursos Online

  • Ao meu entender, vínculo empregatício não configura abuso de confiança.

    Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    ... a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

  • Ao meu entender, vínculo empregatício não configura abuso de confiança.

    Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    ... a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

  • OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

  • Gabarito: ERRADO!

    Entendimento STJ:

    Furto Qualificado-Privilegiado (Qualificadora = ordem OBJETIVA/ Privilégio = ordem SUBJETIVA)

    Caso da Questão:

    Furto Qualificado-Privilegiado (Qualificadora = ordem SUBJETIVA/ Privilégio = não será possível conceder)

  • Abuso de confiança é a unica qualificadora que "casa" com o privilégio.

  • Essa foi a questão que bateu o recorde de comentários repetidos, armaria!

  • Trata-se de FAMULATO. Furto cometido por empregado contra bens do empregador. Não necessariamente é hipótese de FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, pois o vinculo empregatício NÃO FAZ PRESUMIR EFETIVA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA.

  • Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    *Todas as qualificadoras do crime de furto qualificado são de natureza objetiva,exceto o abuso de confiança.

    *Para que se possa ser reconhecido o furto qualificado-privilegiado tem que ser o agente primário,pequeno valor a coisa furtada e qualificadora de natureza objetiva.

    OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • A qualificadora do furto com abuso de confiança é de natureza subjetiva,o resto é de ordem objetiva.

  • 1º - MERO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURA ABUSO DE CONFIANÇA!

    Guilherme de Sousa Nucci:

    a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

    2º - PARA QUE SEJA ADMITIDO O FURTO HÍBRIDO (Qualificado + privilegiado), a qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA!!!

    Ao meu ver, dois erros numa só questão.

  • Abuso de confiação e modalidade QUALIFICADORA, no rol do Art. 155 CP..

  • Questão desatualizada

  • Gabarito: ERRADO

    No caso concreto, Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo

    abuso de confiança (CP, art. 155, §4º, II).

    Como sabido, o abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva, portanto,

    incompatível com a figura privilegiada do furto (CP, art. 155, §2º).

    Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o furto privilegiadoqualificado

    requer uma qualificadora objetiva, já que o privilégio tem caráter

    subjetivo (ou seja, relacionada com a figura do agente)

    Fonte: Alfacon

  • Vale lembrar que a relação empregado/empregador por si só não configura uma relação de confiança. Logo, para que se configure a qualificadora do abuso de confiança a questão tem que trazer claramente que existia uma relação de confiança entre o empregado e o empregador.

  • Para reconhecimento:

    Furto Qualificado-Privilegiado (Qualificadora OBJETIVA)

    - Única Qualificadora Subjetiva - Abuso de confiança.

    Homicídio Qualificado-Privilegiado (Qualificadora OBJETIVA + Privilégio Subjetivo)

    - Qualificadora OBJETIVA:

    1. Meio cruel

    2. À traição

    - Privilégio Subjetivo (todos são subjetivos):

    1. Motivo de relevante valor moral

    2. Motivo de relevante valor social

    3. Domínio de violenta emoção

  • QUESTÃO ERRADA.

    Percebi que vários colegas estão com dúvida quanto o vínculo empregatício não caracterizar, por si só, o abuso de

    confiança, de sorte que não caracterizaria o FAMULATO. Até concordo em parte.

    Porém, a questão elimina essa dúvida através do fornecimento de um dado objetivo, qual seja, "valendo-se da

    confiança que lhe depositava o seu empregador".

    Perceba que a questão afirma a atribuição de "confiança"! Não cabendo qualquer suposição. Seria totalmente diferente

    se retira-se tal dado da questão.

    Por outro lado, trata-se de uma qualificadora de ordem SUBJETIVA!

    Portanto, incompatível com o furto privilegiado previsto no no § 2º do art. 155 do CP.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos =D

  • Minha contribuição.

    Súmula 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abraço!!!

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança. (CP, art. 155, § 49, II, primeira parte). Isto posto, podemos concluir que o STJ entende que a qualificadora do furto praticado com abuso de confiança é de natureza subjetiva (embora, em tese, como dissemos, não seja, pois é relativa ao modo de execução).

    Estratégia concursos

  • Errado.

    O Direito é sistêmico e a doutrina nos força a conhecer o assunto como um todo.

