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ID
3020908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Sobre o tema: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    3. Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    FONTE: CESPE

  • Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 13. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • GB CERTO- Imagine a seguinte situação adaptada:

    A Lei n.° 11.738/2008 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequassem, até o dia 31/12/2009, os salários dos seus professores ao piso salarial nacional previsto no art. 206, VIII, da CF/88.

    Determinado Estado deixou de atender a essa obrigação.

    Em razão disso, vários professores ingressaram com ações individuais contra esse Estado, pedindo a implementação do piso salarial.

    O Ministério Público, por sua vez, ajuizou uma ação civil pública com o mesmo objeto, em favor de todos os profissionais do magistério vinculados àquele Estado-membro.

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

    Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.

    Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

    FONTE: DIZER O DIREITO- MÁRCIO O MELHOR DE TODOS ;)

  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    Abraços

  • RITO CERTO.

    Sobre o tema: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    3. Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    FONTE: CESPE

  • Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: dizer o direito

  • Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1525327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643). (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • A questão trata de processo coletivo.

    Dano ambiental. Ações civis públicas. Tutela dos direitos individuais homogêneos. Inexistência de prejuízo à reparação dos danos individuais e ao ajuizamento de ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Tema 923.

    Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.


    A questão controvertida consiste em definir a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Registre-se, de início, que "não é possível haver litispendência entre ações coletivas e ações individuais, por não ser viável uma perfeita identidade entre seus três elementos". Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 94, de forma excepcional, a possibilidade de integração do lesado ao feito na qualidade de litisconsorte, verificando-se assim, a possibilidade de intervenção dos interessados, a título de litisconsortes do autor legitimado (na ação coletiva), e que serão alcançados, por conseguinte, por essa atuação. Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva, pois, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário — em que a decisão deverá ser uniforme com relação a todos), "não poderá apresentar novas demandas, ampliando o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais, o que contrariaria todo o espírito de 'molecularização' da causa". É que o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou da classe; e o § 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada, de que cuida o art. 16, c/c o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nesse Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. No recurso repetitivo REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, restou consolidado o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. No mesmo diapasão, a Primeira Seção, por ocasião também de julgamento de recurso repetitivo, REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, invocando o repetitivo da Segunda Seção, sufragou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, ponderando que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes. Assim, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 (Tema 923) Informativo 643 do STJ.

    Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


  • Gente toma cuidado pra não confundir isso com a situação do art. 104 CDC ok?

    A causa aqui é: olha, tem várias ações individuais, foi ajuizada uma ação coletiva que versa sobre todas elas. O que o magistrado pode fazer (no sentido de uniformizar a jurisprudência) é suspender as ações individuais

    a relação aqui é com as situação de precedentes do CPC e não com o art. 104 CDC. Ex. 982, I cpc

    Retirado da ementa:

    2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".

    Obs: trata-se de um processo antigo, antes do novo CPC, por isso a referência ao 543-C. Porém, plenamente aplicável ao novel diploma diante da questão dos precedentes

    Muito cuidado.

  • Trata-se de uma postura de ativismo judicial que, diga-se de passagem, é contra legem, uma vez que o art. 104 do CDC é claro ao afirmar que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Ou seja, a priori, a suspensão da ação individual dependeria de ato voluntário do autor. 

     

    O que fez o STJ? Criou uma hipótese de suspensão compulsória (não prevista na lei), segundo a qual a suspensão 

    pode ser feita de ofício pelo Judiciário. 

  • Pô, os caras só escreveram de um modo complicado uma coisa fácil: se existe uma ação rolando que tenha "repercussão geral" ou que seja "multitudinária" (aqui, esse caso é mais específico mesmo e, embora abrangente, menos que a tese de repercussão geral, só uma "macro-lide" geradora mesmo), o magistrado pode suspender o curso da ação individual (isto é, menor, fracionária, como que "dependente" da ação multitudinária"), aguardando o julgamento da ação coletiva. Em suma, nas macrolides geradoras de processos multitudinários, segue-se como que o rito do "recurso repetitivo".

  • Condições para (o indivíduo que está fora do processo possa fazer) o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (para quem já tenha uma ação ajuizada): é necessária a suspensão da ação individual.

    EX: Se é ajuizada uma ACP para reparação de dano ambiental no rio x (difusos), e um pescador ajuizou uma ação individual para ser indenizado pelo prejuízo em razão da diminuição da pescaria por conta da poluição. Nesse caso o pescador não precisa buscar a suspensão da sua ação individual, porque os objetos são diferentes.

    Assim, essa condição só é válida para os direitos individuais homogêneos, em que se pode ter ao mesmo tempo uma pretensão individual e outra coletiva com o mesmo objeto.

    Existem dois tipos de suspensão:

    a) Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: Uma vez havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.

    Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.

    b) Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto -STJ: “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

    Obs.: Prazo de suspensão da ação individual? Não existe prazo, independente de como aconteceu a suspensão, se por requerimento da parte ou decisão do tribunal superior. SUSPENDE até o julgamento da ação coletiva.

  • Vai de acordo com a Jurisprudência defensiva, totalmente contra o CDC. Afronta grande.

    Não existe confusão com o art 104, como apontado, existe sim uma análise dos princípios do CDC. Ainda mais, havendo conflito entre CDC e CPC, o CDC deve prevalecer para beneficiar o consumidor.

    Posicionamento que dificulta o acesso ao judiciário, pois não basta poder ajuizar ações, acesso ao judiciário deve embarcar resolução do conflito apresentado ao judiciário.

  • JOÃO PAULO LORDELO:

    ATENÇÃO: Em out./2009, o STJ, rompendo a facultatividade da suspensão da ação individual, entendeu que, “ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários [ações repetitivas], suspendem-se OBRIGATORIAMENTE as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, o que não impede, entretanto, o ajuizamento da ação individual” - Resp 1.110.549/RS (28.10.2009) – recurso especial repetitivo, que tem natureza de precedente jurisprudencial vinculante.

  • Item correto. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que “ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários (ações repetitivas), suspendem-se obrigatoriamente as ações individuais, no aguardo da ação coletiva”:

    RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (STJ - REsp: 1353801 RS 2012/0191029-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

  • O STJ entende, também, que se o juiz pode suspender, ele poderá determinar a continuidade das ações individuais.

  • Sobre o tema: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    3. Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    FONTE: CESPE

  • GABARITO: CERTO

    Jurisprudência em Teses nº 25

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.