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ID
3020827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência pacificada do STJ, Maria é dependente previdenciária dos seus avós paternos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ). 

    Abraços

  • Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

  • § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,inclusive previdenciários.

    Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

    Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência. 

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91 (em 1996 foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes; a referida MP foi, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97). O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016 (Info 595).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/08/2019

  • Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

    Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência.

    Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ). 

    Abraços

    fredson rodrigues silva

    19 de Julho de 2019 às 15:35

    A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que prevalece a previsão de dependência da criança e do adolescente ao guardião, inclusive para fins previdenciários, mesmo após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/1997. Confira-se:

    “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. (...)

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788-RS (2009/0098910-5) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)

  • Gabarito:"Certo"

    Dependente de 1º Grau.

    Lei 8.213/91, Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

  • Art. 33, &3° do ECA. ( A guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários )

  • Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

    Ementa Oficial

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N.1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)

    bons estudos

  • Com a Emenda Constitucional nº 103, penso que o entendimento do STJ precisará ser revisto, tendo em vista o redação conferida ao art. 23, § 6º que afirma, de forma textual (indo de encontro ao posicionamento do STJ), o seguinte: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Como citado pelo colega Carlos L, a EC nº 103/2019 (aka Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA, e tb do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários.

    Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Não dá para adivinhar qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em 2 análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", lamentavelmente, excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários

    Temos que esperar para ver o que será, afinal.

    Abraços.

    FONTE: curso RDP

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta.


    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(...)

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


    Conforme disposição expressa da lei e jurisprudência pacificada, a criança é dependente previdenciária dos seus avós paternos, pois estes são seus guardiões.


    Gabarito do professor: certo.



  • O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito. (PGM/Campo Grande, CESPE, 2019)

  • A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • A guarda: confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • CUIDADO COM O INCLUSIVE, normalmente quando as questões querem cobrar esse artigo, é ele que é alterado

    A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • A título de complementação...

    A tentativa de obter guarda com fins meramente previdenciários caracteriza desvirtuamento do instituto. O STJ já analisou diversos casos em que a criança vivia com os pais, mas a guarda era pleiteada pelos avós apenas para a concessão de benefício.

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • ATUALIZAÇÃO: prevalência dos direitos da criança e do adolescente frente a Reforma da Previdência

    Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS: o STF decidiu (09/06/2021) que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, para contemplar em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda

    ADIs 4878 e 5083

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • SIM!

    inclusive, existem muitos casos q os pais fazem isto de propósito para qnd o avó/avô morrer o filho ficar cm a pensão por morte