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GABARITO CERTO.
Julgado do STJ – REsp 866.636/SP – Terceira Turma – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. DJ 06/12/2007: “Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. (...) Acontecimentos que se notabilizaram como o ‘caso das pílulas de farinha’. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos.
Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação civil pública concomitante com ações individuais, quando perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese”.
FONTE: CESPE
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Lembrando que não há, no CDC, nenhuma referência expressa ao Procon, utilizando este termo
A principal atribuição do PROCON é aplicar, diretamente, em conformidade com o CDC, as sanções administrativas aos fornecedores que violem as normas de proteção ao consumidor.
Abraços
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.
2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)
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Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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"Criado em 1986 como Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e transformado, em 1993, pela Lei Distrital n. 426, em Subsecretaria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) se tornou uma autarquia em regime especial, após edição da Lei Distrital n. 2.668/2001. A partir do ano de 2007, o Procon-DF passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania."
(fonte : site do procon.df)
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do em 1986 como Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e transformado, em 1993, pela Lei Distrital n. 426, em Subsecretaria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) se tornou uma autarquia em regime especial, após edição da Lei Distrital n. 2.668/2001. A partir do ano de 2007, o Procon-DF passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania."
(fonte : site do procon.df)
31 de Julho de 2019 às 17:41
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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OCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.
2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)
Gostei (
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O PROCON, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 200.827/SP, julgado em 26/8/2002.
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A QUESTÃO ENVOLVE Personalidade judiciária (art. 82, III do CDC):
Nos termos do art. 82, III do CDC, a administração tem a possibilidade de, através de entes despersonalizados, mas com prerrogativas próprias a defender, propor ACP. Em outros termos, o art. 82, III do CDC reconhece que mesmo que determinado órgão interno da administração (direta ou indireta) tiver direitos ou prerrogativas próprias a defender, possui personalidade judiciária. Exemplo disso é o PROCON, que na maioria das cidades é uma pasta da prefeitura com finalidade própria, que é a defesa do consumidor. Esse mesmo raciocínio se estende para a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria do Idoso, etc.
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;”
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Gabarito:"Certo"
- CDC,Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
- I - o Ministério Público,
- II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
- III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
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Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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A questão exige conhecimento sobre Direito do Consumidor.
Deve-se saber o que determina a lei e qual o entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade para propositura de Ação Civil Pública pelo PROCON, visando a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores.
Lembrando que os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos divisíveis, que têm titularidade determinada e possuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa fática ou jurídica, ocasionando a possibilidade de tutela coletiva.
Pois bem, em primeiro lugar, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado)".
Assim, os PROCONs se enquadram na categoria de entidades e órgão da Administração Pública, podendo, portanto, com base no inciso III do art. 82 do CDC, propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos Consumidores:
“Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula n° 07 da Corte". (STJ, REsp 200827/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 26/08/2002, DJ 09/12/2002).
Logo, a afirmativa está CERTA.
Gabarito do professor: CERTO.