-
Órion Junior,
Vc está equivocado...
A questão está errada, pois não há aumento de pena por estar com a habilitação vencida ( habilitação vencida é diferente e estar suspensa).
Somente terá aumento de pena se o condutor não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Outra situação:
Nem sempre dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica é crime.
Se a lesão corporal for grave ou gravíssima, não se aplica o crime de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. (Bis in idem).
OBs. Somente se a lesão corporal for leve é que será aplicado também o crime de embriaguez.
-
ERRADO
As referidas causas de aumento de pena estão previstas no art. 302 §1º CTB:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (NÃO POSSUIR É UMA COISA, POSSUIR E ESTAR VENCIDA É OUTRA. ESSA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO EXISTE NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO.)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
O entendimento do STJ que a questão se refere é este: O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
-
O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do §1ª do art. 302 do CTB.
O inciso I do §1º do art. 302, pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
Informativo 581 do STJ.
-
É importante ressaltar que como a LESÃO CORPORAL FOI CULPOSA ele responderá pelo crime de LESÃO CORPORAL + EMBRIAGUEZ. No entanto, se a LESÃO FOSSE GRAVE OU GRAVÍSSIMA, ele não responderia pelos delitos de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor, pois seria um caso de LESÃO CORPRAL QUALIFICADA.
Vejamos: § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas
previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
-
ips literis, info 581 stj além do mais cnh vencida também é valida como documento oficial com foto para fins de identificação segundo contran.
-
Alguem poderia me explicar porque esta todo mundo se referindo ao artigo 302 ( homicidio no transisto ) quando a questão esta falando do artigo 303 ( lesão corporal no transito ) ??
-
daria pra matar a questão pelo simples fato de que transitar com carteira vencida não é crime, mas sim apenas infração de trânsito gravíssima. Há um rol taxativo de crimes com aumento de pena no art. 302 § 1º, se não tiver incluso nestes, então não tem aumento de pena.
art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Muito cuidado pois as bancas gostam de cobrar bastante as penas aumentativas e as agravantes pois são quase idênticas.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Pra tentar melhor diferenciar em ambas é só pensar que as penas aumentativas são as que são as mais graves.
Ex.: Não possuir PPD ou CNH é mais grave que dirigir sem os mesmos (esquece em casa, por exemplo, mas você tem);
Sobre a faixa de pedestres ou na calçada, imagine ai um fdp que transite pela calçada, tem que ferrar mesmo;
Deixar de prestar socorro - imagine você atropelar culposamente uma idosa e ir embora pouco se importando pra situação;
Quanto ao exercício da profissão é praticamente o mesmo.
O segredo é tentar decorar as aumentativas, o resto você com o tempo se adéqua.
-
Art. 303
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
art. 302 §1º CTB:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
"Não possuir" é dizer, grosso modo, que o indivíduo nunca frequentou uma autoescola ou se frequentou não foi aprovado nos exames exigidos para sua habilitação.
-
Lembrando
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: pode ser aplicada tanto administrativa quanto penalmente. Com trânsito penal, tem 48hrs para entregar. Se estiver recolhido na prisão, só começa a suspensão ou proibição no fim do cárcere.
Abraços
-
Ainda tem o adendo que a CNH pode estar vencida, mas não é causa nem de multa se estiver dentro do prazo de 30 dias após o vencimento.
-
Os casos em que do crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor são aumentadas de 1/3 até 1/2:
1. Se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
2. Se o agente o praticar em faixa de pedestres ou calçada;
3. Se o agente deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
4. Se o agente estiver no exercício de sua profissão ou atividade de transporte de passageiros;
A presença de Álcool influencia no condicionamento da ação, na transação penal e na incidência ou não de composição civil.
Importante observar que o crime em questão apresenta sua forma qualificada:
Forma qualificada:
Se o agente estiver sobre influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a penalidade será: observem o "e"
Reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas no artigo.
Ou seja, influência de alcool + lesão grave ou gravíssima = QUALIFICADORA.
-
Caso o condutor, possua CNH mas no momento do delito ela se encontre vencida - não incidira causa de aumento, por falta absoluta de previsão legal - sob pena de analogia in mallam partem. INF 581 STJ - Sexta Turma.
fonte: Leis Penais Especiais - Gabriel Habib
-
Dirigir e atropelar alguém.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Aplica-se nesse caso, a causa de aumento de penae não a agravante.
