SóProvas


ID
3020875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada às avessas, indireta ou dissimulada, consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O item apresenta a hipótese de venda casada direta, e não de venda casada indireta. A venda casada indireta é abusiva porque permite conduta na relação de consumo acerca de produto ou de serviço na qual restringe à única opção oferecida por quem fornece o produto ou o serviço, o que limita a liberdade de escolha do(a) consumidor(a), como decidiram a 3.ª turma e a 2.ª seção do STJ:

    “ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento” (REsp 1331948/SP, Terceira Turma, DJe 05/09/2016).

    “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018)”.

     

    FONTE: CESPE.

  • Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 - RS (2017/0163474-2)

    A venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.

    11. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria.

    12. A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.

    13. Na intermediação por meio da corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente. Precedente.

    14. A assunção da dívida do fornecedor junto ao intermediário exige clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Tese repetitiva.

  • Me ajudem, por favor. Pelo que eu entendi a venda casada é quando ocorre o condicionamento de se adquirir o produto ou serviço mediante aquisição de outro, como ocorre nas empresas de telefone e internet. Já a venda casada indireta é quando não há esse impedimento de se adquirir o primeiro produto, mas há o óbice em relação ao direito do consumidor vez que o fornecer o obriga a adquirir somente o produto que ele comercializa, como acontecia anos atrás nas redes de cinema. Em ambos há uma limitação de escolha, mas na primeira há um verdadeiro condicionamento, mas já na segunda o produto pode sim ser adquirido, mas de certa forma, haverá um óbice quanto ao outro produto. O entendimento está correto?

  • Lucas Barreto, de fato, é prática abusiva a venda casada às avessas e você colocou o conceito certo do instituto. Porém, o exemplo está equivocado, data maxima venia. O exemplo da pipoca no cinema trata-se de venda casada direta.

    O melhor exemplo de venda casada indireta, às avessas ou dissimulada é o caso do produtor de eventos disponibilizar a venda de ingressos por meio de uma única empresa intermediadora (Ex: somente Ingresso Rápido.com pode vender os ingressos do Rock in Rio), limitando as opções do consumidor a uma única alternativa.

    "É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Errado o comentário de joao luis francisco da costa como se pode constatar pelo comentário da Maria Júlia.

  • O item apresenta a hipótese de venda casada direta, e não de venda casada indireta. A venda casada indireta é abusiva porque permite conduta na relação de consumo acerca de produto ou de serviço na qual restringe à única opção oferecida por quem fornece o produto ou o serviço, o que limita a liberdade de escolha do(a) consumidor(a), como decidiram a 3.ª turma e a 2.ª seção do STJ:

    “ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento” (REsp 1331948/SP, Terceira Turma, DJe 05/09/2016).

    “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018)”.

     

    FONTE: CESPE.

  • O conceito está innvertido

  • Errada.

    Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada às avessas, indireta ou dissimulada, consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal

    Conceito de venda casada Direta, exemplo, pipoca do cinema.

  • Venda casada - quando o fornecedor condicional a aquisição de um produto ou serviço (principal) à concomitante aquisição de outro, quando a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. Prática considerada abusiva, de acordo com o art. 39, I do CDC.

    Venda casada às avessas, indireta ou dissimulada - ocorre quando há dois produtos ou serviços diferentes, mas relacionados entre si. São produtos/serviços diferentes, mas geralmente são consumidos ou usados juntos e o fornecedor do primeiro só admite a aquisição do segundo se for também fornecido por ele. Exemplo clássico é a pipoca do cinema, em que uma rede de cinemas só permitia a entrada do consumidor na sala de cinemas portando pipoca ou outro produto adquirido na lanchonete do próprio cinema. STJ. REsp 1331948.

    Caso concreto:

    Venda de ingressos pela internet vinculada a uma única intermediária e com cobrança de taxa de conveniência.

    A cobrança dessa taxa não é válida. Configuração de vantagem excessiva do fornecedor, art. 39, V do CDC.

    É abusiva a venda de ingressos em meio virtual vinculada a uma única intermediadora e mediante pagamento de taxa de conveniência. Informativo STJ 644.

    Fonte: CAVALVANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito

    Sigam:@vocacao_defensoria

  • GABARITO "ERRADO"

    DIFERENÇA ENTRE VENDA CASADA E VENDA CASADA às AVESSAS INDIRETA OU DISSIMULADA.

    O que é a venda casada: é condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço.Essa prática é abusiva e proibida, de acordo Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 39 CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    A venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.

    Exemplo: a cobrança de taxa de conveniência para a venda de ingressos pela internet para eventos ou espetáculos.

    A ministra Nancy entendeu que a cobrança da taxa de conveniência representaria uma espécie de venda casada — que, em termos gerais, consiste em se condicionar, de forma compulsória, a aquisição de um determinado bem ou serviço desejado pelo consumidor à aquisição de outros bens ou serviços que, em um primeiro momento, não motivaram a decisão de compra. Segundo fundamentou a ministra, a venda casada, no caso, ocorreria de forma indireta, dissimulada, porque, apesar de a aquisição de ingressos não estar diretamente condicionada ao pagamento da taxa de conveniência, existiria uma limitação ao poder de escolha do consumidor, que se vê impedido de adquirir os ingressos on-line de outro fornecedor.

    A venda de ingressos seria um elemento essencial da atividade de oferecer espetáculos culturais, de modo que esses custos já deveriam estar inseridos no preço ao consumidor. A cobrança de taxa de conveniência, assim, representaria a transferência ao consumidor de custos que deveriam ser suportados pelos fornecedores do evento ou espetáculo.

  • A questão trata das práticas abusivas.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 1331948 SP 2012/0132555-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

    Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada direta consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal. 


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A venda casada (tying arrangement) é prática considerada abusiva, consoante dispõe o art. 39, I, do CDC. Trata-se de conduta que limita a liberdade de escolha do consumidor, condicionando o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1737428/RS), “trata-se, com efeito, do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal”.

    Já a venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada, também se configura abusiva, caracterizando conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, sendo que o exercício, entretanto, é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, de modo que a liberdade do consumidor resta prejudicada. A título de exemplo, cita-se a hipótese da exploração de exibição cinematográfica paralela à de serviços de lanchonete; sobre o tema, o STJ entendeu que compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada, revelando-se prática abusiva, porquanto, a despeito de não obrigar o consumidor a comprar o produto, impede-o que o faça em noutro estabelecimento.

    Fonte da resposta: CDC e STJ, REsp 1737428/RS.

    Resposta escrita pela professora Lenize Lunardi.

  • GABARITO: ERRADO

    A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC). Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, §1º, III, do CDC). Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. A venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria. TJ-CE - AC: 0012290-23.2013.8.06.0075 CE, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021.

  • É cada textão, só para no fim dizer que há uma inversão de conceitos. Na questão, embora fale da venda casa às avessas, o conceito dado é da venda casada "simples", aquele lá disposto no art 39, I do CDC.

    Em um, há a vinculação de um objeto principal a um secundário(aqui vendemos pipoca, mas junto com o preço do refri), já no outro(você não pode entrar no cine com comida, a não ser que seja do nosso próprio cine). É isso msm né? kkkk