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ID
3020887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


O PROCON tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, com clara repercussão social, em matéria de direito do consumidor, inclusive podendo postular reparação por dano moral coletivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Julgado do STJ – REsp 866.636/SP – Terceira Turma – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. DJ 06/12/2007: “Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. (...) Acontecimentos que se notabilizaram como o ‘caso das pílulas de farinha’. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos.

    Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação civil pública concomitante com ações individuais, quando perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese”.

    FONTE: CESPE

  • Lembrando que não há, no CDC, nenhuma referência expressa ao Procon, utilizando este termo

    A principal atribuição do PROCON é aplicar, diretamente, em conformidade com o CDC, as sanções administrativas aos fornecedores que violem as normas de proteção ao consumidor.

    Abraços

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • "Criado em 1986 como Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e transformado, em 1993, pela Lei Distrital n. 426, em Subsecretaria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) se tornou uma autarquia em regime especial, após edição da Lei Distrital n. 2.668/2001. A partir do ano de 2007, o Procon-DF passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania."

    (fonte : site do procon.df)

  • do em 1986 como Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e transformado, em 1993, pela Lei Distrital n. 426, em Subsecretaria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) se tornou uma autarquia em regime especial, após edição da Lei Distrital n. 2.668/2001. A partir do ano de 2007, o Procon-DF passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania."

    (fonte : site do procon.df)

    31 de Julho de 2019 às 17:41

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • OCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

    Gostei (

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    )

  • O PROCON, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 200.827/SP, julgado em 26/8/2002.

  • A QUESTÃO ENVOLVE Personalidade judiciária (art. 82, III do CDC):

    Nos termos do art. 82, III do CDC, a administração tem a possibilidade de, através de entes despersonalizados, mas com prerrogativas próprias a defender, propor ACP. Em outros termos, o art. 82, III do CDC reconhece que mesmo que determinado órgão interno da administração (direta ou indireta) tiver direitos ou prerrogativas próprias a defender, possui personalidade judiciária. Exemplo disso é o PROCON, que na maioria das cidades é uma pasta da prefeitura com finalidade própria, que é a defesa do consumidor. Esse mesmo raciocínio se estende para a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria do Idoso, etc.

    “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;”

  • Gabarito:"Certo"

    • CDC,Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    • I - o Ministério Público,

    • II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    • III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • A questão exige conhecimento sobre Direito do Consumidor.

    Deve-se saber o que determina a lei e qual o entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade para propositura de Ação Civil Pública pelo PROCON, visando a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores.

    Lembrando que os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos divisíveis, que têm titularidade determinada e possuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa fática ou jurídica, ocasionando a possibilidade de tutela coletiva.

    Pois bem, em primeiro lugar, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto:

    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 2° (Vetado).

    § 3° (Vetado)".

    Assim, os PROCONs se enquadram na categoria de entidades e órgão da Administração Pública, podendo, portanto, com base no inciso III do art. 82 do CDC, propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos Consumidores:

    “Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula n° 07 da Corte". (STJ, REsp 200827/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 26/08/2002, DJ 09/12/2002).

    Logo, a afirmativa está CERTA.


    Gabarito do professor: CERTO.