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GABARITO: ERRADO
"É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Abraços
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t. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Abraços
RITO: ERRADO
"É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
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LEI Nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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A legitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).
Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)
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gitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).
Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)
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º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Gostei (
26
)
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A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
A Defensoria Pública tem legitimidade
para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou
improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da
Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De
início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de
pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros
do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da
Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato
perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da
própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava
haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da
ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico,
peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de
pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal.
Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação.
Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil
pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a
Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção
do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de
aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por
contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de
constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação
jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta
em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à
justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição
essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência
clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica
continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão
sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas
posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no
ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que
o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente
LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo
sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo
semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as
modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela
incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
ADI
3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943) (Informativo 784
do STF)
Conforme entendimento do STF, a legitimidade para
propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos não se restringe
ao Ministério Público.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
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Legitimidade ativa no Processo Coletivo:
AC - Ação Coletiva (art. 82 do CDC) e ACP - Ação Civil Pública (art. 5° da LACP):
Ministério Público
Defensoria Pública
Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)
Associações (sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB), com constituição ânua.
Obs.: os legitimados da Ação Coletiva e da Ação Civil Pública são os mesmos. O que difere uma da outra, basicamente, é o objeto: enquanto que nesta se defende os direitos difusos e os naturalmente coletivos, naquela, se defende direitos individuais e homogêneos.
Obs.: a despeito de a lei fazer menção expressa apenas à associação, deve-se interpretar a expressão "associação" de forma ampla, de modo a englobar sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB, etc.
AP - Ação Popular (art. 1°, § 3°, da LAP):
Cidadão (indivíduo que é titular de seus direitos políticos plenos);
MSC - Mandado de Segurança Coletivo (art. 5°, LXX, CF e art. 21 da Lei 12.016/09):
Associação, com constituição ânua.
Partido Político, com representação em qualquer das casas do Congresso Nacional
Entidade de classe
Sindicato
Obs.: o requisito da constituição ânua para associação não pode ser dispensado pelo juiz, diferentemente do que ocorre na AC e ACP, visto se tratar de previsão constitucional.
Obs.: para sindicato e entidade de classe não se exige o requisito de constituição ânua, diferentemente do que ocorre na AC e ACP.
MIC - Mandado de Injunção Coletivo (art. 12 da Lei 13.300/16):
Ministério Público
Defensoria Pública
Partido político, com representação no Congresso Nacional
Organização sindical, entidade de classe ou associação, com constituição ânua
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Errado, restringe nada.
LoreDamasceno.
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.