SóProvas


ID
3020842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício, com treze anos de idade, foi atendido em hospital público. Depois de realizados os exames clínicos e a entrevista pessoal com o adolescente, o médico que o atendeu comunicou ao conselho tutelar local a suspeita de que Maurício havia sido vítima de castigo físico praticado pelos próprios pais. O conselho tutelar averiguou o caso e concluiu que os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira, em razão de ele ter se recusado a ir à escola. Com base nisso, o conselho tutelar aplicou aos pais uma advertência e os encaminhou para tratamento psicológico. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).


O Estatuto da Criança e do Adolescente faz distinção entre castigo físico e tratamento cruel ou degradante e, nos termos desse Estatuto, a lesão sofrida por Maurício não é considerada tratamento cruel ou degradante.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Art. 18-A, caput e parágrafo único, do ECA:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso de força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II – Tratamento Cruel ou Degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Perceba, portanto, que a Lei n° 13.010/2014 proíbe não apenas ?palmadas?, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.

    Abraços

  • A questão expressa que há distinção entre castigo físico e tratamento cruel ou degradante pelo ECA (VERDADE). Por fim, afirma que as lesões sofridas por Maurício não são furtos de tratamento cruel ou degradante (VERDADE). Pois, na verdade, se trata de castigo físico.

    GAB.: CORRETO

    Fundamento: 18-A do ECA

  • Tratamento Cruel ou Degradante é o RIAH

    Ridicularize

    Ameace gravemente

    Humilhe

  • visão Legal: Art. 18-A, caput e parágrafo único, do ECA:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso de força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II – Tratamento Cruel ou Degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    Para fins do Estatuto da Criança e do Adolescente, realmente há diferença entre castigo físico e tratamento cruel ou degradante. Assim, lesão é considerada apenas castigo físico, e não tratamento cruel ou degradante. Confira-se o parágrafo único do art. 18-A da Lei n.º 8.069/1990 (ECA):

    “Art. 18-A. (...)

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    c) ridicularize. (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)”.

  • Tratamento Cruel ou Degradante é quando há ridicularização, humilhação ou ameaça grave à criança.

    Castigo Físico é o emprego de sofrimento física ou lesão à criança.

  • É considerado castigo físico qualquer ação que provoque sofrimento físico ou lesão. Com efeito, poderá ser considerado castigo físico a palmada dada a uma criança, mesmo que não gere lesão corporal, bastando que acarrete sofrimento físico.

    Isso decorre de uma vedação absoluta segundo o qual as crianças e os adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (influência da Lei 13.010/14, Lei da Palmada ou Menino Bernardo).

  • Certo. Como foi deferido um pedaço de madeira, em virtude dele nao querer ir para a escola o tratamento é considerado castigo físico conforme abaixo.

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Diferentemente do II - tratamento cruel ou degradante: que é:

    conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize

  • De fato, o Estatuto da Criança e do adolescente distingue castigo físico e tratamento cruel e degradante.

    Ocorrerá o castigo físico nos casos de lesão ou sofrimento físico.

    Por sua vez, o tratamento cruel ou degradante ocorrerá nos casos de ameaça grave, humilhação e ridicularização.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:     

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;   

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       

    a)    humilhe; ou       

    b)    ameace gravemente; ou      

    c)     ridicularize.       

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;      

     II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      

     III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;       

     IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;      

     V - advertência.     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.   

    GAB - C

  • CERTO, trata-se de castigo fisico a verdade e não tratamento cruel

  • CERTO, trata-se de castigo fisico a verdade e não tratamento cruel

  • De fato, o Estatuto da Criança e do adolescente distingue castigo físico e tratamento cruel e degradante.

    Ocorrerá o castigo físico nos casos de lesão ou sofrimento físico.

    Por sua vez, o tratamento cruel ou degradante ocorrerá nos casos de ameaça gravehumilhação ridicularização.

  • anotada

    "os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira"

    Eu entendi q os pais deram uma paulada no Maurício! :o

    Revendo a questão, entendi que dar paulada na criança não configura tratamento cruel, estando certo o item levantado pela Cespe.

    No entanto, não significa que, para cespe, lesão por madeirada no braço está tranquilo, pois a referida conduta se conforma em castigo físico, o q tampouco é admitido por nosso ordenamento.

  • Não sabia essa, mas raciocinei que castigo físico seria uma punição em razão de alguma coisa feita; já o tratamento cruel seria uma coisa sem motivação aparente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

  • Na minha humilde opinião , ás palavras de AIicia estão corretissimas.

  • De fato, a lesão sofrida por Maurício pode ser considerada como castigo físico, nos termos do paragrafo único, alínea b do inciso I, do art. 18-A do ECA.

    Entretanto, do ponto de vista técnico, no âmbito do ECA, não há diferença alguma se a hipótese se amolda como castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, já que, face a tais condutas, são previstas idênticas medidas a serem aplicadas, de acordo com a gravidade do caso (art. 18-B do ECA).

    Ao meu sentir, o ECA apenas define, em seu âmbito, o que é castigo físico e o que é tratamento cruel ou degradante. Porém, não faz uma distinção técnica, já que não previu medidas distintas para cada uma das hipóteses.

  • Questao para confundir a pleura do candidato

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe;

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize.

  • verdadeiro. é castigo físico. 

  • A questão trata de castigo físico praticado pelos pais contra o filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico, tratamento cruel ou degradante.

    A lei define o conceito de castigo físico e o diferencia de tratamento cruel ou degradante:

    Art. 18-A, Parágrafo único: “Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize”.

    Os pais de Maurício, tendo em vista recusa deste em ir à escola, causaram lesão aos braços do filho com o uso de um pedaço de maneira. A conduta, portanto, refere-se a uma ação de natureza punitiva com uso de força física sobre adolescente que resultou em lesão, ou seja, trata-se de um castigo físico, não de tratamento cruel ou degradante.

    Gabarito do professor: certo.


  • Alice, já leu a bíblia alguma vez a respeito da educação e da correção? Falou muito e disse pouco..

  • TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE

    CONDUTA QUE

    HUMILHE - AMEACE GRAVEMENTE - RIDICULARIZE

    A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE

    espero ter ajudado bons estudos

  • I - castigo físico (FÍSICO): ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento crueL ou degradante (VERBAL): conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

  • Previsão Legal: Art. 18-A, caput e parágrafo único, do ECA:

    Art. 18-A. (...)  

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físicoação de natureza disciplinar ou punitiva que resulte em: sofrimento físico; lesão.

    II – Tratamento Cruel ou Degradanteconduta ou forma cruel de tratamento que: humilhe; ameace gravemente; ridicularize.

  • Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;  "haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira"

  • Tratamento Cruel ou Degradante é quando há ridicularização, humilhação ou ameaça grave à criança.

    Castigo Físico é o emprego de sofrimento física ou lesão à criança.

  • De Acordo com o Art. 18-A. do ECA:

      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físicoação de natureza disciplinar ou punitiva que resulte emsofrimento físicolesão.

    II – Tratamento Cruel ou Degradanteconduta ou forma cruel de tratamento quehumilheameace gravemente; ridicularize.

  • Tratamento cruel ou degradante é aquele que humilha, ridiculariza ou ameaça gravemente. Castigo físico é o que causa sofrimento físico ou lesões.

  • Tratamento cruel ou degradante é aquele que humilha, ridiculariza ou ameaça gravemente. Castigo físico é o que causa sofrimento físico ou lesões.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.