    O abuso de confiança não se compatibiliza com a privilegiadora prevista para o delito de furto, por força da Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    A banca CESPE adotou a posição de que o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

    Assim, como Pedro se valeu de abuso de confiança, que é uma qualificadora subjetiva, a ele não se aplica a Súmula n. 511 do STJ.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    requisitos:

    1° primariedade

    2° pequeno valor agora

    3° ordem objetiva

    Qualificadoras de ordem subjetiva referem ao motivo da prática do crime. ...

    Qualificadoras de ordem objetiva referem ao meio como foi praticado o crime

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • Para ser mais objetivo:

    1º Para caracterizar furto híbrido (privilegiado + qualificado), a qualificadora deverá ser de ordem OBJETIVA. Tendo em vista que a qualificadora de "Abuso de confiança" é de ordem SUBJETIVA.

    Contrato empregatício (funcionário/empregador), não implica que haja confiança.

  • Comentário perfeito da professora.

  • Confiança SIM, Privilegiadora NÃO.

  • FAMULATO

  • Errado.

    Furto qualificado mediante abuso de confiança (ordem subjetiva) não pode ser aplicado a forma privilegiada (ordem subjetiva).

    Espero ter ajudado.

     

    Se

    disse algo errado, favor se lembrar que eu também estou buscando conhecimento,

    não precisa vir com 7 pedras na mão =D, vlw!

  • O único caso em que não se reconhece o privilégio é no caso de abuso de confiança.
  • Essa qualificadora é subjetiva, não aceita privilegio, privilegio só nas qualificadoras objetiva e com a soam de ser réu primário e furto de menor valor, não esquecer que os dois são cumulativos.

  • GAB E

    Direto ao ponto...

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

  • Subjetiva x subjetiva, não rola.
  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

  • É aplicável Privilégio ao furto qualificado, desde que seja de ordem objetiva.

    A qualificadora Abuso de confiança é considerada de natureza subjetiva.

  • Contribuição

    A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança

  • Leiam o comentário do

    Lucas Barbacovi.

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A mera relação empregatícia, por si só, não é caracterizada abuso de confiança

  • Hylana Soares

    Não é por esse motivo que vc falou, mas sim pq a qualificadora tem que ser de natureza objetiva, mas o abuso de confiança é uma qualificadora de natureza subjetiva, veja bem que no enunciado da questão deixou claro que teve abuso de confiança.

  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

  • Está errada pois para o juiz poder considerar o privilégio o crime teria que ser de natureza objetiva e não subjetiva, conforme a súmula 511 do STF.

    “É o que prevê a Súmula 511:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

    Ou seja, a condição para a existência de furto privilegiado qualificado são 3:

    ·        Baixo valor da coisa furtada

    ·        Réu primário

    ·        Crime de ordem objetiva

  • Só cabe Privilégio ao furto qualificado, desde que seja de ordem objetiva.

    A qualificadora Abuso de confiança é considerada de natureza subjetiva.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

           II - com abuso de confiança,(natureza subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza;(ordem objetiva)

           III - com emprego de chave falsa;(ordem objetiva)

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.(ordem objetiva)

  • “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Nesse caso, abuso de confiança(qualificadora) possui ordem subjetiva. E por isso o privilégio + abuso de confiança são incompatíveis.

  • ERRADO.

    Só pode ter furto qualificado-privilegiado se a qualificadora for de ordem objetiva. Nesse caso, o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    MAS ATENÇÃO: As qualificadoras do furto são todas de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança (que tem natureza subjetiva). Como a questão se refere exatamente ao abuso de confiança, então a qualificadora não é de ordem objetiva! Portanto, Pedro se lascou nessa! Não é possível falar em furto privilegiado-qualificado ao caso.

    GABARITO: ERRADO!

  • O comentário do Carlos Júnior está perfeito,sem muito "Juridiquês",simples e direto,como devem ser os comentários no QC.

  • Ja vi que além do abuso de confiança, o furto mediante fraude também é de ordem subjetiva. Alguém pode confirmar ?

  • É NECESSÁRIO CONHECER 2 CONCEITOS:

    ELEMENTO OBJETIVO: MEIO UTILIZADO PARA PRÁTICA DO CRIME

    ELEMENTO SUBJETIVO: MOTIVO

    RESPONDENDO À QUESTÃO:

    REQUISITOS PARA DIMINUIÇÃO DE PENA EM FURTO QUALIFICADO:

    SER PRIVILEGIADO: réu primário/ coisa de pequeno valor

    SER DE ORDEM OBJETIVA

  • Todas as qualificadoras são de ordem objetiva, ressalvada a hipótese de abuso de confiança.

  • Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Valeu-se de confiança, crime qualificado e não privilegiado, ainda que seja réu primário.

  • Gab errada

    Súmula 511- STJ: É possível o reconhecimento do privilégio nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A única qualificadora que não cabe a aplicação do privilégio no crime de furto é o abuso de confiança.

  • RESPOSTA E

    ORDEM SUBJETIVA= SEM PRIVILÉGIO

  • Quebrou a confiança? Lamento te dizer: perdeu o privilégio. A casa caiu.

  • Não é possível privilégio subjetivo com a qualificadora subjetiva.

  • GABARITO : ERRADO

    Devido `a natureza subjetiva da qualificadora.

    Se fosse uma qualificadora objetiva ,caberia o privilégio.

  • QUESTÃO ERRADA, SEGUNDO O STJ!

    OBS.: Embora a regra do homicídio que impede o reconhecimento do privilégios quando esta e a qualificadora POSSUEM SUBJETIVO (subjetivo +subjetivo), aqui o STJ proíbe o reconhecimento do privilégio mesmo o privilégio sendo OBJETIVO e a qualificadora SUBJETIVA (uma inversão da regra), fazendo com que doutrinadores, entre eles, Victor Rio Gonçalves, reconhecerem que caberia o roubo qualificado privilegiado, pois continua sendo OBJETIVA + SUBJEIVA (só mudou a ordem). Ao contrário disso o STJ diz que neste caso deverá ser negado o reconhecimento do furto qualificado privilegiado.

    SÚMULA 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    No caso da qualificadora do furto “abuso de confiança” É DE ORDEM SUBJETIVA, e o privilégio é de ORDEM OBJETIVA “primariedade do agente, o pequeno valor da coisa”.

  • raiva do qc com esses comentários em vídeo...me poupe

  • Quebrou a confiança pra sair do tédio? lamento, sem privilégio.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • abuso de confiança è a única hipótese que NÃO se admite o furto privilegiado qualificado!

  • Gab.: E

    Elementos para o Furto privilegiado/qualificado:

    -- Primariedade

    -- Valor pequeno da coisa subtraída

    -- Qualificadora de ordem objetiva

    Obs.:Confiança é de ordem subjetiva. Seria de ordem objetiva, por exemplo, o concurso do agentes e o emprego de chave falsa.

  • Comentário curto pra quem tá sem saco pra ler essas monografias: Furto com abuso de confiança é a única hipótese que não admite privilegiado-qualificado.

  • Abuso de confiança é carácter subjetivo, sendo assim não admite.

  • Gab. E.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

    Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

  • Súmula 511 do STJ

  • Abuso de confiança- Qualificadora Subjetiva. Não é possível o reconhecimento do privilégio (Súmula 511- STJ).

  • subj + subj = não se comunicam!

  • Para ocorrer o Crime de Furto com a qualificadora de Abuso de Confiança, depende que o Furto dependa da confiança da vitima com ele. O simples fato de furtar o próprio estabelecimento de trabalho NÃO CARACTERIZA confiança.

  • Item errado, pois não é possível a aplicação do privilégio no crime de furto qualificado quando a

    qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da súmula 511 do STJ.

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Para o STJ, a qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva, impedindo a aplicação do privilégio, ainda que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • Só poderá ser aplicado o privilégio se a qualificadora for de ordem objetiva. Como nesse caso a qualificadora é de ordem subjetiva (abuso de confiança), não cabe aplicação de privilégio.

  • ERRADO

    Súmula 511- STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Furto qualificado mediante fraude, para o STJ, é de natureza subjetiva, logo não se aplica o privilégio.

  • Errado.

    Súmula n. 511 do STJ: é possível o furto privilegiado qualificado, desde que o agente seja primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva.

    O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva pacífica, contra a qual não há qualquer argumento.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO: ERRADO

    Pessoal, quando há a qualificadora do furto de caráter SUBJETIVO (abuso de confiança) NÃO HÁ de se falar em privilégio. O privilégio poderá ser concedido no caso de qualificadoras de caráter objetivo alem dos demais requisitos legais.