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Súmula 575-STJ: Constitui crime a
conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor àpessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
(perigo abstrato)
STJ. 6a Turma. HC 226.128-TO O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1o do art. 302 do CTB.O inciso I do § 1o do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
-
Respota do CESPE:
"Segundo entendimento do STJ, apesar de não se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal no trânsito e embriaguez ao volante, a condução de veículo automotor com habilitação suspensa não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir analogia in malam partem:
No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena
(art. 302, § 1.º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator”.
-
Não há previsão de aumento de pena por CNH vencida, não cabe analogia in mallam partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, então se não tem previsão, não pode agravar.
-
STF. Informativo nº 796.
(...). A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir a permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem” , não se pode admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. (...). HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015.
E CNH vencida?
STJ. Informativo 581.
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB.(...) no Direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.
Desse modo, conforme entendimento do STJ, apesar de não se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal no trânsito e embriaguez ao volante, a condução de veículo automotor com habilitação suspensa não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir analogia in malam partem. Esse foi o entendimento da banca.
-
Segundo STJ: se a lesão do 303 CTB for leve, e ainda existir no mesmo contexto o crime do 306 CTB, responde por ambos os crimes. Caso a lesão seja grave ou gravíssima, havendo influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, o 303 absorve o 306. Na questão acima, não há causa de aumento para carteira e habilitação vencida.
-
Vale ressaltar que é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306 do CTB pelo seu art. 303 quando um não constitui meio para a execução de outro.
-
Lesão corporal + Álcool
1 - Perde o JEC
2 - Qualifica o crime
-
CNH vencida: Caracteriza apenas como infração administrativa.
-
AGRAVANTES X AUMENTO DE PENA
Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:
Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)
1 - Com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;
2 - Utilizando vício na placa;
3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
4 - Com CNH diferente;
5 - CULPA do profissional;
6 - Com veículos adulterados;
7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)
Aplicado SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303
1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional
-
Respondera por lesão corporal culposa qualificada pela influencia do álcool. CNH vencida não inside em alimento de pena.
-
Afirmativa errada pois a CNH vencida não gera a majorante. Muito mal formulada diga se de passagem , ela não diz qual o tipo de lesão (leve, G, GG), e tbm não diz qual lastro temporal foi vencida a data de validade da CNH, deveria informar que foi há mais de 30 dias , para que se configurasse a infração administrativa do 162, IV , caso contrário será atipico.
-
Adervam, somente será lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez se as lesões forem graves ou gravíssimas. Na questão não foi pormenorizado isso.
-
O caso em tela há dois erros:
1º - Para configurar o crime de lesão corporal qualificado (artigo 303, § 2º, do CTB) deverá ocorrer o resultado lesão corporal grave ou gravíssima;
2º - Não há causa de aumento quando a CNH está vencida, pois a causa de aumento exige que o agente não possua CNH.
-
os casos de aumento de pena são:
SO-FA-SE-TRAN.
SOcorro
FAixa de pedestre ou calçadas
SEm cnh ou ppd - LEMBRANDO Q STJ entende que cnh vencida não se enquadra.
TRANsporte de passageiro.
Lembrando q lesão corporal grave ou gravissima com uso de álcool é forma qualificada .
com pena de reclusão de 2 a 5 anos ..
-
Se atentar: a carteira de habilitação vencida não gera o aumento da pena.
-
ERRADO.
devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.
Não há nesse caso aumento de pena nem a qualificadora do §2 do art.303, CTB.
OBS.: Para incidir na qualificadora, além de estar com a "capacidade psicomotora alterada", exige que a lesão corporal seja grave ou gravíssima, caso contrário responderá peo caput. É o caso da questão.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
-
ERRADO
De fato, não há consunção entre lesão corporal culposa e embriaguez ao volante. Contudo, o erro de anunciado está em afirmar que incidirá a causa de aumento em virtude da CNH vencida.
Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.
Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais leves. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool.
STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.
O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).
-
GAB E
STJ:
O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
-
OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção de dois a quatro anos. Caso o agente esteja com a Carteira de Habilitação suspensa, é possível afirmar que:
D Não será possível a aplicação da mesma causa de aumento direcionada aos casos em que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. -> O ARTIGO NÃO FALA EM SUSPENSÃO, PORTANTO, A CAUSA DE AUMENTO NÃO SERÁ APLICADA! NÃO POSSUIR CNH ≠ CNH SUSPENSA!
-
Simão praticou o crime de lesão corporal culposa, prevista no art. 303 do CTB:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Como ele estava com a capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de bebida alcoólica, incidirá a causa de aumento de pena prevista no no § 2º do mesmo artigo:
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas
neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima.
Enfim, Simão responderá apenas pelo crime de lesão corporal culposa com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo acima.
Vale acrescentar que o fato dele ter apresentado carteira de habilitação vencida não configura a causa de aumento de pena pelo crime de trânsito prevista no inciso I, §1º, do art. 302 do CTB, mas apenas (se estiver vencida há mais de 30 dias) infração administrativa prevista no inciso V do art. 162 do CTB.
Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias
-
A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
1. A questão afirma que Simão praticou lesão corporal culposa enquanto conduzia veículo automotor;
2. Que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica;
3. Que apresentou carteira de habilitação vencida.
Em seguida, a banca faz as seguintes assertivas:
1. Simão responderá pelos delitos de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor;
2. Devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.
Pois bem, vamos à análise.
A caracterização do crime de embriaguez ao volante é necessário concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A questão afirma que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, portanto, em tese, cometeu o crime de embriaguez;
Além disso, afirma que o condutor cometeu o crime de lesão corporal culposa enquanto conduzia veículo automotor, devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.
Ocorre que, nos crimes de lesão corporal culposa aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Pois bem, não há previsão legal para aumento de pena tanto no crime de lesão corporal como no de embriaguez ao volante caso o condutor esteja com sua CNH vencida. Observe que ele possui CNH, porém os exames médicos e psicológicos que determinam a validade de sua Carteira venceram.
Desta forma, a questão está ERRADA.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
-
Pessoal!!! Não incide aumento de pena como alguns estão afirmando por aqui!!
O aumento de pena só ocorrera conforme o destaque em negrito abaixo. Tem que haver a soma das duas ocorrências, ou seja, sobre o efeito de alcool/drogas + lesão grave/gravíssima.
"§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas
neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima."
A questão em momento algum afirma que houve lesão grave ou gravíssima. O que descarta a incidência do aumento da pena.
O erro da questão está apenas no fato da causa de aumento de pena ter se dado pelo fato do motorista ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.
-
Através do Recurso Especial nº 1.629.107 a 5ª Turma do STJ entende que os crimes previstos nos artigos 303 e 306 do CTB são infrações penais autônomas, pois tutelam bem jurídicos distintos.
Ou seja, na questão que a banca trouxe Simão responderá pelos dois crimes. O erro está no caso de aumento de pena, onde não há a hipótese narrada.
Vale lembrar, também, que não se aplica o § 2º do art. 303 pois, para ficar caracterizado, além do Simão estar bêbado, a lesão corporal deveria ser de natureza grave ou gravíssima, fato que a questão não trouxe.
-
CNH VENCIDA POR MAIS DE 90 DIAS NÃO CONFIGURA CRIME.
-
De fato ele responderá tanto pelo 303 como também pelo 306, porém, causa de aumento de pena seria NÃO POSSUIR hailitação
-
Sobre aumentos de penas relativas aos crimes no CTB, pegue essa dica do prof. Pedro Canezin: NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS
I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS
-
Parágrafo único: causa especial de aumento de pena:
No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de 1/3 á metade, se
o agente:
I – não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de
habilitação; (não possuir habilitação, ou não estar
portando no momento do crime);
Na verdade caberia o aumento de pena se fosse Homicídio.
-
Não responde por embriaguez conforme o 306 do CTB; Nessa situação responderá lesão corporal culposa com causa de aumento de pena pela embriaguez, conforme ART. 303 parágrafo segundo.
-
carteira de habilitação vencida: NÃO É REQUISITO PARA AUMENTO DE PENA.
Aumento de pena é para quem não tem CNH e não para quem transita com CNH vencida.
-
CNH vencida não é agravante.
-
Entendam. CARTEIRA VENCIDA NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA, MAS NÂO TER ELA, SIM. Causa um aumento de pema.
-
Aumento de pena seria: Não possuir permissão para dirigir ou carteira de Habilitação
Avante!
-
"...Ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida. = Gera agravante."
Gab.: Errado
-
PESSOAL, ATENÇÃO AO ARTIGO 303, NO CASO DESCRITO NA QUESTÃO, SERÁ FORMA QUALIFICADA DE 2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO.
NÃO TRATANDO ASSIM DE MAJORAÇÃO DE PENA TAMPOUCO AGRAVANTE GENÉRITO.
-
A questão da CNH vencida é agravante! Não caracteriza aumento de pena.
-
Acho que a questão teria que falar CNH vencida a mais de 30 dias. Quando só fala vencida eu não sei se está ou não com mais de 30 dias vencida.
-
CNH VENCIDA NÃO É AGRAVANTE TAMPOUCO MAJORANTE NO CTB....
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!
-
No caso em tela, o crime de dirigir sem habilitação é absolvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não havendo que se falar em causa de aumento de pena. Princípio da Consunção.
Na verdade, ocorre o crime de LEsão corporal culposa, qualificado pela alteração da capacidade psicomotora regida pela influência de álcool nos termos do §2° do art. 303, ctb.
gab. errado
-
--> 303 - PRATICAR LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DO VEICULO DIRIGINDO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, NO CASO DESCRITO NA QUESTÃO, SERÁ FORMA QUALIFICADA DE 2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO.
--> AUMENTO DE PENA:
--> LOGO, CNH VENCIDA NÃO É AUMENTO DE PENA. QUESTÃO ERRADA.
-
Essa questão não é tão simples. Além do fato de CNH vencida não ser causa de aumento de pena (o que já torna a questão errada), deve-se levar em conta se no caso há ou não concurso de crimes.
1º Verificar a elemento subjetivo da conduta do sujeito ativo do crime.
Simples. Se houve intenção de lesionar (dolo) o CTB já não é aplicado. Aplica-se no caso o Art.129 do CP.
O problema reside na lesão corporal culposa, porque se considerarmos o CP a lesão culposa não tem gradação (leve, grave e gravíssima).
Entretanto, em lesão corporal culposa no trânsito, o legislador previu a possibilidade da gradação (Art. 303. § 2)
"a lesão culposa não possui qualquer gradação (grave ou gravíssima), pois esta classificação só existe no Direito penal, exatamente nos parágrafos do artigo 129 do CP, relativos à lesão DOLOSA; isto significa que, para alguém responder por lesão grave ou gravíssima, incurso no artigo 303 do CTB, deverá ser ‘emprestada’ a conceituação penal, relacionada ao crime doloso." Fonte:https://www.ctbdigital.com.br/
Vendo assim, quando se tratar de lesão corporal culposa no trânsito em que há embriaguez mais lesão grave ou gravíssima, temos a lesão corporal culposa qualificada.
2º Mas e se temos embriaguez mais lesão corporal culposa leve no trânsito? Há concursos de crimes ou vigora o princípio da consunção?
Existem 2 correntes:
Para a primeira corrente, como o crime de embriaguez tutela bem jurídico distinto e se consuma no momento mesmo em que o motorista embriagado se põe a conduzir o veículo pela via pública, a lesão corporal ocorrida em seguida, por meio de conduta – imprudente – autônoma, deve ser imputada na forma do concurso material.
A segunda corrente afasta a possibilidade de concurso, em primeiro lugar, porque a imprudência se funda exatamente no fato de que o motorista conduz o veículo sem condições físicas em virtude da embriaguez. Em segundo lugar, porque, crime de dano, a lesão corporal deve absorver a embriaguez, caracterizada por ser um crime de perigo.
No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa(quando leve).
Para o STJ,“(…) o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”.
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/
RESUMINDO:
Houve dolo? Aplica o CP
Houve culpa no trânsito? Aplica o CTB.
Lesão Culposa Leve (CTB)+ Embriaguez = responde pelos dois crimes em concurso.(STJ)
Lesão Culposa Grave ou Gravíssima +Embriaguez = Responde pela forma qualificada do Art.303, parágrafo 2º.
-
O agente da autoridade de trânsito, policial, poderá autuar Simão por infração administrativa pelo fato da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está vencida. Além disso não se trata de caso de aumento pena e nem de agravante, mas sim infração de natureza gravíssima quando ultrapassa os trinta dias do vencimento.
-
A única parte que está ERRADA (causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.)
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
OBS :A CONCORRÊNCIA É UMA MENTIRA!!
PRF 2021!!
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!
-
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
QUALIFICAÇÃO
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
-
O condutor cometeu Lesão Corporal Culposa Qualificada pela embriaguez.
Se tivesse ocorrido Lesão G ou GG >> Reclusão de 2 - 5 anos
Se tivesse ocorrido Lesão L >> Responderia Lesão Corporal em Concurso com Embreaguez no Volante (Art. 306 - 6m a 3 anos).
A questão fica fácil se souber que CNH vencidada não conta como majorante (como ja foi dito pelos colegas)
-
GABARITO: ERRADO.
-
Gabarito: ERRADO
Pois Simão responderá pelo Art. 303 - Praticar Lesão Corporal na direção de veículo automotor e será incidida a qualificadora por dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica.
