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GABARITO ERRADO.
O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
FONTE: CESPE.
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MODELOS DE REAÇÃO DE CRIME - Modelos de Justiça Criminal
a) Modelo Dissuasório (Clássico ou Retributivo) - Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa.
b) Modelo Ressocializador - Busca-se a recuperação do delinquente, ressocialização (Prevenção Especial Positiva)
c) Modelo Integrador (Consensual) - Baseia-se na formação de acordo, surgindo a Justiça Consensual.
Obs1 - Modelo Integrador ainda se subdivide em Restaurador que busca a reparação do dano à vítima e Negociado que almeja a confissão do delinquente.
Obs2 - as questões enfocam muito no modelo integrador posto que é o único que trata da reparação do dano à vítima.
QUESTÃO:
Nitidamente estamos diante do modelo Dissuasório ou retributivo.
Fonte: Criminologia - Eduardo Fontes
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GABARITO: errado.
É no modelo dissuasório clássico que a resposta ao delito é dada com a finalidade de imediata aplicação da lei penal, o que, em tese, evitaria reincidência e reduziria a delinquência por meio da intimação da eficácia punitiva da lei.
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Modelo de reação ao crime que tenta restabelecer o status quo ante: modelo integrador.
Abraços
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
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3 formas de reagir ao delito
DISSUASÓRIO: objetivo é só sobre o delinquente - punir. Pura aplicação da lei penal, punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência: o criminoso racional irá sopesar entre o castigo e o eventual proveito obtido.
RESSOCIALIZADOR: objetivo é só sobre o delinquente - ressocializar, e não punir.
INTEGRADOR ou RESTAURADOR: objetivo é sobre o delinquente e a vítima – conciliação/mediação
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3 formas de reagir ao delito
DISSUASÓRIO: objetivo é só sobre o delinquente – punir. Pura aplicação da lei penal, punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência: o criminoso racional irá sopesar entre o castigo e o eventual proveito obtido.
RESSOCIALIZADOR: objetivo é só sobre o delinquente - ressocializar, e ão punir.
INTEGRADOR ou RESTAURADOR: objetivo é sobre o delinquente e a vítima – conciliação/mediação
3 finalidades preventivas da pena
inocuização/prisão - delinquente habitual – não suscetível socialização
ressocialização – delinquente corrigível – suscetível socialização
recordação/intimadora – delinquente ocasional – desnecessária socialização
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GABARITO ERRADO
DOS MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:
a. Clássico (tradicional) ou dissuasório:
i. Busca a retribuição, por meio da punição do criminoso. Procura mostrar que o crime não compensa;
ii. Possui como protagonistas o Estado e o delinquente, restam excluídos a vítima e a sociedade;
iii. A vítima é encarada como mero objeto, pois dela se espera que cumpra seu papel de testemunha, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta.
iv. Sua solução é através da aplicação de sanções penais aos imputáveis e semi-imutáveis e os inimputáveis são submetidos a trato psiquiátrico;
i. Crítica – a exclusão da vítima e da sociedade potencializa os conflitos ao invés de resolvê-los, devido ao retribucionismo exagerado.
b. Ressocializador:
i. Busca no castigo a sua utilidade (retribuição e ressocialização). Procura reeducar e reintegrar o criminoso à sociedade;
ii. Possui como protagonistas a sociedade, que possui o papel de prevenir e afastar estigmas (contra etiquetamento);
iii. Tem como alicerce um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.
c. Restaurador ou integrador:
i. Busca restabelecer o status quo ante dos protagonistas do conflito criminal, ou seja, recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito, com ações conciliadoras, que procuram atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas, de forma que o sistema carcerário só atuará em último caso;
ii. Ao compreender o crime como um fenômeno interpessoal, defende que as pessoas envolvidas devem participar da solução do conflito por meios alternativos, distanciados de critérios legais e do formalismo. As vantagens de uma justiça comunitária é que a pacificação social do problema minimiza os efeitos da persecução tradicional, pois afasta o caráter ameaçador das penas, humilhações e demais consequências malfazejas. A solução virá de partes legítimas, e por isso as chances de pacificação revelam-se elevadas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Errado
O modelo integrador, muito usado no controle social, é aquele que busca a reparação dos danos e a confissão (por exemplo, nas delações premiadas).
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GABARITO: ERRADO
Modelo integrador, também conhecido como justiça restaurativa, vez que procura o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do fenômeno criminal. Com isso, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito. A reparação do dano gera sua restauração.
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GABARITO: ERRADO
MODELOS DE REAÇÃO SOCIAL
* Quando ocorre uma ação criminosa há uma reação social (do estado) no sentido oposto, devendo ser no mínimo proporcional à ação criminosa.
MODELO DISSUASÓRIO (DIREITO PENAL CLÁSSICO): Repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo.
MODELO RESSOCIALIZADOR: Não apenas se aplica uma punição, mas também é essencial a possibilidade de reinserção social.
MODELO RESTAURADOR (INTEGRADOR): Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.
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esse é o modelo clássico, tirânico, retributivo, violento, dissuasório.
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Nesse caso trata-se o dissuasório neoclássico.
o modelo neoclássico trabalha a prevenção do delito com base no funcionamento do sistema normativo e em sua percepção pelo indivíduo
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O que mata em criminologia são os infinitos sinônimos. As bancas exploram muito bem. Deveria ser criminalizado.. heheh
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GABARITO: ERRADO.
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A base do modelo Clássico/Retributivo/Dissuasório está na punição do delinquente, que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas do modelo são o Estado e delinquente, estando excluídos a vítima e a sociedade.
Fonte: Manual Caseiro
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O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
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O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
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Modelos de resposta ao delito (*meu resumo, de forma bem objetiva e até mesmo simplista)
1. Modelo dissuasório clássico: luta implacável contra a criminalidade. Pura aplicação da lei penal. Desprestigia a vítima.
2. Modelo ressocializador: agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. A pena incorpora uma finalidade ressocializadora.
3. Modelo integrador ou restaurador: foco na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que visa a contemplar todos os interesses envolvidos no conflito. Aqui, a vítima tem um lugar.
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justiça restaurativa
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Cara que matéria decoreba!! Que loucura!
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manual caseiro = fonte duvidosa kkk
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Reação Social: Modelos de reação ao crime
1) DISSUASÓRIO: Direito Penal clássico. Repressão = punição. "Dar exemplo" de que "crime não compensa".
2) RESSOCIALIZADOR: Intervencionista. Punição + Reinserção social (agrega fator humanitário). A participação da sociedade é importante para evitar estigmas.
3) RESTAURADOR: Conciliação/mediação. Foco na reparação do dano (= restauração do "status quo ante").
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Indo além do decorado:
[...]observa-se que o modelo dissuasório clássico forma uma imagem intelectualizada do infrator, ao entender que a opção de praticar ou não o delito é produto de uma reflexão entre as vantagens e as desvantagens da conduta, de maneira que o potencial criminoso pondera a gravidade da pena cominada à conduta que pretende perpetrar e as vantagens que esta pode lhe trazer.
Alvira Martín, Francisco Ricardo. El efecto disuasor de la pena. Revista de Estudios penales y criminológicos, VII, 1984
Para aprofundar, leia:
https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938015/modelo-dissuasorio-neo-classico-de-reacao-ao-delito-discussao-quanto-a-eficacia-preventiva-do-efeito-intimidatorio-da-pena
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GAB E- Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de “justiça restaurativa” e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.
Nestor sampaio
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Gabarito ERRADO
Modelo Dissuasório - Por avaliar os pró e contra do cometimento do crime, o indivíduo se ver amedrontado pela hipótese do castigo que será aplicado se ele for pego pela polícia. (Ideia de crime-castigo)
Espero ter ajudado.
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Gabarito: E
MODELO INTEGRADOR ou RESTAURADOR: este modelo não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que vista contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.
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MODELOS DE REAÇÃO DE CRIME - Modelos de Justiça Criminal
a) Modelo Dissuasório (Clássico ou Retributivo) - Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa.
b) Modelo Ressocializador - Busca-se a recuperação do delinquente, ressocialização (Prevenção Especial Positiva)
c) Modelo Integrador (Consensual ou restaurador) - Baseia-se na formação de acordo, surgindo a Justiça Consensual.
Obs1 - Modelo Integrador ainda se subdivide em Restaurador que busca a reparação do dano à vítima e Negociado que almeja a confissão do delinquente.
Obs2 - as questões enfocam muito no modelo integrador posto que é o único que trata da reparação do dano à vítima.
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ERRADO
Clássico/ retributivo/ dissuasório-> punir o criminoso
Ressocializador -> reinserção social do criminoso
Justiça restaurativa/ modelo integrador-> reeducar o infrator e reparar o dano
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percebi na questão a abordagem das TEORIAS DE CONTROLE, e não dos modelos de reação.
As teorias de controle sustentam que o crime é decorrente de um desequilíbrio entre os
impulsos do indivíduo em direção à criminalidade e os controles sociais ou físicos que a detêm.
TEORIA DO ENRAIZAMENTO SOCIAL
Desenvolvida pelo criminólogo americano, nos idos de 1935, defende que todo indivíduo é um infrator potencial, e somente o medo de sofrer danos irreparáveis em suas relações interpessoais funciona como freio a esse impulso. Alguns apontam que a teoria do enraizamento social seria uma variação da teoria do controle social, atribuída ao mesmo estudioso, segundo a qual os crimes vêm à baila em razão do rompimento ou afrouxamento de laços sociais.
TEORIA DA CONFORMIDADE DIFERENCIAL
Quanto maior o grau de conformidade do indivíduo com os valores sociais, menor a probabilidade do cometimento de crimes. É, em síntese, o que sustentam Briar e Piliavin com a teoria da conformidade diferencial.
TEORIA DA CONTENÇÃO
Reckless, por meio da sua teoria da contenção, assevera que a sociedade provoca uma série de estímulos que impelem o indivíduo para a conduta desviada (mecanismos de pressão criminógena), os quais são refreados por mecanismos de contenção, internos (ex.: personalidade forte) ou externos (ex.: coação estatal).
TEORIA DO CONTROLE INTERIOR
A teoria do controle interior, que revela conexões com a psicanálise, foi propugnada por Reiss, para quem o delito é o resultado de uma relativa falta de normas e regras internalizadas, ou seja, é consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis.
TEORIA DA ANTECIPAÇÃO DIFERENCIAL.
Glaser sustenta, com a sua teoria da antecipação diferencial, que a decisão de cometer ou não um delito decorre das consequências que o autor antecipa de sua execução ou não execução.
Se essa antecipação ditar que o cometimento do crime trará mais vantagens do que desvantagens, o indivíduo se encaminhará para a sua prática.
A mim pareceu que a questão se referia à TEORIA DA ANTECIPAÇÃO DIFERENCIAL.
FONTE: CRIMINOLOGIA
Professor: Murilo Ribeiro + Henrique Hoffman + Emagis + Ciclos + Rafael Strano
Última atualização: 22/03/2021
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Dissuasório