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a do abuso de confiança( Fonte: Estrategia concursos)..

  • Sobre a qualificadora do furto cometido com abuso de confiança, trazemos o entendimento doutrinário de que a mera relação empregatícia, por si só, não enseja a qualificadora do abuso de confiança. Repare:

    Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, faz com que o objeto material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance. Pressupõe dois requisitos: (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo, uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto. Não se exige seja antigo o vínculo empregatício. Se não for comprovado o abuso de confiança, afastando-se a qualificadora, incidirá residualmente a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP. (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 6ª EDIÇÃO. CLEBER MASSON, PAG. 694 E 695, 2018)

  • Errado, a qualificadora é de ordem subjetiva.

    LoreDamasceno.

  • O abuso de confiança já está pacificado com o entendimento do STJ por ser uma qualificadora de ordem SUBJETIVA. Mas atenção! A qualificadora da FRAUDE, vem ganhando, espaço, nos entendimentos, sendo considerada também de natureza subjetiva, não sendo mais o abuso de confiança a única a ser considerada.

  • FURTO PRIVILÉGIADO SÓ QUANDO A QUALIFICADORA FOR OBJETIVA

    NA QUESTÃO TRATA-SE DE ABUSO DE CONFIANÇA QUE É QUALIFICADORA SUBJETIVA

    ASSERTIVA: ERRADA

  • Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso

    de confiança e fraude. (Não admitem o privilégio).

    Qualificadoras Objetivas: 

    I - com destruição ou rompimento de

    obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou

    mais pessoas.

  • FURTO PRIVILEGIADO- ( DIMINUI A PENA)

    FURTO QUALIFICADO - (AUMENTA A PENA)

    É pacifico atualmente que é possível o furto QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Contudo, o STJ entende que a qualificadora tem que ser de ordem objetiva, para que o juiz possa reconhecer o privilegio.

    Vide súmula 511 STJ.

  • Gab. Errado.

    Abuso de confiança é de natureza subjetiva, é incompatível.

  • Acredito que há dois erros nessa questão:

    1) A mera relação empregatícia não enseja a qualificadora;

    2) Só ocorre furto qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de ordem objetiva.

  • furto mediante abuso de confiança é a única que não admite privilégio

  • Para a doutrina as qualificadoras do artigo 155, §4° e §5° são objetivas. Para a jurisprudência, no § 4° só existe uma que é subjetiva, "abuso de confiança", logo não pode ser qualificadora e privilegiada ao mesma tempo.

  • Errado, pois "Abuso de Confiança" é qualificadora de ordem subjetiva.
  • É possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, desde que a circunstância qualificadora seja de natureza objetiva. No caso da questão, o furto qualificado pelo abuso de confiança tem natureza subjetiva. Impedindo, portanto, o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Requisitos para a figura do PRIVILÉGIO em furto QUALIFICADO:

    1ª - PRIMERIEDADE

    2ª - BEM DE PEQUENO VALOR (menos que um Salário Mínimo)

    3ª - QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA

    OBS: Cabe Privilégio no Qualificado. Cabe tbm Privilégio com Aumento de pena do Repouso Noturno.

  • O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz Não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Resumindo...

    Furto Qualificado + Caráter Subjetivo (abuso de confiança) = Perde o privilégio.

    Furto Qualificado Caráter Objetivo Escalada/Destreza, Rompimento de obstáculos, emprego de chave falsa ou Concurso de 2 ou mais pessoas = Pode ter o privilégio.

  • Abuso de Confiança é uma qualificadora de ordem SUBJETIVA, por isso não pode aplicar o furto privilegiado, o qual só é admitido nas formas qualificadas objetivas.

  • Não seria apropriação indébita? O cara trabalha no local...

  • Na apropriação indébita a coisa lhe é entregue espontaneamente, com posse desvigiada. CONTUDO, há dever de devolução da coisa para o proprietário após o decurso de certo tempo.

  • Diferença entre furto e apropriação indébita.

    Certa vez, fui indagado sobre a seguinte questão: “Digamos que o vigilante de um museu decida levar, para a própria casa, alguma peça do estabelecimento que tenha gostado sem que ninguém veja. Isso é furto ou apropriação indébita?

    Com toda certeza é furto.

