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A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
Fonte: Estrategia Concursos
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Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ).
Abraços
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Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:
Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.
Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.
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§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,inclusive previdenciários.
Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997)
Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência.
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Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91 (em 1996 foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes; a referida MP foi, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97). O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016 (Info 595).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/08/2019
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Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997)
Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência.
Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:
Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.
Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.
Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ).
Abraços
fredson rodrigues silva
19 de Julho de 2019 às 15:35
A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
Fonte: Estrategia Concursos
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JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que prevalece a previsão de dependência da criança e do adolescente ao guardião, inclusive para fins previdenciários, mesmo após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/1997. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. (...)
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788-RS (2009/0098910-5) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
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Gabarito:"Certo"
Dependente de 1º Grau.
Lei 8.213/91, Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997)
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Art. 33, &3° do ECA. ( A guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários )
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Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N.1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
bons estudos
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Com a Emenda Constitucional nº 103, penso que o entendimento do STJ precisará ser revisto, tendo em vista o redação conferida ao art. 23, § 6º que afirma, de forma textual (indo de encontro ao posicionamento do STJ), o seguinte: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
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Como citado pelo colega Carlos L, a EC nº 103/2019 (aka Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA, e tb do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários.
Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Não dá para adivinhar qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em 2 análises.
1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", lamentavelmente, excluindo o menor sob guarda.
2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários
Temos que esperar para ver o que será, afinal.
Abraços.
FONTE: curso RDP
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A questão
exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente (art. 1º).
A guarda
é uma das formas de colocação da criança em família substituta.
Art. 33: “A
guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(...)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Conforme
disposição expressa da lei e jurisprudência pacificada, a criança é dependente
previdenciária dos seus avós paternos, pois estes são seus guardiões.
Gabarito do professor: certo.
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O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito. (PGM/Campo Grande, CESPE, 2019)
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A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Gabarito: Certo
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A guarda: confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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CUIDADO COM O INCLUSIVE, normalmente quando as questões querem cobrar esse artigo, é ele que é alterado
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Gabarito: Certo
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A título de complementação...
A tentativa de obter guarda com fins meramente previdenciários caracteriza desvirtuamento do instituto. O STJ já analisou diversos casos em que a criança vivia com os pais, mas a guarda era pleiteada pelos avós apenas para a concessão de benefício.
FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros
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ATUALIZAÇÃO: prevalência dos direitos da criança e do adolescente frente a Reforma da Previdência
Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS: o STF decidiu (09/06/2021) que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, para contemplar em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda
ADIs 4878 e 5083
Cuidem-se. Bons estudos (:
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
Fonte: Estrategia Concursos
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SIM!
inclusive, existem muitos casos q os pais fazem isto de propósito para qnd o avó/avô morrer o filho ficar cm a pensão por morte