Pena de Reclusão de 2 - 5 Anos, não sendo IMPO (Infração de Menor Potencial Ofensivo), não tendo as benesses da Lei 9.099.
Além disso, um crime que a Fiança somente poderá ser arbitrada pelo Juiz por se tratar de pena máxima superior a 4 anos.
O fato de Simão estar com a CNH vencida não terá o enquadramento como aumento de pena. Isso também vale caso ele tenha esquecido a CNH em casa por exemplo. Porém, caso ele não tivesse CNH, não fosse habilitado, aí sim teríamos o aumento de pena em abstrato de 1/3 a 1/2.
-
Dois erros na questão. Ele não responde pela embriaguez ao volante (art. 306), mas sim, pela lesão corporal qualificada pela embriaguez (art. 303, §2°). Outro erro, é o fato da CNH vencida, que apenas majora a pena se o condutor dirigir sem possuir a CNH ou PPD (art. 303, §1°). A habilitação vencida gera infração administrativa de trânsito (art. 162, V).
-
Dirigir com a habilitação vencida não configura crime, apenas infração administrativa perante a autoridade de Trânsito, conforme entendimento do STJ.
-
NÃO!
_________________
ART. 303 DO CTB
PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
DETENÇÃO - 6 MESES a 2 ANOS; e
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
> A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
1} Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
2} Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
3} Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
4} No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.Por
PENA QUALIFICADORA
> Se o agente:
1} Conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou
2} Se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pena Privativa de liberdade --> RECLUSÃO de 2 A 5 ANOS.
________________________
Portanto, não há menção ao aumento de pena para carteira de habilitação vencida, somente de não possuí-la no momento do crime.
_____________
Gabarito: Errado.
_______
"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
-
Um dia eu quero ter todo o conhecimento do Victor Diniz...
O cara sabe muito!
-
Dois erros: na verdade ele responde por lesão corporal culposa qualificada pelo álcool e o fato da CNH estar vencida ou suspensa não configura aumento de pena, segundo o STJ.
-
Aumenta a pena quando não possuir PPD ou CNH.
-
STJ. Informativo 581.
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB.(...) no Direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.
A condução de veículo automotor com habilitação suspensa não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir analogia in malam partem.
GABARITO: ERRADO
-
Na vdd o agente não provocou um delito, e sim, um crime de trânsito
-
Aplicado SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303
1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional
NO CASO EM QUESTAO SÉRIA UMA QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL, VISTO QUE O CONDUTOR ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO CRIME.
-
errado
CNH vencida não é causa de aumento de pena. se ele não possuísse a carteira, aí sim entraria a majorante no caso de lesão corporal culposa
-
Segundo STF dirigir automovel de categoria diferente TAMBEM É CAUSA DE AUMENTO DE PENA!
Não desista!
-
Gabarito: errado.
Não há causa de aumento de pena para habilitação vencida. Haveria se ele fosse inabilitado. Relembre os aumentativos:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
(NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS)
Só isso já fez com que o item estivesse errado.
Mas vamos prosseguir: Simão responderia por ambos os crimes, como mencionado (embriaguez + lesão corporal), ou pela lesão corporal qualificada?
A banca não nos forneceu informações necessárias, pois são duas as situações:
1) lesão leve: responde pelos dois crimes; ou
2) lesão grave ou gravíssima: responde pela forma qualificada da lesão corporal.
Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
-
Qualificado
-
Cnh vencida é infração administrativa, não recai nas majorantes nem tampouco em qualificadora como já vi em algumas questões.
-
Tem também aquela história. CNH vencida é uma coisa. Vencida a mais de trinta dias é outra.
-
ERRADO
SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ( AGRAVANTE)
NAO E CIRCUNSTÁNCIA AGRAVANTE
(CNH VENCIDA)
Conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias.
Multa gravíssima
Recolhimento CNH
Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitação.
Obs: não se confundam quando o texto diz que alguem "não tem" habilitação com ele "não possuir".
Segundo a nova lei 14.071/20
Se o condutor for parado sem habilitação e o mesmo informar que e HABILITADO os agentes devem verificar por meios eletrônicos a Veracidade dos fatos.
-
lesão corporal da aumento de pena. Porém a questão se refere ao ato de dirigir com cnh vencida
-
Simão responderá por lesão corporal culposa qualificada.
-
CNH VENCIDA NÃO INCIDE EM AUMENTO DE PENA.
-
ART 303 § 2° .
RESPONDERÁ POR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA SUA FORMA QUALIFICADA .
PENA DE RECLUSÃO DE 5 A 8 ANOS E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ....