    No caso, aqui descrito, o vigilante, não tem a posse da peça. Ele apenas faz a segurança do patrimônio do museu (o museu sim tem a posse e o detém). Nas duas tipificações, 4 palavras são de suma importância para que se entenda o fenômeno dos dois dispositivos. Uma se encontra no crime de furto e as outras três no crime de apropriação indébita.

    No crime de furto, temos a palavra SUBTRAIR. Esta, no dispositivo legal, consiste em tirar; retirar de outrem, bem móvel sem a permissão com o ânimo definitivo de ficar com a coisa. É a retirada do bem sem o consentimento de quem detém ou possui o bem. A coisa não está com o sujeito ativo.

    Já no crime de apropriação indébita, temos as palavras APROPRIAR-SE, POSSE E DETENÇÃO. Ressalto que todas as palavras, aqui citadas, estão sendo analisadas, brevemente, dentro do dispositivo legal de cada uma. Apropriar-se significa fazer sua coisa alheia como se sua fosse. Neste caso, o sujeito ativo tem, legitimamente, a posse ou detenção da coisa, ou seja, o bem está com ele, só que em momento posterior não a restitui (devolve) para quem de direito. Se uma pessoa confia suas jóias a outrem para viajar e, no seu regresso, a pessoa que ficou encarregada de guardar o bem, neste caso tem a posse, não a devolve para o dono, comete crime de apropriação indébita. Uma situação de detenção bem clara é a hipótese de alguém deixar com outrem um bem de forma momentânea. Exemplo: “segure meu relógio que vou nadar e em 10 minutos pego com você”. E no final dos 10 minutos quem estava com o relógio não o “devolve” ou “vai embora” com ele. Percebam que o bem, também, se encontra com o sujeito ativo. Não há subtração. A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos.

  • Abuso de confiança por ser de natureza subjetiva, não há possibilidade de reconhecimento de privilégio.

  • ERRADO

    qualificadora subjetiva + privilégio --> NÃO

  • a única qualificadora do furto que não admite privilégio é a de abuso de confiança
  • Muuuito já caí nessa kkkkkkk

  • Em 25/12/20 às 13:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Súmula 511/STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no do art. 155 do §2 nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva"

    Qualificadoras do Furto (155):

    1 - Destruição ou rompimento de obstáculos (objetiva);

    2 - Abuso de confiança, fraude (subjetiva), escalada ou destreza (objetiva);

    3 - Chave falsa (objetiva);

    4 - Mediante concurso de pessoas (objetiva).

    "Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava."

    Pedro é réu primário? Sim!

    É de pequeno valor a coisa? Sim!

    A qualificadora é de ordem objetiva? Não!

    Logo, não é possível o reconhecimento do Furto Privilegiado.

  • O único furto que não tem privilégio é o com Abuso de Confiança.

  • Pedro é réu primário? Sim, Furto Privilegiado!

    É de pequeno valor a coisa? Sim, Furto Privilegiado!

    Houve o abuso de confiança que não se enquadra no Furto Privilegiado. Sim, logo, não é possível o reconhecimento do Furto Privilegiado.

    Súmula 511/STJ: Se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, é possível o reconhecimento do privilégio.

  • Somente se reconhece o privilégio no FURTO E HOMICIDIO quando a qualificadora for objetiva (meios ou modos). Nesse caso, a CONFIANÇA não é um meio ou modo para se subtrair.

    Sumúla 511 do STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • RESUMO: FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO PODE COM QQ QUALIFICADORA, EXCETO QUANDO SE TRATA DE ABUSO DE CONFIANÇA

  • QUESTÃO ERRADA.

    ABUSO DE CONFIANÇA e FRAUDE são considerados qualificadoras SUBJETIVAS.

    Estratégia (YouTube): https://www.youtube.com/watch?v=ummSb7d5oJ0

  • E

    Abuso de confiança é uma qualificadora de natureza subjetiva.

    O Furto Privilegiado Qualificado cabe somente para as qualificadoras de natureza objetiva.

    Sendo o abuso de confiança uma qualificadora de natureza subjetiva não teremos a figura do FPQ quando se tratar de furto com tal qualificadora.

    Vale ressaltar que todas as qualificadoras do furto são de natureza objetiva, salvo a qualificadora ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abuso de confiança é subjetivo.

  • Vistos etc.

