SóProvas


ID
3020779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


Em se tratando de contravenção penal punida com pena de multa, admite-se subsidiariamente, em caso de inércia do Ministério Público, a ação penal sem demanda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Nesse sentido, Norberto Avena:

    Veja-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial” (AVENA, Norberto. 2017. Processo penal. 9ª. São Paulo : Método, 2017

    Fonte: Estratégia Concursos

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • PRIMEIRA VEZ QUE CAI NA CESPE! (também kkkk, só caiu coisa 'inédita' nessa prova)

    Ação de DEMANDA > Ação penal de OFÍCIO (juiz) ou JURISDIÇÃO SEM AÇÃO (autoridade policial)

    Falou em INÉRCIA do MP > Falou em AP. SUBSIDIÁRIA DA PUB.

    Sacanagem cobrarem algo do tipo, esse conceito não se encontra em quase lugar nenhum; Nenhuma outra banca cobrou isso. Como isso avalia o conhecimento do DP? Eu hein kkkk

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "Tratarei do que o  () admite que os Juízes façam de ofício, mas não significa que a permissão legal passa pelo filtro de recepcionalidade, considerando que algumas disposições não se harmonizam com a . Em outros casos, haverá obrigatoriedade da atuação do Magistrado, o que contraria a palavra ?pode?.

    Em alguns casos, há resquícios inquisitivos que violam o sistema acusatório pretendido pela  (art. 129, I). Para muitos doutrinadores, essas normas processuais que instituem a atuação do Juiz de ofício no processo penal não foram recepcionadas pela  de 1988 ou devem ser interpretadas como admissíveis unicamente em benefício do acusado (princípio do ?favor rei?).

    Logo no art. , inciso , do , constata-se uma das disposições processuais mais preocupantes e que, para muitos doutrinadores, não foi recepcionada pela atual , por violar a imparcialidade do Magistrado e a separação entre julgador e acusador. Trata-se da possibilidade de início do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, que seria a atuação de ofício por excelência, antes mesmo da atividade policial."

    Jusbrasil

    Abraços

  • Oloquinho meu

  • As bancas fazem isso de propósito, já notou? Elas sempre cobram só uma parte do conteúdo em várias provas e aí em uma, tipo essa, ela sai catando amiúdes que ninguém dá mais qualquer importância pra "dirruba" os candidatos. Como pode em, sejam honestos e cobrem as coisas sempre. Isso é má-fé pra mim porque não premia quem estuda sério.

  • Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme (Ação Penal de Ofício), não recepcionado pela CF/88, em que o próprio juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.

    Renato Brasileiro- Manual de Processo Penal, 2017, Juspodivm

  • Eu acho que não precisa de disso!!!!

    no lugar do coração tem um féu...

  • Era quando o DEL ou JUIZ deflagravam o processo sem manifestação do MP.

    Esse tipo de ação não foi recepcionada pela CFRB/88.

    E

  • Sem demanda = sem denuncia. Não mais aceita por não ter previsão constitucional

  • A galera fica reclamando da questão, porém, a prova é de DEFENSOR PUBLICO.

    GABARITO ERRADO

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • CRIMES X CONTRAVENÇÕES

    1. Diferença de penas: os crimes têm pena de reclusão ou detenção isoladamente ou combinada com a multa; já as contravenções penais, penas de prisão simples ou de multa isoladamente ou as duas combinadas, conforme o disposto no art. 1.º da Lei 3.914/1941.

    2. Ação penal: os crimes podem ser de ação penal de iniciativa pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal privada; já as contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 17 da LCP.

    3. Punibilidade da tentativa: os crimes têm tentativa punível prevista no art. 14, II e parágrafo único; já nas contravenções penais não há punibilidade da tentativa – art. 4.º da LCP.

    4. Extraterritorialidade da lei: crime admite hipóteses de extraterritorialidade – art. 7.º do CP. As contravenções penais não admitem extraterritorialidade – art. 2.º da LCP.

