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RESPOSTA: ERRADO!
Previsão Legal: Artigo 18-B, Parágrafo único do ECA
De acordo com o parágrafo único, do art. 18-B, do ECA, as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
A luta continua!
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O conselho tutelar extrapolou suas atribuições ao ter aplicado advertência diretamente aos pais de Maurício, uma vez que essa medida constitui verdadeira reserva jurisdicional (ERRADO)
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.(parágrafo único, do art. 18-B, do ECA)
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Já o Conselho Tutelar pode aplicar aos pais todas as medidas assistenciais e apenas UMA medida sancionatória ? a advertência. Vale ressaltar, que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público), conforme previsto no art. 137 ECA.
Abraços
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Gabarito: ERRADO
Quais as medidas do art. 18-B do ECA que podem ser aplicáveis pelo Conselho Tutelar?
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
V - ADVERTÊNCIA. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
PARÁGRAFO ÚNICO. AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
V - ADVERTÊNCIA. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
PARÁGRAFO ÚNICO. AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
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8-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO; (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
V - ADVERTÊNCIA. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
PARÁGRAFO ÚNICO. AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)
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JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.
A Lei n.º 8.069/1990 permite que o conselho tutelar aplique advertência diretamente aos pais que, responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, tenham utilizado castigo físico como forma de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto.
Lei n.º 8.069/1990
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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Gabarito ERRADO.
O Conselho Tutelar poderá aplicar as seguintes medidas:
EEEOA
Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
Advertência.
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Medidas de proteção (todos os "encaminhamentos") + advertência = Conselho Tutelar
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
GAB - E
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A quem pratica castigo físico ou tratamento cruel contra criança e adolescente, serão aplicadas as seguintes medidas, aplicadas pelo Conselho Tutelar:
1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
2. Encaminhamento a tratamento psiquiátrico ou psicológico;
3. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
4. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
5. Advertência.
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso de força física sobre a criança ou adolescente que resulte em:
a) Sofrimento físico;
b) Lesão.
Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que:
a) humilhe
b) ameace gravemente
c) ridicularize
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Vejam pelo lado lógico da questão. Eles não iriam colocar algum trecho na questão que pudesse invalidar o restante.
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A questão
trata do Conselho Tutelar, órgão autônomo e não jurisdicional, disciplinado na
lei 8.069/1990.
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (...)”.
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar”.
Por
expressa previsão legal, o Conselho Tutelar pode aplicar medida de advertência
aos pais do adolescente. Portanto, o órgão não extrapolou suas atribuições. A
advertência não é medida submetida a reserva jurisdicional.
Gabarito do professor: errado.
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O Conselho Tutelar pode, sim, aplicar medida de advertência aos pais de Maurício. Portanto, neste caso o Conselho Tutelar não extrapolou suas atribuições.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência;
Gabarito: Errado
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O Conselho Tutelar pode aplicar as seguintes medidas, quando verificado que foi utilizado o uso de castigo físico ou tratamento cruel a criança e adolescente :
1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
2. Encaminhamento a tratamento psiquiátrico ou psicológico;
3. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
4. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
5. Advertência.
sem prejuízo de outras providências legais.
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O Conselho Tutelar pode, sim, aplicar medida de advertência aos pais de Maurício. Portanto, neste caso o Conselho Tutelar não extrapolou suas atribuições.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência;
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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ATENÇÃO!!!
Lembrando que no caso da questão a advertência foi aplicada aos PAIS pelo CT, o que é admitido pelo art. 129, VII do ECA.
Não confundir com a Medida Socioeducativa de "advertência" aplicada ao ADOLESCENTE, prevista no art. 112 do ECA, que é de competência EXCLUSIVA do Juiz.
Ou seja: o CT pode aplicar advertência aos pais ou responsável, mas não ao Adolescente como Medida Socioeducativa por prática de Ato Infracional.
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CT pode advertir os pais
Se fosse um adolescente que particou ato infracional aí seria SÓ o juiz que poderia aplicar a admoestação verbal
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CT pode advertir os pais
Se fosse um adolescente que particou ato infracional aí seria SÓ o juiz que poderia aplicar a admoestação verbal
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GABARITO: ERRADO
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.