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STJ
Súmula nº 605:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
ECA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Se à época do fato o adolescente tinha menos de 18 (dezoito) anos, nada impedeque permaneça no cumprimento de medida socioeducativaimposta, ainda que implementada sua maioridade civil.
Abraços
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Gabarito: ERRADO
Se em 15 de abril de 2019 Ricardo tinha 17 anos, o ato infracional análogo ao crime de homicídio praticado antes, em 15 de março do mesmo ano, também ocorreu antes da sua maioridade, NÃO impedindo a apuração e a aplicação de medida socioeducativa, desde que ele ainda não tenha completado 21 anos.
Entretanto é bom ressaltar que apesar da afirmativa estar ERRADA, o juiz de fato não poderia aplicar nova medida socioeducativa.
Não em função da superveniência da maioridade penal, e sim pela concessão da progressão para o regime de semiliberdade, conforme determina a Lei 12.594:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. (...)
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
ECA, Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
O CESPE gosta deste tema: veja as questões 620621 e 987300.
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A SÚM. 605 DO STJ PERMITE A APLICAÇÃO DA MEDIDA AO JOVEM ADULTO.
"Com base na intelecção do indigitado dispositivo e também dos artigos 104, parágrafo único e 121, §5º do Estatuto, a jurisprudência sobranceira admite a aplicação de forma indiscriminada de medidas socioeducativas ao jovem adulto -i.é, àquele que, tendo praticado ato infracional na condição de penalmente inimputável, sobreveio a maioridade no curso do processo de conhecimento ou do processo de execução."
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JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a maioridade penal não interfere na apuração nem na aplicabilidade de medida socioeducativa.
Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
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Gabarito:ERRADO
Vide Súmula 605 STJ
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
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Dispõe a Súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos. (CERTO).
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Se o infrator fizer 21 anos no curso do processo - ANTES de ser aplicada qq pena -, apesar de ser menor, o q acontece? Não poderá ser julgado pelo juiz da vara de infância? O processo é extinto? Ou a situação é impossível na prática, por causa da prescrição?
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Sumula 605 do STJ==="A superveniência da maioridade penal, não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atendida a idade de 21 anos"
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A
questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
O
art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a
conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando
praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança
ou o adolescente.
“Art.
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo
único.
Nos
casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade".
“Art.
104.
São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada
a idade do adolescente à data do fato".
“Art.
121.
A
internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
(...)
§
3º
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§
4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§
5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade."
Caso
a
conduta descrita como
crime ou contravenção penal tenha sido praticada por menor de
dezoito anos, trata-se de ato infracional. Verifica-se a idade do
autor no momento da conduta. Sendo ato infracional, é passível de
aplicação da medida de internação, ainda que o autor complete a
maioridade durante seu cumprimento. Conforme
parágrafo único do art. 2
o,
aplica-se o Estatuto nos casos expressos em lei, às pessoas até 21
anos. A
liberação apenas é compulsória no caso de cumprimento de três
anos ou aos vinte e um anos de idade (art.
121).
Gabarito
do professor: errado.
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INFO 630, STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". STJ. 3ª Seção. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo)
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se estende até os 21 anos
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Súmula nº 605:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
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RICARDO COM 17 ANOS PRÁTICA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO EM ABRIL DE 2019
MP OFERECE REPRESENTAÇÃO QUANDO JÁ TINHA 18 ANOS
JUIZ APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
OUVE REAVALIÇÃO DA MEDIDA
PROGREDIU PARA SEMILIBERDADE
DURANTE CUMPRIMENTO DA MEDIDA
PROLATA-SE NOVA SENTENÇA AO RICARDO QUE JÁ TEM 19 ANOS
PARA CUMPRIR MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO EM MARÇO DO MESMO ANO
>REPONDE POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
>ATO INFRACIONAL É TODO CRIME OU CONTRAVENÇAO PENAL COMETIDO POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE
>APLICA-SE ÀS PESSOAS ENTRE 18 E 21 ANOS
> AO RICARDO SE APLICA MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E MEDIDAS PROTETIVAS
>POR SER ROUBO E HOMICÍDIO CABE INTERNAÇÃO POR NO MÁX 3 ANOS
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GABARITO: ERRADO
Súmula 605/STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.