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ID
3020854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Embora não houvesse qualquer outra anotação na folha de passagem de André, a atitude do magistrado de determinar a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a súmula nº 492, do STJ, a gravidade por si só não deve ensejar a aplicação de medida socioeducativa.

    A súmula diz respeito ao tráfico de drogas, abaixo transcrição.

    SÚMULA 492

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Alternativa Errada. Pois segundo o parágrafo 2, artigo 42 da Lei 12.594/2012 (lei do SINASE) garante que a gravidade do ato infracional por si só não é capaz de impedir a substituicão da medida por outra menos grave. Nesse sentido, os antecedentes e o tempo de duracão da medida.

  • Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • O adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação. No entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.  

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    • O magistrado não poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda.

    • O tráfico de drogas e o porte ilegal de armas, por exemplo, são considerados crimes graves, mas que não são praticados mediante grave ameaça ou violência, razão pela qual não é possível a aplicação da medida de internação combase somente no artigo 122, I, do ECA (Guilherme Barros, Juspodivm, 2019, p. 191)

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 492-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

    Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.

    O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas.

    Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente.

    Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Embora não houvesse qualquer outra anotação na folha de passagem de André, a atitude do magistrado de determinar a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme jurisprudência do STJ.

    De acordo com a súmula nº 492, do STJ, a gravidade por si só não deve ensejar a aplicação de medida socioeducativa.

    A súmula diz respeito ao tráfico de drogas, abaixo transcrição.

    SÚMULA 492

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Caso alguém possa me ajuda,

    Retiro do texto a seguinte informação.

    "O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade."

    A REMISSÃO pode ser aplicada com uma medida socioeducativa, mas REMISSÃO com SEMILIBERDADE ou INTERNAÇÃO pode?

    REMISSÃO: ato do MP

    ANTES DO PROCESSO: - exclusão do processo

    INICIADO O PROCESSO: - suspensão do processo

    - extinção do processo

    NÃO GERA ANTECEDENTES.

    Obrigado a todos!

  • Fala, Samuel!

    A remissão do ECA é uma solução alternativa que visa a: 1) abreviar o procedimento e 2) evitar antecedentes infracionais.

    A remissão do ECA (com dois "s") não se confunde com a remição da execução penal (com "ç"). Esta última computa como pena cumprida atividades como trabalho, estudo e leitura. Também não se confunde com remissão (com dois "s) do CC, que significa perdão sem pagamento. No ECA, a remissão pode, sim, vir como perdão, mas também pode vir com transação e, guardadas as proporções, se assemelha à transação do JECRIM.

    Pode haver o perdão puro e simples (remissão própria), para casos brandos. Aqui o adolescente não recebe sequer medidas socioeducativas.

    Mas pode haver também a remissão na forma de transação (remissão imprópria). Nesse caso, aplica-se uma medida NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE em troca de não processar ou não condenar. Como você falou, não cabe aplicação de medida socioeducativa que prive da liberdade (como semiliberdade ou internação), assim como na transação do JECRIM para o adulto, na qual só se podem aplicar penas não privativas de liberdade.

    Liberdade é indisponível, intransacionável.

    Bons estudos!

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”.

  • Gabarito: Errado.

    para responder à questão bastava saber o teor da súmula 492 do STJ

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    A título de complemento, a questão falou em remissão oferecida pelo MP cumuladas com medida de semiliberdade. Acerca da assertiva, o art. 127, do ECA, dispõe que não é possível cumular a remissão com a medida socioeducativa de internação e de semiliberdade.

  • Gabarito: ERRADO

    Vide Súmula 492

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    Ademais, entende-se que a INTERNAÇÃO deve ser aplicada em ultima ratio.

    Nos casos de:

    Art. 122 do ECA

  • Assertiva encontra-se incorreta, uma vez que a gravidade em abstrato do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não induz a aplicação de medida socioeducativa de internação, a teor da súmula 492 do STJ, in verbis:

    SÚMULA 492

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Ato contínuo, o caso narrado não encontra respaldo nas hipóteses legais do art. 122 do ECA para a plicação da internação, haja vista o ato não ter sido cometido com violência e grave ameaça (crime/ato de perigo abstrato), não haver reiteração na prática de infrações graves ou reiteração do descumprimento de medida anteriormente imposta (nesse caso a regressão deveria durar no máximo 3 meses).

    Apenas por amor a debate, ao meu ver, também equivocou-se o magistrado pois, após a não homologação da remissão, deveria ter remetido os autos ao PGJ, conforme determina o §2º do art. 181 do ECA, procedimento análogo ao que ocorre no arquivamento do inquérito policial (art, 28, CPP), senão vejamos:

    "art. 181 (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Claro, esse não é o cerne da questão, mas acredito que seja válida a observação.

    Citando o grande Lúcio Weber...Abraços! hahah

  • Observação de aspecto NÃO abordado pela questão.

    André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • ERRADO. Fundamentação: Súmula 492 – STJ, c/c art. 122, § 2º, ECA.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    Jurisprudência em Teses (Edição 54 – Medidas Socioeducativas)

    Tese 1: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • Conforme já mencionado pelos colegas, o Juiz não agiu corretamente e esse julgado ajuda a entender:

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções: a) oferecerá representação; b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar. Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    Fonte: DOD

  • Súmulas do STJ - ECA

    Matéria Infracional

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”

    Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

    Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”

    Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”

    *Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

    Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

  • GABARITO: ERRADO

    ECA - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    §2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990) determina as hipóteses em que a medida de internação pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves (...)”.

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    O ato infracional de André não se enquadra em nenhuma das situações descritas, razão pela qual não é correta a aplicação da internação.

    A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça entende que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto para regime mais gravoso para maiores de idade, e muito menos, para aplicação de internação a menores de idade.

    Nesse sentido, a súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

    Gabarito do professor: errado.

  • Ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não se aplica a internação por não ser ato praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

    GAB.: Errado!

  • Hipóteses internação (122-ECA)

    Mnemônica:

    "GRAVI REGRA é DESCUMPRIR MEDIDA ANTERIOR"

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAve ameaça ou VIolência a pessoa;

    II - por REiteração no cometimento de outras infrações GRAves;

    III - por DESCUMPRImento reiterado e injustificável da MEDIDA ANTERIORmente imposta.

  • Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

  • Se fosse uma questão de português: Infere-se do texto que o magistrado não gosta de André.

  • Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”.

  • Se fosse o Serjo Mouro....

  • ECA - Da Internação

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • SÚMULA 429, DO STJ: TRÁFICO DE DROGAS , POR SI SÓ , NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO !

    PRF 2023

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 492/STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.