QUALIFICADORA ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2018
-
Caí na pegadinha! achei que carteira vencida fosse equivalente à não ter carteira hehe :C
-
Simão responderá por lesão corporal e terá aumento de pena por dirigir embriagado
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -
§ 2
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
-
Art 162
V - dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias.
INFRAÇÃO: GRAVÍSSIMA
PENALIDADE: MULTA
MEDIDA ADMNISTRATIVA: RECOLHIMENTO DA CNH E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO.
-
CNH vencidada não conta como majorante...
-
NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL
A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
↳ Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ✓
↳ Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada ✓
↳ Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente ✓
↳ No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ✓
↳ Praticar o delito portando habilitação vencida❌
________
Logo, Gabarito: Errado.
-
A hipótese da questão não subsume ao art. 303, CTB, com a qualificadora do §2º, porque a qualificadora requer requisitos cumulativos (capacidade psicomotora alterada + crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima):
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, E se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência).
Assim, o erro da questão é causa de aumento de pena (conduzir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida), ante ausência de previsão legal (vide art. 303, §1º, c/c art. 302 §1, I a IV, CTB).
-
Essa questão é muito perigosa e pode derrubar vários candidatos...
A gente assimila a embriaguez + lesão corporal culposa = lesão corporal qualificada
Porém, o CTB expressa que essa qualificadora somente se aplica se resultar LESÃO GRAVE ou GRAVÍSSIMA.
Sendo assim, é bom ter esse entendimento:
Segundo o STJ:
Embriaguez + lesão corporal culposa leve -->responde pelos dois crimes, não há consunção (concurso formal de crimes)
Embriaguez + lesão corporal culposa GRAVE ou GRAVÍSSIMA --> LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Se a questão vier "fria" vai na regra geral --> qualificada
Porém, se a questão perguntar o posicionamento do STJ ou afirmar que foi uma lesão corporal LEVE --> aí não há consunção, responde pelos dois crimes
Mesmo assim nos dois casos a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA ( visto que a embriaguez afasta a representação)
-
O erro da questão está em afirmar que CNH vencida conta como majorante (NÃO CONTA)
Pois realmente irá responder pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor separadamente, pois só configura lesão qualificada se for com LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA (A questão não especifica, então ela não quer saber esse conhecimento do candidato).
Espero ter ajudado, bons estudos !
-
AUMENTO DE PENA:
BIZU → NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIRO
- NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO
- FAIXA / CALÇADA
- OMISSÃO DE SOCORRO
- PROFISSÃO / ATIVIDADE TRANSPORTE PASSAGEIRO
TA CHEGANDO O DIA DA BATALHA
#BORA VENCER
-
Pois bem, não há previsão legal para aumento de pena tanto no crime de lesão corporal como no de embriaguez ao volante caso o condutor esteja com sua CNH vencida. Observe que ele possui CNH, porém os exames médicos e psicológicos que determinam a validade de sua Carteira venceram.
-
Considerando que se configura crime se o individuo estiver com igual ou superior a 0,6 decigramas de alcool por litro de sangue e 0,3 miligramas de ar alveolar. poderíamos também considerar que esse seria um erro da questão? pois fala em delito sem mencionar esses dados?
-
Só por não podermos verificar o nível de álcool que o individuo tem no sangue, já da pra matar a questão.
Quando da carteira vencida, é infração gravíssima.
Em se tratando da lesão corporal, quando da direção de veículo gerar lesão corporal leve + embriaguez = haverá concurso de crimes.
Se gerar lesão corporal grave ou gravíssima + embriaguez = Lesão corporal culposa qualificada.
-
NO HOMICÍDIO CULPOSO E NA LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 UM TERÇO À METADE SE O AGENTE
I- NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
II- PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDESTRES OU NA CALÇADA
III- DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL À VÍTIMA DO ACIDENTE
IV- NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
-
CNH vencida NÃO agrava nem Majora crime de trânsito.
-
Nossa que falta de atenção a minha.!
-
GABARITO ERRADO.
O agente não poderá responder em concurso nos crimes de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE + LESÃO CORPORAL CULPOSA, pois como o crime do Art. 303, CTB (LESÃO CORPORAL CULPOSA) já possui a qualificadora referente ao condutor embriagado em seu pretexto secundário, se houver concurso com o crime do Art. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), apesar de ser autônomo, ocorrerá BIS IN IDEM.
PPD ou a CNH de CATEGORIA DIFERENTE, incide a MAJORANTE, pois de acordo com o STJ, é o mesmo que não ser habilitado.
