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GABARITO ERRADO.
O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.
FONTE:CESPE
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O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo restaurador: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.
(ERRADO)
MODELO DISSUASÓRIO (CLÁSSICO OU RETRIBUTIVO) = foco na punição do criminoso, também tem caráter preventivo. Prima pela RESPOSTA PUNITIVA ESTATAL. Aplicado na JUSTIÇA RETRIBUTIVA
MODELO RESSOCIALIZADOR = recuperação do criminoso, reintegrando a sociedade. UTILIZADO TANTO NA JUSTIÇA RETRIBUTIVA quanto na JUSTIÇA CONSENSUAL
MODELO INTEGRADOR (CONSENSUAL): baseia-se no acordo, visa restaurar a vida dos envolvidos. Pode empregar mecanismos que busquem a reparação dos danos da vítima (MODELO RESTAURADOR) OU a confissão do delinquente (MODELO NEGOCIADO). Formando a JUSTIÇA CONSENSUAL
FONTE : LIVRO CRIMINOLOGIA - EDUARDO FONTES E HENRIQUE HOFFMANN
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Existem várias formas de reagir ao delito e nem todas são necessariamente punitivas. Os estudiosos da criminologia apontam três modelos de resposta ao delito:
(a) DISSUASÓRIO CLÁSSICO: este modelo tem como pressuposto a luta implacável contra a criminalidade, fundamentando-se na pura aplicação da lei penal, isto é, comba-se o crime punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência. Também é um modelo onde a vítima é deixada de lado.
(b) RESSOCIALIZADOR: este modelo agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. Assim, a pena deixa de ter um efeito exclusivamente dissuasório e incorpora uma finalidade ressocializadora, isto é, comba-se o crime não para punir o delinquente, mas para ressocializá-lo. Assim como o dissuasório clássico, também é um modelo que deixa a vítima de lado.
(c) INTEGRADOR ou RESTAURADOR: feste modelo não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que vista contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.
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Lembrando
A teoria agnóstica, que tem como precursor Eugenio Raul Zaffaroni, indica que a pena não tem nenhum efeito ressocializador, tendo como objetivo único a neutralização do indivíduo.
Abraços
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.
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3 formas de reagir ao delito
DISSUASÓRIO: objetivo é só sobre o delinquente – punir. Pura aplicação da lei penal, punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência: o criminoso racional irá sopesar entre o castigo e o eventual proveito obtido.
RESSOCIALIZADOR: objetivo é só sobre o delinquente - ressocializar, e ão punir.
INTEGRADOR ou RESTAURADOR: objetivo é sobre o delinquente e a vítima – conciliação/mediação
3 finalidades preventivas da pena
inocuização/prisão - delinquente habitual – não suscetível socialização
ressocialização – delinquente corrigível – suscetível socialização
recordação/intimadora – delinquente ocasional – desnecessária socialização
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GABARITO ERRADO
DOS MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:
a. Clássico (tradicional) ou dissuasório:
i. Busca a retribuição, por meio da punição do criminoso. Procura mostrar que o crime não compensa;
ii. Possui como protagonistas o Estado e o delinquente, restam excluídos a vítima e a sociedade;
iii. A vítima é encarada como mero objeto, pois dela se espera que cumpra seu papel de testemunha, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta.
iv. Sua solução é através da aplicação de sanções penais aos imputáveis e semi-imutáveis e os inimputáveis são submetidos a trato psiquiátrico;
i. Crítica – a exclusão da vítima e da sociedade potencializa os conflitos ao invés de resolvê-los, devido ao retribucionismo exagerado.
b. Ressocializador:
i. Busca no castigo a sua utilidade (retribuição e ressocialização). Procura reeducar e reintegrar o criminoso à sociedade;
ii. Possui como protagonistas a sociedade, que possui o papel de prevenir e afastar estigmas (contra etiquetamento);
iii. Tem como alicerce um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.
