SóProvas


ID
3020893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos restringe-se ao Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:              

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Abraços

  • t. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:             

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Abraços

    RITO: ERRADO

    "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • LEI Nº  7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • A legitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).

    Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)

  • gitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).

    Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)

  • º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Gostei (

    26

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943) (Informativo 784 do STF)

    Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos não se restringe ao Ministério Público. 


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

  • Legitimidade ativa no Processo Coletivo:

    AC - Ação Coletiva (art. 82 do CDC) e ACP - Ação Civil Pública (art. 5° da LACP):

    Ministério Público

    Defensoria Pública

    Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

    Associações (sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB), com constituição ânua. 

    Obs.: os legitimados da Ação Coletiva e da Ação Civil Pública são os mesmos. O que difere uma da outra, basicamente, é o objeto: enquanto que nesta se defende os direitos difusos e os naturalmente coletivos, naquela, se defende direitos individuais e homogêneos.

    Obs.: a despeito de a lei fazer menção expressa apenas à associação, deve-se interpretar a expressão "associação" de forma ampla, de modo a englobar sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB, etc.

    AP - Ação Popular (art. 1°, § 3°, da LAP):

    Cidadão (indivíduo que é titular de seus direitos políticos plenos);

    MSC - Mandado de Segurança Coletivo (art. 5°, LXX, CF e art. 21 da Lei 12.016/09):

    Associação, com constituição ânua.

    Partido Político, com representação em qualquer das casas do Congresso Nacional

    Entidade de classe 

    Sindicato

    Obs.: o requisito da constituição ânua para associação não pode ser dispensado pelo juiz, diferentemente do que ocorre na AC e ACP, visto se tratar de previsão constitucional. 

    Obs.: para sindicato e entidade de classe não se exige o requisito de constituição ânua, diferentemente do que ocorre na AC e ACP.

    MIC - Mandado de Injunção Coletivo (art. 12 da Lei 13.300/16):

    Ministério Público

    Defensoria Pública

    Partido político, com representação no Congresso Nacional

    Organização sindical, entidade de classe ou associação, com constituição ânua

  • Errado, restringe nada.

    LoreDamasceno.

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:              

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.