CNH VENCIDA, NÃO incide a MAJORANTE, pois o mesmo já é habilitado. Dependendo do contexto incorrerá em Infração Administrativa - Art. 162, V, CTB.
Tenha fé em DEUS.
Jamais desista.
-
302 – Homicídio culposo na direção de veículo
-Detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.
- Não cabe TCO.
• A pena é aumentada de 1/3 até 1/2, se o agente:
- Não possuir PPD ou CNH--> Não pega nada se estiver vencida.
- Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada.
- Não prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima.
- No exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro.
Se o faz sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependênciaà Reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH
-
Causas de aumento de pena nos crimes de L.C culposa e Homicídio culposo: SPFC
Socorro(omissão)
Profissão
Faixa pedestre ou calçada
Cnh(não possuir)
STJ-->Embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro.
CESPE- TJCE-2018
>Não é possível aplicar o principio da consunção na hipótese de crime de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
CERTO
-
nem sei mais como aprender essa disciplina...
-
Causa de aumento de pena se o mesmo não for Habilitado.
Não possui CNH.
-
Cuidado com alguns comentários, pessoal.
O erro está apenas na parte final, pois CNH vencida não é causa de aumento de pena em nenhum crime no CTB.
Quanto à primeira parte, o STJ de fato entende que a lesão corporal culposa qualificada não absorve a embriaguez ao volante (vejam, sobre o tema, o RESP 1.629.107/DF).
-
Pessoal, e se ao invés de vir cnh vencida, viesse que ele não tinha a permissão ou carteira... qual seria a resposta? e quais seriam as penas aplicadas?
-
Primeira parte da Questão trata de concurso de crimes entre os Arts. 303 e 306, pois ao não mencionar a gravidade da lesão Corporal e citar o entendimento do STJ subentendesse que trata-se de Lesão Corporal Culposa LEVE. Nesse caso o STJ prega pelo concurso de Crimes.
Na segunda parte da questão, o fato de conduzir o veículo com habilitação vencida não é causa de aumento de pena.
Causas de Aumento de Pena: NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
NÃO habilitado; FAixa de pedestres ou CAlçada; OMISSÃO de Socorro (podendo faze-lo); Trabalho Profissão de Transporte de PASSAGEIROS.
-
1) QUALIFICADORA:
· Altera as penas mínima e máxima
· Autônomo ou independente.
· 1ªPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (pena base).
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
3) AGRAVANTES:
· 2º FASE DA DOSIMETRIA DA PENA,
· Após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Art. 298. AGRAVANTES AO DIRIGIR:
· I - Com dano potencial para 2 ou pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a 3º;
· II - veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
· III - sem possuir PPD OU CNH;
· IV - Com PPD OU CNH de categoria diferente;
· V - A sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
· VI - Veículo com equipamentos adulterados ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
------------------------------------------------------------------------------------------------------
2) MAJORANTE
· Uma causa de AUMENTO de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal
· 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
·
#ART. 302. HOMICÍDIO CULPOSO:
(DETENÇÃO, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição).
#ART. 303. LESÃO CORPORAL CULPOSA:
(DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição)
A MAJORANTE aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2:
· I - Não possuir PPD OU CNH;
· II - Em faixa de pedestres ou na calçada;
· III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
· IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
-
O erro não está apenas no final como muitos estão dizendo... Vamos lá:
I. Ele dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, MAS A QUESTÃO NÃO DIZ A CONCENTRAÇÃO, então não podemos falar em CRIME...
II. CNH vencida não é causa de aumento pena.
III. SIMÃO responderá por lesão corporal culposa + o delito de embriaguez ao volante SE HOUVER CONCENTRAÇÃO MÍNIMA para a imputação do tipo.
-
passageiro omisso não possui faca
Passageiro não FaCa omissão
-
Bis in idem
-
Lesão corporal culposa se for leve + crime de alcoolemia
Lesão corporal culposa grave ou gravissima + alcool - é qualificadora de lesão corporal
CNH vencida não incide em nada somente uma infração de trânsito!
-
Aumento (majorantes) de pena para Homicídio ou Lesão Corporal de forma culposa:
- Sem CNH/PPD
- Em Faixa de pedestre ou calçada
- Ofício - Transporte de passageiros
- Omissão de Socorro
-
Não seja um café com leite nos concursos e estude redação. 10% dos aprovados na prova objetiva REPROVARAM na redação no último concurso da PF
_______________________________________________________________
Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. https://go.hotmart.com/W44743476R
-
Pergunta que divide homens dos meninos.
-
O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do §1ª do art. 302 do CTB.
Errado
-
AUMENTAM A PENA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E HOMICIDIO:
A) FAIXAS E CALÇADAS
B) TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
C) SEM CNH E SEM PPD
D) OMISSÃO DE SOCORRO.
OBS: MUITO CUIDADO COM A OMISSÃO DE SOCORRO EM.
É O SEGUINTE
A) CAUSOU O ACIDENTE E NÃO PRESTOU SOCORRO = RESPONDE PELO CRIME E A OMISSÃO DE SOCORRO ENTRA COMO MAJORANTE.
B) ENVOLVIDO NO ACIDENTE, E NÃO PRESTOU SOCORRO = RESPONDE SOMENTE PELA INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO
C) NÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE E NÃO PRESTOU SOCORRO = RESPONDE POR OMISSÃO PELO C.P
ATÉ MAIS!!! ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO
-
BIZU = Não faça omissão de passageiro
Ocorre que, nos crimes de lesão corporal culposa aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
NÃO habilitado
FA ÇA FAixa de pedestre/ CAlçada
OMISSÃO de socorro
de PASSGEIRO trabalho/profissão de transporte de PASSAGEIRO
-
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
QUALIFICAÇÃO
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
-
ERRADO
DICA: decore a frase: NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
NÃO - não habilitado
FA - faixa
ÇA - calçada
OMISSÃO - omissão de socorro
PASSAGEIROS - transporte de passageiros
Diz respeito aos casos de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2 - dos art 302 e 303 CTB
-
#Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA de NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
ü PENA - RECLUSÃO de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo,
ü O delito de lesão corporal GRAVE OU GRAVISSIMA no trânsito (artigo 303 da Lei n. º 9.503/97) ABSORVE o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei n. º 9.503/97), logo NÃO há concurso formal, mas CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO
#Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA (LEVE) na direção de veículo automotor. Ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
ü Penas - detenção, de seis 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou CNH
ü O delito de lesão corporal (leve) no trânsito (artigo 303 da Lei n. º 9.503/97) NÃO absorve o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei n. º 9.503/97), logo HÁ concurso formal.
CONCURSO DE CRIMES é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ...
Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.
Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
CNH vencida não aumento e nem agrava a pena.
-
Ele responderá pelos delitos de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (306, CTB) e LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO (303, CTB), em concurso material de crimes (69, CP. 1940). Pois, segundo o STJ, não haverá a aplicação do princípio da consunção neste caso.
-
AgRg no AREsp 1769642 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0259178-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. AGRAVO CONHECIDO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial que impugnou todos
os fundamentos da decisão agravada.
2. Em recurso especial incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
plausibilidade da tese do recorrente depende necessariamente do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de embriaguez
ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal decorrente de
acidente causado por motorista de veículo automotor (art. 303 do
CTB), pois, sendo delitos autônomos, o primeiro não é meio normal
nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo.
4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ.
5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial
fundado em divergência jurisprudencial quanto ao recurso especial
fundado em violação de lei federal (art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal).
6. Agravo regimental desprovid
-
Existe o crime no trânsito de Lesão Corporal Culposa e também o de Embriagues ao volante, mas quando a questão tratar de Lesão Corporal Culposa, a embriagues ao volante deixa de ser um crime isolado e passar a ser um aumento de pena, cuidado com essas questões.
-
Teses do STJ - EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO
5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Dirigir com a habilitação vencida não é crime e nem causa de aumento de pena, trata-se de infração de trânsito, portanto, a assertiva está ERRADA.
Art. 302 + 306 >> consunção
Art. 303 (qualificado) + 306 >> consunção
Art. 303 (caput) + 306 >> concurso material
-
gab e
Responde por lesão culposa.
Com sua respectiva qualificadora pelo uso de álcool / Reclusão de 2 a 4 anos. (nada mais do que isso, pois caracterizaria bis in idem colocar mais coisa ai)
Sobre validade da carteira: Não é crime. é infração! Não se pode fazer analogia in prejuízo ao réu.
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
-
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.
O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).
-
O fato de o agente encontrar-se com a CNH vencida não enseja a aplicação da causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. Nesse sentido:
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB.(...) no Direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.
-
Rápido e rasteiro:
i) Art. 306 + Art. 309 = concurso material a embriaguez não é meio para direção sem CNH.
II) Art. 302 ou 303 + Art. 309 = o Art. 309 resta absorvido entrando como causa de aumento.
iii) CNH VENCIDA OU ESQUECIDA NÃO TIPIFICA O 309 NEM MAJORA O 302 OU 303