c. Restaurador ou integrador:
i. Busca restabelecer o status quo ante dos protagonistas do conflito criminal, ou seja, recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito, com ações conciliadoras, que procuram atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas, de forma que o sistema carcerário só atuará em último caso;
ii. Ao compreender o crime como um fenômeno interpessoal, defende que as pessoas envolvidas devem participar da solução do conflito por meios alternativos, distanciados de critérios legais e do formalismo. As vantagens de uma justiça comunitária é que a pacificação social do problema minimiza os efeitos da persecução tradicional, pois afasta o caráter ameaçador das penas, humilhações e demais consequências malfazejas. A solução virá de partes legítimas, e por isso as chances de pacificação revelam-se elevadas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Justiça retributiva===o foco é punir o infrator
Justiça restaurativa===o foco é reparar o dano
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GABARITO: ERRADO
MODELOS DE REAÇÃO SOCIAL
* Quando ocorre uma ação criminosa há uma reação social (do estado) no sentido oposto, devendo ser no mínimo proporcional à ação criminosa.
MODELO DISSUASÓRIO (DIREITO PENAL CLÁSSICO): Repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo.
MODELO RESSOCIALIZADOR: Não apenas se aplica uma punição, mas também é essencial a possibilidade de reinserção social.
MODELO RESTAURADOR (INTEGRADOR): Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.
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Dissuasório: Estado força o cumprimento dos deveres do apenado.
Ressocializador: sociedade participa da reintegração, para além da punição.
Restaurador/integrador: reparação do dano, volta ao status quo, redução da vitimização, obviamente, na medida do possível.
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GABARITO ERRADO.
O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.
FONTE:CESPE
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No começo, não entendi nada. No final, parecia que eu tava no começo kkkkkkkkkkk
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GABARITO: ERRADO.
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Após ver o comentário do Lúcio sobre a teoria agnóstica da pena, fui pesquisa-la. Achei um artigo bem interessante a respeito. Segue um trecho para quem quiser aprofundar o assunto:
TEORIA AGNOSTICA DA PENA
A teoria Agnóstica da Pena tende a negar legitimidade às doutrinas oficiais e declaradas que buscam motivos justificantes para a imposição da pena, sem, contudo, negar o próprio direito de punir.
Diante disto, a pena readquire a sua verdadeira característica de ato de poder político e não jurídico, natureza esta que Barreto (1996, p. 650) identificou em sua clássica frase:
Quem procura o fundamento jurídico da pena deve também procurar, se é que já não encontrou, o fundamento jurídico da guerra.
Ferrajoli (2002), em sua Teoria do Garantismo Penal, concebe à pena o fundamento de prevenção à reação informal, desmedida, automática e arbitrária que a falta das penas poderia ensejar.
Desse ponto de vista, a pena se apresenta como guardiã do direito do infrator em não ser punido senão pelo Estado, ou seja, o ideal de minimização da aflição infligida pela aplicação da pena e a refutação da violência privada como legítima confere a transmudação da ideia de pena-retaliação para a concepção de pena-garantia, passando esta a ser, inequivocamente, um direito do delinquente de ver-se punido somente pelas regras do jogo.
5. Características da Teoria Agnóstica da Pena
Podem ser características identificadora simbolizadas através da Teoria Agnóstica a Pena, impõe uma reorientação teleológica do direito penal e do processo penal, sendo fundada:
Na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);
Na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;
Na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;
Na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.
FONTE - https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/noticias/183273877/teoria-agnostica-da-pena-de-eugenio-zaffaroni
Avante! A vitória está logo ali.
#PC2021
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O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.
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Cumprimento dos deveres pelo recluso - constitui característica da pena retributiva - escola clássica- prisões.
já modelo restaurador/integrador, é método mais atual e com mínima intervenção do direito penal, inspirou a Lei 9099, da qual as pessoas podem fazer acordo, resolver seus conflitos - o objetivo é reparar dano, voltar ao status a quo (antes do delito)
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ERRADO. JUSTIFICATIVA DA BANCA: O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos
O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal
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Modelos de resposta ao delito (*meu resumo, de forma bem objetiva e até mesmo simplista)
1. Modelo dissuasório clássico: luta implacável contra a criminalidade. Pura aplicação da lei penal. Desprestigia a vítima.