    A questão em tela exige conhecimento do candidato a respeito da Súmula número 511 do STJ, cito:

    STJ Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Ou seja, de todas as hipóteses de qualificadora descrita no CP, apenas a de abuso de confiança NÃO SE APLICA o reconhecimento do privilégio, pois esta é de caráter subjetivo, porém as demais (de ordem objetiva) se aplicam, consoante sumula 511 do STJ.

    Att.

    RAFAEL MENDES DA SILVA

  • Bizu"Quem furta com abuso não pode ter privilégio!"

    Fonte do bizu: eu mesmo.

  • O crime de furto tem várias qualificadoras, e dentre elas a única que (pacificamente) é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Vale lembrar que existem alguns julgados no STJ que reconheceram a fraude como de ordem subjetiva também.

  • Furto mediante fraude admite o privilégio?

  • Galera de 2020 e 2021 que está comentando... o Pacote Anticrime não excluiu o antigo furto privilegiado?

  • Errado

    Seria reconhecido o privilégio caso a qualificadora do delito fosse de ordem objetiva, como trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança (qualificadora subjetiva), impede a aplicação do privilégio nos termos da Súmula 511 do STJ.

  • Súmula. Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Abusou da confiança e ainda quer privilégio? Aiiiinnn. Tá pensando que crime privilegiado é bagunça? kkkk

  • Bem simples!

    Qualificadora subjetiva não se "bate" com privilegiadora subjetiva (Todas as privilegiadoras são subjetivas).

    subjetiva + subjetiva = não se encaixam

    Objetiva + subjetiva = Crime qualificado privilegiado.

    Isso acontece tanto no art 155 quanto no art 121.

    Não incide sobre o 157 por conta da violência ou grave ameaça. Aconselho a decorar o que é subjetivo e objetivo do art 155 e 121, você nunca mais erra.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O STJ exigiu que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    Bons estudos!

    Fonte: Estratégia - Prof. Renan Araujo

  • Crime de Abuso de Confiança não ocorre Privilegiado - Qualificado

  • furto qualificado - privilegiado, pode ser aplicado em quase todas as qualificadoras do furto, salvo no furto cometido com abuso de confiança, pois esta é de natureza subjetiva.

  • Privilégio (subj) + qualificadora (obj) – Aceita quando a qualificadora é objetiva. A única que não é aceita é a de abuso de confiança, que é subjetiva;STJ fraude tbm

  • A qualificadora tem que ser de ordem OBJETIVA, o que não ocorre com o abuso de confiança que é de ordem SUBJETIVA.

  • Vínculo empregatício não é considerado relação de confiança.

  • só ocorreria o furto-privilegiado se a qualificadora fosse de ordem objetiva

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: No caso concreto, Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo

    abuso de confiança (CP, art. 155, §4º, II).

    Como sabido, o abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva, portanto,

    incompatível com a figura privilegiada do furto (CP, art. 155, §2º).

  • Errado, a qualificadora é de ordem subjetiva.

    S. 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SUMULA 511 STJ (FURTO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO -OU FURTO HÍBRIDO).

    É POSSIVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO$ 2° DO ART. 155CP NOS CASOS DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO , SE ESTIVEREM PRESENTES A PRIMARIDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.

  • QUALIFICADORA - §4º A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, se o crime é cometido:

    II com abuso de confiança mediante fraude, escalada ou destreza;

    No abuso de confiança a relação deve ser praticamente ÍNTIMA, Não configura esta qualificadora a simples relação empregatícia.

    Não confundir esta qualificadora com o crime de FAMULATO que consiste no roubo do empregado ao empregador.

    Profº Emerson Castelo Branco.

  • ABUSO DE CONFIANÇA:

    "A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado". (FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - VOL.2).

  • DeCha Es Pessoas Romperem, Abusado.

    Destruição ou rompimento de obstáculos (OB);

    Abuso de confiança, fraude (SUB), escalada ou destreza (OB);

    Chave falsa(OB);

    Mediante concurso de pessoas(OB).

  • SÚMULA 511 DO STJ “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    ENTÃO, o abuso de confiança é de ordem SUBJETIVA, logo não se aplica o privilégio.

  • Qualificadora subjetiva, afasta o privilégio.

  • FURTO

    Qualificadoras: FED A CC

    • Fraude
    • Escalada
    • Destruição/Rompimento obstáculo
    • Abuso de Confiança
    • Concurso de Pessoa
    • Chave Falsa

     

    Majorante: Repouso Noturno.