    5. Competência para processo e julgamento – o art. 109, IV, da CRFB, exclui expressamente as contravenções penais da competência da Justiça Federal, portanto crimes podem ser de competência das justiças estadual ou federal, já as contravenções serão sempre processadas e julgadas na justiça estadual. A única hipótese de as contravenções penais serem julgadas pela justiça federal é nos casos de foro por prerrogativa de função em órgão federal.

    6. Limites das penas – para os crimes o art. 75 do CP fixa o limite de execução de 30 anos. Para as contravenções penais o limite é de cinco anos de prisão simples, conforme dispõe o art. 10 da LCP.

  • Olha essa banca... Sem comentários

  • "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação)".

    fonte: Cespe

  • Questão de História e Atualidades, na verdade.

  • GABARITO ERRADO-

    A medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    fonte> estratégia concursos

  • Pelo Princípio do Sistema Acusatório, a única ação penal sem demanda (ou ex ofício) é o HC.

  • é so lembrar de Sergio Moro

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

  • OSTA: ERRADA.

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore.

    Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). 

    Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988.

    Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

    Gostei (

    3

    ) Reportar abuso

    13 de Novembro de 2019 às 09:06

    é so lembrar de Sergio Moro

    Gostei (

    8

    ) Reportar abuso

    Pelo Princípio do Sistema Acusatório, a única ação penal sem demanda (ou ex ofício) é o HC.

    Gostei (

    26

    )

  • "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação)".

    CONCEITO DE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA: quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

    fonte: Cespe.

  • Por que repetir o que todos já repetiram? O qconcursos paga para cada comentário serà?

  • Meu entendimento as contravenções penais são ação penais incondicionadas, então conclui que não pode o particular impetrar ação privada, pois essa atividade é exclusiva do MP conferida pela CF.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

    "Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme (Ação Penal de Ofício), não recepcionado pela CF/88, em que o próprio juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.

    Renato Brasileiro- Manual de Processo Penal, 2017, Juspodivm"

    "Sem demanda = sem denuncia. Não mais aceita por não ter previsão constitucional"

  • "Desse modo, a única espécie de ação penal ex officio encontrada no ordenamento jurídico brasileiro vem prevista no art. 654, §2º do CPP, que permite a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus por juízes e tribunais sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção (Alves, Leonardo. 2019, sinopses, editora Juspodivm)".

    Na questão, não há conflito com o excerto acima, pois não é cabível habeas corpus em face de ação penal que possa resultar exclusivamente na pena de multa.

    Mas, segundo a renomada corrente doutrinária CEBRASPE/CESPE, a qual eu, mesmo discordando, me filio, em sua justificativa diz que não há ação penal sem demanda ou ação penal ex offício no ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente vigente.

  • Pensei que isso tivesse aplicação no art. 26 do CPP:

    " Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

    Pelo visto, não.

    Sigamos.

  • Rands, o art 26 do cpp foi tacitamente revogada. Era o chamado processo judicialiforme. Em 2008, a lei 11.719 revogou o art 531, que tinha o mesmo conteúdo do 26. Dai,a doutrina conclui que o 26 foi revogado tacitamente, pois esse artigo dava um caráter acusatório ao juiz.

  • Ação Penal sem demanda= Sem denúncia Não é mais aceita por não ter previsão constitucional
  • nunca ouvir falar, JESUS AMADO

  • STF QUE RESSUSCITAR ESSE ENTENDIMENTO ... TRISTE...

  • Ação penal sem demanda = sem denúncia do MP. A deflagração do processo se dava de ofício pelo Juiz ou por portaria do Delegado de Polícia. Esta excrescência, aberração, não foi recepcionada pela Carta Magna. Típica questão formulada apenas para ferrar o candidato, tendo em vista que trata de algo que não se aplica atualmente em nosso ordenamento jurídico.

  • SEM DEMANDA, significa dizer que o MP não oferece denúncia. Absurdo. Antigamente, de fato, era o juiz ou delegado que oferecia, contudo, hodiernamente, não há essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • SEM DEMANDA, significa dizer que o MP não oferece denúncia. Absurdo. Antigamente, de fato, era o juiz ou delegado que oferecia, contudo, hodiernamente, não há essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • ERRADA.

    "SEM DEMANDA": não é admitida.

  • Então o art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88?

