SóProvas


ID
3020896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Consoante entendimento do STJ, nas demandas coletivas de consumo, o dano moral coletivo não se caracteriza como categoria autônoma de dano, pois está relacionado à integridade psicofísica da coletividade e se identifica com os atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. (…)

    (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • Mera invocação de legislação municipal estabelece tempo máximo espera fila de banco não é suficiente ensejar direito à indenização. Quando conduta banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode. Inclusive dano moral coletivo. STJ. (Info 641).

    A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. (Info 618).

    Configura dano moral coletivo in reipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia. Sensação de repulsa coletiva a ato intolerável. Dano moral difuso; caso contrário, far-se-ia tábula rasa (?papel em branco?; Lei sem Lei) da proibição elencada no 39, I, CDC. STJ. (Info 553). 

    Abraços

  • À luz da doutrina de Flávio Tartuce, os danos morais coletivos se situam dentro do categoria dos "novos danos", e possuem base legal no artigo 6º, VI, do CDC.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  • GB ERRADO- Basta que haja violação à lei ou ao contrato para que se caracterize o dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

    Trinômio dos danos morais coletivos

    • Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);

    • Inibir a reiteração da prática ilícita;

    • Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

    O que é dano moral coletivo? “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.” (Min. Mauro Campbell Marques).

    O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

     

    Categoria autônoma -O dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade.

    Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

    O dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais.

     

    Os danos morais coletivos não correspondem ao somatório das lesões extrapatrimoniais singulares

    Em outras palavras, dano moral coletivo não significa a soma de uma série de danos morais individuais.

    A ocorrência de inúmeros episódios de danos morais individuais não gera, necessariamente, a constatação de que houve um dano moral coletivo.

     

    Toda vez que são violados direitos dos consumidores haverá dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso (dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

  • O dano moral coletivo pressupõe uma violação injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade.

    Além disso, "o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015)

  • Jurisprudência em Tese 125, STJ - dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

  • O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Jurisprudencia em Teses – STJ – Edição nº 125:

    2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa é categoria autonoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.


    Consoante entendimento do STJ, nas demandas coletivas de consumo, o dano moral coletivo se caracteriza como categoria autônoma de dano, pois está relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Dano moral coletivo = condutas que violam valores extrapatrimoniais (desrespeito ao tempo útil, à condição de idosos, de deficientes físicos, de consumidores etc), da sociedade em seu espectro coletivo ou comunitário.

    Dano moral social = condutas culposas que colocam em risco a sociedade (incêndio, acidentes) ou diminuem sua qualidade de vida (ambiente social limpo, entupimentos de vias públicas por lixo lançado culposamente).

    Causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade.

  • O que é dano moral coletivo?

    É uma categoria autônoma de dano extrapatrimonial que para ser reconhecido não se exige investigação de dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual. Assim, o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento etc.) são suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas não se aplicam para interesses difusos e coletivos (STJ REsp 1.057.274/RS).

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade (REsp 1.397.870/MG). 

     

    Portanto, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

    Informativo 618-STJ (23/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Dano moral coletivo: Essa expressão “dano moral coletivo” usa o termo “coletivo” como gênero, pois abrange o dano moral que viola os direitos difusos, assim como o direito coletivo em sentido estrito, e o que viola os direitos individuais homogêneos.

  • Errado - dano moral coletivo é espécie autônoma de dano.

    LoreDamassceno.

  • Realmente, não é costume do STJ o reconhecimento de dano moral coletivo. Nesse sentido, entendeu o Superior

    Tribunal de Justiça: “Assim, por violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano

    moral coletivo como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). Porém, na hipótese em julgamento, não se vislumbram danos coletivos, difusos ou sociais. Da ilegalidade constatada nos contratos de consumo não decorreram consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que desembolsou os valores ilicitamente sonegados pelo plano”

    (REsp 1.293.606/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 26-9-2014).

  • Dano moral Coletivo = à integridade Psico-física da coletividade e natureza transindividual, dano in re ipsa.

    Dano Moral individual = Dor, sofrimento, abalo psiquico.

  • Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

  • GABARITO: ERRADO

    [...] 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias, com nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)