SóProvas


ID
3020878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Fazer ou promover publicidade que se saiba ou que se devesse saber ser enganosa ou abusiva é considerado crime, de perigo abstrato, contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 67 do CDC, que consiste em crime de perigo abstrato. O juízo de enganosidade independe da provocação de dano real ao consumidor individualizado.

    Nos termos do conceito estatuído pelo CDC (art. 37) e que orienta o tipo penal do art. 67, é enganosa a publicidade falsa ou a que seja capaz de induzir em erro o consumidor. Note-se que o juízo é de enganosidade meramente potencial, e não concreta. Não se deve, pois, nessa matéria, confundir avaliação de enganosidade com avaliação de enganos concretos e individualizados.

    FONTE: CESPE

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • GABARITO : "CERTO".

    COMPLEMENTANDO: Q821287 - CESPE - MP - ESTADUAL.( o mesmo delito sendo cobrado).

    __________

    Abraço!!!

  • A análise da classificação de cada delito penal constante do CDC irá demonstrar que os artigos 63 a 74 disciplinam crimes de perigo, que não exigem para a sua configuração a efetiva ocorrência de dano ao consumidor. 

  • Complementando a informação da colega Maria Fernanda Strona, todos os crimes do CDC são considerados de perigo abstrato, EXCETO o delito tipificado no art. 71, que é classificado como de DANO.

  •     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Conforme doutrina majoritária, trata-se de crime de perigo abstrato.

  • RITO CERTO.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 67 do CDC, que consiste em crime de perigo abstrato. O juízo de enganosidade independe da provocação de dano real ao consumidor individualizado.

    Nos termos do conceito estatuído pelo CDC (art. 37) e que orienta o tipo penal do art. 67, é enganosa a publicidade falsa ou a que seja capaz de induzir em erro o consumidor. Note-se que o juízo é de enganosidade meramente potencial, e não concreta. Não se deve, pois, nessa matéria, confundir avaliação de enganosidade com avaliação de enganos concretos e individualizados.

    FONTE: CESPE

  • GABARITO "CERTO"

    CRIMES DE PERIGO ABSTRATO: são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    Não exigem para a sua configuração a efetiva ocorrência de dano ao consumidor. 

    Art67 CDC. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A questão trata de crimes contra a relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Fazer ou promover publicidade que se saiba ou que se devesse saber ser enganosa ou abusiva é considerado crime, de perigo abstrato, contra as relações de consumo. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Como dito pelos colegas aqui do QC, os crimes do CDC podem ser identificados como crimes de perigo abstrato. Por que isso?

    Acontece que essas infrações penais consumeristas não exigem lesão e nem mesmo o perigo de lesão para que possam ser punidas. Como estamos comentando uma prova de Defensoria, vale ainda acrescentar uma crítica: cada vez mais a lei penal protege bem jurídicos abstratos, é o que os doutrinadores já estão chamando de Espiritualização ou Liquefação ou Desmaterialização ou, ainda, Dinamização do Direito Penal.

    Minoritariamente, há quem defenda que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais, por, dentre outros pontos, violação do princípio da lesividade. O próprio STF já se manifestou pela constitucionalidade dessa categoria penal.

    FONTE: Apostilas Curso RDP e https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/fenomeno-da-espiritualizacao-de-bens-juridicos/

  • Vimos que os crimes contra as relações de consumo são, em sua maioria, crimes de perigo abstrato.

    Crime de perigo abstrato é aquele em que a conduta é praticada e a lei presume, de forma absoluta, que o bem jurídico foi exposto a perigo (não admitindo prova em contrário).

    É o que ocorre com o crime do art. 67:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Assim, a configuração do crime de publicidade abusiva ou enganosa não exige a demonstração da efetiva lesão de um bem jurídico, muito menos da sua colocação em risco real e concreto!

    Basta que o sujeito ativo adote a conduta descrita, sem a necessidade de um dano efetivo ao consumidor.

    Assim, o item está correto!

  • GABARITO CERTO.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 67 do CDC, que consiste em crime de perigo abstrato. O juízo de enganosidade independe da provocação de dano real ao consumidor individualizado.

    Nos termos do conceito estatuído pelo CDC (art. 37) e que orienta o tipo penal do art. 67, é enganosa a publicidade falsa ou a que seja capaz de induzir em erro o consumidor. Note-se que o juízo é de enganosidade meramente potencial, e não concreta. Não se deve, pois, nessa matéria, confundir avaliação de enganosidade com avaliação de enganos concretos e individualizados.

  • De fato,é de perigo abstrato,visto que não expõe a risco real

  • Em geral, os crimes contra as relações de consumo são crimes de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se da comprovação de que houve efetivo perigo ao bem jurídico tutelado. 

     

  • crime abstrato e mera conduta tem as mesmas característica ou são diferentes?