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ID
3020848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinada emissora de televisão veiculou programa de entretenimento no qual, em um dos quadros, o apresentador revelava o resultado de exames de DNA, para comprovar ou negar a paternidade de crianças, e fazia comentários depreciativos acerca da concepção dessas crianças. A emissora foi multada por transmitir esse programa em horário diverso do autorizado pelo poder público.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência do STF, a competência da União de classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão não lhe confere o poder para determinar que a exibição da programação somente se dê em horários determinados. Assim, não está a referida emissora obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, conforme ADI 2404. Veja o que prevê o art. 254, do ECA:

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo  ou sem aviso de sua classificação:   (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404).

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Compete à lei federal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Regulamentando o texto constitucional, o art. 254, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, previu ser uma penalidade administrativa “transmitir, pelo rádio ou pela televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.

    Analisando uma ação ajuizada contra esse dispositivo, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, esclarecendo que a classificação indicativa atua como uma recomendação do Ministério da Justiça, e não como uma autorização, uma licença.

    Por isso, a classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa. Em outras palavras, não haveria horário autorizado para a exibição de determinado programa, mas sim horário recomendado, sendo impossível impor sanção administrativa pela transmissão do programa em horário diverso do recomendado (STF, ADI n. 2.404).

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.  "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do  autorizado ou sem aviso de sua classificação:  Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a  autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até  dois dias."  O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em  determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por  configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A  classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).  STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que obrigava emissoras de rádio e de televisão a exibir programas em horários autorizados pela classificação indicativa.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    O Supremo Tribunal Federal declarou em controle de constitucionalidade concentrado a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/1990. Na mesma oportunidade, reconheceu a competência da União para classificar diversões públicas e os programas de rádio e televisão. Ressaltou, porém, que não se trata de licença, mas de recomendação. Em razão a declaração de inconstitucionalidade, é indevida a multa aplicada à emissora na situação hipotética em exame. Sobre o assunto, confira-se:

    “EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão ‘em horário diverso do autorizado’, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.

    1.(...) 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. 3. (...) 4. (...) 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘em horário diverso do autorizado’, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/90.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.404 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).

  • inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

    O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

     

  • Importante complementar jurisprudência RECENTÍSSIMA.

    INFO 663 STJ

    CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

    Importante!!! Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).

    Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infantojuvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88. Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Correto.

    Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressãoem horário diverso do autorizadocontida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016). 

    O STJ em julgado recente entendeu:

    É possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Guerreiros, atenção!!!!!

    Transmitir, por rádio ou televisão, programação fora do horário anteriormente autorizado e constituído pelo juiz foi declarado inconstitucional, NO ENTANTO.... ainda se mantém a outra infração administrativa presente no mesmo artigo:

    "Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (...) sem aviso de sua classificação indicativa"

    Pena: multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias

    Força e honra!!!

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    Ano: 2017Banca: FCC Órgão: DPE-PRProva: Defensor Público

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que                                        

    d) é constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante no art. 254 do ECA, uma vez que o Estado pode determinar que certos programas somente sejam exibidos na televisão em horários que, presumidamente, haverá menos audiência de crianças e adolescentes. Tal entendimento tem respaldo no princípio do melhor interesse da criança.

  • Complementando as excelentes ponderações dos colegas do QC, a 4ª Turma do STJ no REsp 1517973-PE, por relatoria do eminente Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2017, entendeu que a conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. (fonte: vade mecum de jurisprudência, dizer o direito).

  • Só lembrar da banheira do Gugu exibida todo domingo a tarde

  • A questão trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2404 julgada em 2016. A Constituição Federal determina que: 

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão".

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), por sua vez, dispõe que:

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias".

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2404, declarou inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA.

    As emissoras possuem liberdade de programação, que é uma decorrência da liberdade de expressão. A Constituição Federal jamais obrigou que as emissoras de televisão disponibilizassem programas em horários predefinidos. A Carta Magna apenas exige que a União realize um trabalho de classificação indicativa dos programas televisivos, para que os pais ou responsáveis exercem a proteção devida às crianças e aos adolescentes. Trata-se de um equilíbrio entre os dois postulados: liberdade de expressão e proteção das crianças. A União realiza uma recomendação, sem obrigação, sem configurar uma censura prévia.

    Portanto, a multa aplicada por transmissão em horário diverso é indevida. 
    Ressalte-se que, recentemente (REsp 1.840.463-SP), a jurisprudência se manifestou pela possibilidade, em tese, de uma empresa televisiva ser condenada por dano moral coletivo em caso de abuso na transmissão de programas indevidos a crianças e a adolescentes em horários inadequados.

    Gabarito do professor: certo. 
  • Item correto de acordo com o ECA

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: 

  • O Poder Público apenas recomenda os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa e não obrigatória.

  • E o STF segue fazendo ...

  • A expressão “em horário diverso do autorizado”, que constava no artigo 254 do ECA, foi declarada inconstitucional na ADI 2.404 (Informativo nº 837 do STF). Isso porque a classificação indicativa deve corresponder a um aviso ao telespectador acerca do conteúdo da programação, e não uma obrigação para que a emissora transmita os programas em horários específicos. Em suma: não há “autorização”, mas sim “orientação” para a transmissão em determinados horários. Portanto, neste caso hipotético, a referida emissora NÃO está obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.

    Gabarito: Certo

  • Se a emissora quiser passar um programa (MAIOR DE 18) em pleno meio dia. Estaria tudo certo?

  • RA-RA-RA-RATINHO, todo povo tá ligado em você!!!RA-RA-RA-RATINHO, é a grande audiência da TV!!!!

  • Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    #2021: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza. Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

    #2018: Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA (descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar). STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018.

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    #2016: É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • A União realiza uma recomendação, sem obrigação, sem configurar uma censura prévia.

    Portanto, a multa aplicada por transmissão em horário diverso é indevida. 

  • obs: Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça REsp 1840463/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019

  • TU IMAGINA TU QUER VER UM FILME DE GUERRA E SÓ PODE VER A NOITE, OU TU VAI NO CANAL DA PLAYBOY E TÁ PASSANDO BACKARDIGALS, ENTÃO EM VEZ DE ESCOLHER HORÁRIO, CADA UM QUE CRIE O SEU CANAL PARA O SEU PÚBLICO, É AQUELA HISTÓRIA O PAI DE HEINEKEN, CADA 1 COM A SUA MAMADEIRA.

  • GABARITO: CERTO

    3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220, § 3º, II, CF/88). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90.

    (ADI 2404, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)