  • SÓ LEMBRANDO QUE O HABEAS CORPUS ADMITE AÇÃO SEM DEMANDA

  • NÃO É POSSÍVEL ação penal sem demanda é aquela de ofício ou jurisdição sem ação - CF/88.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Sem demanda= não é permitida mais "ex offício"

  • A quem está se perguntando sobre o art. 26 do CPP:

    Houve a revogação tácita, na medida em que o art. 531, que continha essa possibilidade, foi alterado pela lei 11719/08, sendo extirpada a alternativa. Com isso, o art. 26, embora ainda constante no CPP, foi revogado tacitamente.

  • Po... Se você não estuda desde 1987 essa te pega! Nome esquisito marco errado. Fim. kkkkkk

  • Dado o Sistema Acusatório adotado pelo sistema penal no Brasil, bem como, pelo princípio da inércia, o Juiz NÃO PODE INICIAR AÇÃO PENAL DE OFÍCIO, o que nós faz lembrar também que o titular da ação penal pública é o Ministério Público.

  • Ação Penal Ex Officio – JUDICIALIFORME (art. 654 do CPP) – SEM DEMANDA

    Era a Ação que poderia ser iniciada de officio pela Magistrado quando das Contravenções Penais por meio do APF ou por Portaria Expedida pelo Delegado ou pelo Magistrado.

    NÃO RECEPCIONADO.

    Obs: Única Ex Officio que é aceita atualmente e a Ação de HC

  • Errado.

    Isso porque, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), constata-se a exigência de que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional. Dessa forma, não pode mais o juiz dar início a essa ação de ofício, por força do princípio do procedat iudex ex officio.

    bons estudos

  • "Sem demanda" ou seja, sem provocação - Errada. Juiz não vai iniciar de oficio

  • Subsidiária: Se o MP não oferecer no prazo legal, e só em caso de omissão. (Prof Geilza)

  • HC - EX OFICIO:

    HC 188888 / MG A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, mas conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus”, para invalidar, por ilegal, a conversão “ex officio” da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de (GRIFO NOSSO )outubro de 2020. CELSO DE MELLO – RELATOR

  • tá louco mano, isso não ocorre nem em Curitiba

  • Se não existe denúncia = Logo, não a ação.

  • Não se admite ação penal de Oficio. art 26 do CPP, é inconstitucional.

  • Gabarito: ERRADO

    Dispositivo do CPP não recepcionado pela CF/88, vedando-se o processo judicialiforme ou ação penal sem demanda.

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    CPP, Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Só para acrescentar no conhecimento dos colegas:

    Essa "ação penal sem demanda" também é chamada de "procedimento judicialiforme", e, por óbvio, não mais é aceito!!!

    • Ação Penal Pública Incondicionada.
    • Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
    • Ação Penal Pública Condicionada à Requisição.
    • Ação Penal Privada Exclusiva.
    • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
    • Ação Penal Publica subsidiaria da publica
    • Ação Penal Privada Personalíssima
    • Ação Penal sem demanda ou ex oficio
    • Ação Penal adesiva
    • Ação Penal secundaria
    • Ação Penal popular
    • Ação de prevenção Penal
    • Ação Penal extensiva
    • Ação Penal de segundo grau
  • Bora lá, gente, para uma justificativa bem melhor do que "foi a que a CEBRASPE/CESPE deu".

    "Fernando da Costa Tourinho registra que CARNELUTTI, de certo modo, defende o procedimento ex officio, a que se chama de "processo penal sem demanda". Adianta que ALCALA-ZAMORA pondera:

    "Posto a optar entre a impunidade e o respeito a determinados princípios processuais, é preferível não se sacrificar o primeiro".

    HELIO TORNAGUI observa: "Tratando-se de contravenções, entretanto, dada a menor importância das infrações, permite a lei que a ação seja movida pela autoridade judiciária ou pela policial. Segue-se o rito sumário, sem as mesmas garantias e cautelas do procedimento por crime".

    E. MAGALHÃES NORONHA acentua ser "incompreensível que se dispondo, hoje, de um Ministério Público organizado, estruturado com base na Constituição Federal, a quem é conferida a titularidade da ação penal, seja substituído pelo juz, na iniciativa do processo".