2. Modelo ressocializador: agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. A pena incorpora uma finalidade ressocializadora.
3. Modelo integrador ou restaurador: foco na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que visa a contemplar todos os interesses envolvidos no conflito. Aqui, a vítima tem um lugar.
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Reação Social: Modelos de reação ao crime
1) DISSUASÓRIO: Direito Penal clássico. Repressão = punição. "Dar exemplo" de que "crime não compensa".
2) RESSOCIALIZADOR: Intervencionista. Punição + Reinserção social (agrega fator humanitário). A participação da sociedade é importante para evitar estigmas.
3) RESTAURADOR: Conciliação/mediação. Foco na reparação do dano (= restauração do "status quo ante").
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Fica a dica das aulas do Diego Pureza no YouTube. Rápido e certeiro com esse conteúdo.
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O cara quer saber se o cumprimento da pena vai pode fazer o criminoso melhor.
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Errado. A questão narra foco na recuperação do criminoso, ou seja, modelo Ressocializador. No entanto, diz que a análise é feita pelo modelo restaurador ( o modelo restaurador consiste em reparar o dano, e é espécie do Modelo Consensual ou Integrador)
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Existem várias formas de reagir ao delito e nem todas são necessariamente punitivas. Os estudiosos da criminologia apontam três modelos de resposta ao delito:
(a) DISSUASÓRIO CLÁSSICO: este modelo tem como pressuposto a luta implacável contra a criminalidade, fundamentando-se na pura aplicação da lei penal, isto é, comba-se o crime punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência. Também é um modelo onde a vítima é deixada de lado.
(b) RESSOCIALIZADOR: este modelo agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. Assim, a pena deixa de ter um efeito exclusivamente dissuasório e incorpora uma finalidade ressocializadora, isto é, ve-se o crime não como algo para tao somente punir o delinquente, mas para ressocializá-lo. Assim como o dissuasório clássico, também é um modelo que deixa a vítima de lado.
(c) INTEGRADOR ou RESTAURADOR: este modelo não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que vista contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.
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GAB E- Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas. De acordo com esse modelo, considerado humanista, a pena, com caráter utilitário, apresenta a finalidade de prevenção especial positiva, destinando-se à reinserção social mediante uma intervenção positiva na pessoa do condenado, não se restringindo à noção de castigo, de retribuição do mal causado. É exemplo de instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo ressocializador 0 cumprimento dos deveres estabelecidos por meio de lei por parte do preso
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O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.
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Complementando:
Duas questões para massificar o assunto: Q773143/Q464426.
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Modelo integrador ou restaurador: foco na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que visa a contemplar todos os interesses envolvidos no conflito. "A vítima deveria ter um lugar"
Esse é o modelo mais fantasiador que existe, quem conhece como funciona o Jecrim sabem muito bem disso.
E.: O vizinho joga uma pedra no para-brisa de seu carro. Você vai ao judiciário e lá no Jecrim ele nega que fez ou não tem como pagar.
O MP oferece a ele um acordo, ele pagar 1/2 salário mínimo ao cartório do tribunal e diz que a aceitação não quer dizer que ele estar assumindo a culpa.
Ele aceita.
Você do jeito que entrou sai, mas com o direito de ir ao Juízo cível com pedido de execução com pelo seu dano. Nesse ínterim passasse mais um ano pelo menos até a data da audiência...
A Lei 9.099/95 retrata a própria teoria das janelas quebradas e, devido a isso os criminoso possuem fichas criminais extensas.
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A questão faz referência ao modelo ressocializador.
Bons estudos!!
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minha lógica pra essa questão foi: não entendi nada então está errada
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"capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência" é a prognose criminal, ou prognostico.
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O erro está em dizer que o modelo é o restaurador, o correto é o Ressocializador
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O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.
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O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.
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Já vi várias questões em que eles TROCAM o RESSOCIALIZADOR (buscar a volta do RECLUSO ao convívio social) com o modelo RESTAURADOR/INTEGRAR (aqui senta vítima e infrator pra buscar uma solução consensual, tipo os procedimentos do JECRIM, como composição civil dos danos
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Ressocializador