    Vínculo de trabalho por si só não se enquadra como abuso de confiança.

  • O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva e quando isso ocorre a qualificadora subjetiva afasta o privilégio.

  • O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva e quando isso ocorre a qualificadora subjetiva afasta o privilégio.

    Qualificadoras: FED A CC

    • Fraude
    • Escalada
    • Destruição/Rompimento obstáculo
    • Abuso de Confiança
    • Concurso de Pessoa
    • Chave Falsa

     

    Majorante: Repouso Noturno.

    Vínculo de trabalho por si só não se enquadra como abuso de confiança.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Art. 155 - Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (FURTO PRIVILEGIADO

    FURTO QUALIFICADO

    § 4º Ø II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    ►  Apenas abuso de confiança, ou mediante fraude são subjetivas

    ►  Só incide sobre qualificadora de natureza OBJETIVA

    E FELIZES SÃO AQUELES QUE NAO ABANDONAM SUA FÉ EM MIM... (Mateus 11;6)

  • GABARITO ERRADO

    A relação de emprego, de acordo com o entendimento majoritário, não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para incidir esta qualificadora, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente.

  • Nesse caso não há abuso de confiança, o que tem é apenas uma relação emprego. Logo não há o que se falar de aumento de pena.

  • A qualificadora do abuso de confiança é subjetiva.

    GAB E

    CFO 2021

  • O crime de furto pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (regra).

    Exceto quando a qualificadora for de ordem subjetiva - qual seja a do "abuso de confiança", única qualificadora subjetiva do crime de furto (e justamente o caso da questão)

  • Alternativa: Errada

    Consiste na figura do furto qualificado-privilegiado. Para ser configurado é necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo. No caso, a qualificadora é de ordem subjetiva, qual seja, o abuso de confiança. Dessa forma, não poderá a situação ser caracterizada como furto qualificado-privilegiado, em razão do óbice previsto na súmula 511 do STJ. Vejamos:

     

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

     

    Percebam que estão presentes os requisitos referentes à primariedade do agente, o pequeno valor da coisa, mas não a qualificadora de ordem objetiva. Portanto, não poderá ser aplicada a figura do furto qualifica-privilegiado

    Instagram:@estudar_bora

  • Lembrando que o privilégio será aplicado desde que:

    a) primário; b) pequeno valor a coisa furtada.

    E a aplicação pode resultar:

    a) redução da pena de um a dois terços;

    b) aplicação apenas multa;

    c) substituição da reclusão pela detenção.

  • Errado.

    Súmula 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    No caso, o abuso de confiança é a única qualificadora SUBJETIVA. Então, não é possível aplicar o privilégio.

  • Aplicação do privilégio no furto qualificado:

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança. Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Para a tese defensiva apenas o abuso de confiança é de ordem subjetiva, todas as demais hipóteses são de ordem objetiva e admitem o enquadramento como furto privilegiado. REsp 1841048MS

  • Abuso de confiança (Sub)

    Inviabiliza o privilégio.

  • Errado - Uma vez que o privilégio incide em crimes praticados com natureza subjetiva, assim como o abuso de confiança.

    Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “no presente caso, embora os recorridos sejam primários e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 320,00) –, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2º do art. 155 do CP ”.

    https://www.mpms.mp.br/noticias/2019/11/para-o-stj-as-qualificadoras-de-natureza-subjetiva-afastam-a-figura-do-privilegio-no-crime-de-furto

  • Gabarito: errado

    Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765). Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora for de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Só é cabível o furto híbrido(qualificadora+ privilegiadora) quando a primeira é de ordem objetiva - Já que a segunda é subjetiva- Nesse caso, o abuso de confiança é de natureza subjetiva por isso é inviável o privilégio.

  • Errado

    LEMBRAR QUE: abuso de confiança é qualificadora SUBJETIVA, então não é possível aplicar o privilégio.

  • Errado, pois a qualificadora abuso de confiança é de caráter subjetivo, sendo a única a ser inviabilizada em conjunto com o privilégio.

  • Sempre procuro assimilar furto com o crime de homicídios, pois os dois têm a característica de admitirem privilégio e qualificadora juntos, mas para que isso aconteça deve-se ter uma sendo objetiva e a outra subjetiva.

    Objetiva => Meio que se consuma o crime. Ex: morte por arma de fogo;

    Subjetiva => Motivo do crime ou coisa abstrata. Ex: abuso de confiança.

  • Único critério de ordem Subjetiva é a confiança, portanto, não aceita a modalidade do privilégio. Todas as demais podem... GAB. ERRADO
  • Gab. E

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é indispensável que a qualificadora seja objetiva.

    Conclui-se que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, frente a incompatibilidade dos institutos.

  • Furto Privilegiado Qualificado somente em qualificadora objetiva. GAB.Errado

  • GAB.: ERRADO

    Furto qualificado-privilegiado súmula 511, STJ

    Requisitos:

    ↳ primário;

    ↳ pequeno valor;

    ↳ qualificadora objetiva.

  • Sao dois erros: afirmar que o furto privilegiado se compatiliza com qualificadora de ordem subjetiva e afirmar que a mera relação de emprego gera relação de confiança.

  • Quem abusa da confiança não merece privilégio ! Memorizei assim.

  • O vínculo empregatício por si só não é suficiente para configurar a qualificadora.

  • Não é admitido privilégio para abuso de confiança.

  • errado.. abuso de confiança qualificação subjetiva
  • Abuso de confiança + coisa furtada de pequeno valor = NÃO HÁ PRIVILÉGIO

    FONTE: JULIANO YAMAKAWA, O PAVOR DA MÁFIA DE CURSOS PREPARATÓRIOS

  • os alunos cometam melhor que essa professora ....

  • Questão anterior é o posicionamento da banca para o tema.

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o item subsecutivo.

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança. Gabarito. Errado.

  • Não se admite o privilégio no crime de furto se a qualificadora for de ordem subjetiva.

    Se a qualificadora for de ordem objetiva, admite-se o privilégio.

  • Abuso de confiança

    • vítima do crime de furto confia no agente, é a única qualificadora no crime de furto que é de ordem subjetiva.
    • OBS: todas as outras qualificadoras são de ordem objetiva.

    Privilégio

    • trata-se de uma causa de diminuição de pena - sempre de ordem subjetiva

    Logo, não é possível um furto privilegiado-qualificado em que ambas são e ordem subjetiva.

  • abuso de confiança ñ tem privilégio

  • Por que o crime não é de apropriação indébita com aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, §1º, III) ?

     

  • Sem firula..

    O furto com abuso de confiança não admite privilegio.

    GAB: ERRADO.

  • FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA É DE ORDEM SUBJETIVA !

    " QUEM ABUSA DA CONFIANÇA NÃO MERECE PRIVILÉGIO "

  • Apenas a título de complementação: Para o STJ NÃO se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.

    Contudo, como a questão trata expressamente de privilégio no furto (primariedade + pequeno valor da coisa), não há o que se confundir com a insignificância.

  • Súmula 511 STJ - Furto privilegiado-qualificado – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    Privilégio: permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (1/3 a 2/3), ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal (exclui tipicidade material). Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

  • Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
  • Súmula n. 511 do STJ: é possível o furto privilegiado qualificado, desde que o agente seja primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva. O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva pacífica, contra a qual não há qualquer argumento.

  • Furto qualificado e sem privilegio, pois houve a qualificadora é subjetiva (quebra de confiança).

  • "STJ está mitigando a regra de não reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses de furto qualificado por abuso de confiança..." fonte: meus resumos

  • Abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

  • O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • ABUSOOU DA CONFIANÇA JÁ ERA .

  •  Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    E nós temos APENAS uma qualificadora que é de caráter SUBJETIVO, para ela, não pode haver furto privilegiado-qualificado, e qual é? COM ABUSO DE CONFIANÇA (primeira parte do inciso II, §4º, art. 155, CP). 

    Só no furto qualificado com abuso de confiança NÃO será possível o furto privilegiado.

    Em qualquer outra qualificadora será possível, pois todas as demais são de caráter OBJETIVO.

  • “(…) 7. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). (…)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019).

  • Por se tratar de qualificadora de natureza Subjetiva, não se admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Essa qualificadora do abuso de confiança, é a única que não admite a aplicação do princípio da insignificância.

  • RESPOSTA: ERRADO!

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • Súmula n. 511 do STJ: é possível o furto privilegiado qualificado, desde que o agente seja primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva. O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva pacífica, contra a qual não há qualquer argumento.