    Revista STJ, Brasília, 1990.

  • Nunca nem vi

  • ERRADO. 

    Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Fonte: estrategia

  • ERRADO

    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • Gab. E

    → Conceito: Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.

    NÃO EXISTE ação penal sem demanda, ou seja, sem provocação, de oficio pelo juiz.

    Fonte: Colegas do QC.

  • ERRADO. Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Nesse sentido, Norberto Avena:

    Veja-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial” (AVENA, Norberto. 2017. Processo penal. 9ª. São Paulo : Método, 2017

    Fonte: - Prof. Leonardo Ribas Curso Estratégia

  • Sejamos objetivos, ninguém tá aqui para ficar lendo textos ENORMES não..

    AÇÃO SEM DEMANDA = JUIZ DE OFICIO ''TOCA'' A AÇÃO

    Antigamente, existia a ação penal judicialiforme, pela qual o próprio juiz dava início a ação penal. Hoje, isso não existe.

    PRONTO A RESPOSTA É SÓ ISSO.

  • inconfidência mineira

  • Conceito: ação penal sem demanda é aquela de ofício ou jurisdição sem ação.

    • Com o advento do texto constitucional de 88, não mais se admite tal tipo de ação.
  • O art. 26 do CPP prevê a ação penal sem demanda:

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Porém, esse artigo não foi recepcionado pela CF/88 conforme consta em seu art. 129, inc. I.

  • Em caso de inércia do MP é cabível ação penal subsidiária da pública.
  • ERRADO

    SEM DEMANDA= SEM DENUNCIA

    NAO É MAIS ADMITIDA A AÇAO PENAL SEM DEMANDA APOS A CF/88

  • Gabarito: Errado

    "A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5/RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I. STF [RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-1991, 2ª T, DJ de 13-9-1991.] = HC 72.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 17-5-1996."

    Art. 26. CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Antiga redação do Art. 531, CPP, revogado pela Lei 11.719/08. 

    Art. 531, CPP. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • NAO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

    NÃO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

    NÃO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

  • A ação penal sem demanda, também conhecida por ação penal ex officio, ou ainda por processo judicialiforme, é aquela iniciada sem provocação da parte. Seria a situação na qual por meio de portarias de magistrados ou do próprio delegado de polícia, com base no art. 26 do CPP, iniciar-se-ia a ação penal sem a devida provocação do titular da ação penal (MP).

    Logo, com o advento da CRFB/88, não mais se admite tal fenômeno, tendo sido, portanto, não recepcionado.

    FONTE:TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de processo penal e execução penal. 16.ed

  • Com o advento do texto constitucional de 88, não mais se admite tal tipo de ação.

    Segundo o Prof. Gustavo Henrique, é o famoso artigo sogra. Está ali, mas não serva pra nada.

  • NÃO EXISTE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA .

  • Gabarito: ERRADO

    Ação penal sem demanda, ex officio ou jurisdição sem ação

    É aquela proposta pelo juiz ou pela autoridade policial. No entanto, desde a promulgação da CF de 1988 adotou-se o sistema acusatório, agora reforçado pela Lei Anticrime, razão pela qual a ação penal pública será sempre proposta por seu titular, Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF/88, ― salvo na hipótese de inércia, quando se admite a ação penal privada subsidiária da pública. A ação penal privada será proposta pelo legitimado por meio de queixa.

  • Vale lembrar, contudo, que sendo as CONTRAVENÇÕES sujeitas a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA por expressa disposição legal, a inércia do MP autoriza o ingresso da parte em juízo por meio de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • A questão remete ao superado procedimento judicialiforme que consistia na possibilidade da ação penal, no caso de contravenções, ser iniciada por meio de portaria da autoridade policial, delegado de polícia. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988; e em observância o princípio da oficialidade foi revogado o disposto no artigo 26 do CPP : "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES !

    Habeas corpus é típico caso de Jurisdição sem ação.

    Não seria possível, pois não cabe habeas corpus contra pena única de multa.

  • A ação penal nos casos de contravenções penais SEMPRE SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA!
  • Essa prova bateu sem dó.

  • Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme.