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ID
3020911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


Parte da doutrina entende que a natureza jurídica da legitimidade ativa para a tutela coletiva é de legitimação autônoma para a condução do processo, categoria que se confunde com a legitimação extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária.

    A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido.

    FONTE: CESPE

  • Legitimação em processo coletivo, são três correntes:

    1. Legitimação ordinária: ingressa em juízo em nome própria para tutelar direito próprio, ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    2. Legitimação extraordinária: ingressa em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, desde que autorizado por lei; Artigo 5o, inciso XXI, da CF. com o objetivo de defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. (defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr)

    3. Legitimação autônoma para condução do processo.pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade. Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 104:

    Fonte:http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15445/material/Aulas%207%20e%208%20processo%20coletivo.pdf

  • No Direito, quase nenhum conceito é idêntico

    Logo, dizer que legitimação autônoma e legitimação extraordinária possuem conceito idêntico é forçadíssimo

    Abraços

  • gitimação em processo coletivo, são três correntes:

    1. Legitimação ordinária: ingressa em juízo em nome própria para tutelar direito próprio, ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    2. Legitimação extraordinária: ingressa em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, desde que autorizado por lei; Artigo 5o, inciso XXI, da CF. com o objetivo de defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. (defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr)

    3. Legitimação autônoma para condução do processo.pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade.

    Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 10

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária. A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido

  • No processo individual existem dois modelos de legitimação: a regra é a legitimação ordinária e a exceção é a legitimação extraordinária. O MP, Defensoria, Administração Direta e Indireta, associações, ao ajuizarem ação civil pública, exercem que tipo de legitimação? Há, pelo menos, 3 correntes:

    1ª Corrente - As normas em análise trazem caso de legitimação extraordinária (o legitimado age em nome próprio, tutelando direito alheio). Assim pensa MAZZILLI. Durante muito tempo, essa foi a corrente dominante no país.

    2ª Corrente - Entende que não é possível transportar os modelos de legitimação do processo individual ao coletivo. Sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo: legitimação coletiva.

    3ª Corrente (DOMINANTE, Nelson Nery) - Para essa última corrente, é necessário fazer uma distinção:

    a) Quando se tratar da tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo (o que não passa de uma legitimação coletiva). É autônoma porque não decorre do direito material, mas sim da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito.

    b) Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação é EXTRAORDINÁRIA (a pessoa agiria em nome próprio, na defesa do direito alheio).

  • LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA (vem do modelo do processo individual): defesa de direito PRÓPRIO, em nome PRÓPRIO.

    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: (vem do modelo do processo individual): defesa de direito ALHEIO, em nome PRÓPRIO. (há crítica a esta adaptação, pois quando o MP ajuíza ACP, ele também está defendendo prerrogativas próprias)

    LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA: abandona a fórmula do processo individual (ordinária e extraordinária, pois estas são relacionadas com a titularidade do direito material) neste novo modelo de legitimação, há uma uma AUTONOMIA, da titularidade do direito material, sem se preocupar se os legitimados tem ou não titularidade deste direito material.

    Fonte: G7

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo. Trata-se, segundo essa corrente doutrinária, de legitimação diversa da extraordinária porque não se podem identificar os titulares do direito e na qual a lei elege determinados sujeitos para defenderem o direito daqueles que não poderão fazê-lo individualmente95.

    No tocante à tutela jurisdicional coletiva do direito individual homogêneo, a maior parte da corrente doutrinária que defende a existência dessa terceira espécie de legitimidade acredita ser aplicável a legitimação extraordinária para explicar a legitimidade dos autores coletivos96. Sendo a indeterminação dos titulares e a impossibilidade de tutelá-los individualmente a justificativa de adoção da legitimação autônoma para a condução do processo, é uma consequência natural a exclusão dessa espécie de legitimação nas ações coletivas que buscam a tutela de direito individual homogêneo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 698)

    Parte da doutrina entende que a natureza jurídica da legitimidade ativa para a tutela coletiva é de legitimação autônoma para a condução do processo, categoria que não se confunde com a legitimação extraordinária. 



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A legitimação autônoma não se confunde com a legitimação extraordinária (art. 18, parágrafo único, CPC), visto que nesta defende-se direito alheio em nome próprio, enquanto que naquela, pouco importa se há correspondência entre a legitimidade ativa e a titularidade do direito material.

    Em outras palavras, diz-se legitimação autônoma porque não se preocupa com a titularidade do direito material. Ademais, a legitimação ordinária e extraordinária são espécies de legitimação exclusivas do processo individual.

  • a) Definição ope legis (públicos/privados/sociedade civil): Os legitimados ativos são os definidos na lei. Por isso se diz que a legitimação é ope legis. Inclui entre os legitimados entes públicos (Ministério Público; Defensoria Pública; e Administração Pública – pessoas independentes e pessoas vinculadas ao poder executivo), entes privados (sociedades de economia mista; empresas públicas da administração indireta, mas que possuem natureza de direito privado) e entidades civis (como é o caso das associações, sindicatos e entidades de classe).

    b) Legitimidade concorrente e disjuntiva: Isto significa que há mais de um legitimado (legitimidade concorrente). Além disso, podem agir de forma autônoma, isto é, um não depende da iniciativa do outro (legitimidade disjuntiva).

    c) Natureza da legitimação:

    i) Extraordinária (art. 18, CPC): A doutrina tradicional estabelece que os legitimados coletivos podem propor ACP, pois tem legitimidade extraordinária, prevista no art. 18, § único, do CPC. Seria o caso dos legitimados para propor ACP, agirem em nome próprio para defesa de direito alheio, um direito de todos.

    “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

    ii) Autônoma para a condução do processo (ou coletiva) (Nelson Nery Jr.): A legitimação no âmbito do processo coletivo é desprendida, analisada em separado da titularidade de direito material. A legitimação autônoma é exclusiva do processo coletivo, com regras diversas do processo individual.

    Atualmente, prevalece na doutrina o entendimento de que para os direitos difusos e coletivos, o modelo é o da legitimação autônoma para condução do processo. Entretanto, quando o direito é individual homogêneo, a legitimação seria extraordinária, porque o MP e a Defensoria agem em nome próprio na defesa de um direito alheio (da vítima). A jurisprudência nunca se posicionou a respeito do tema.

  • LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA É DIFERENTE DA EXTRAORDINÁRIA

    Autônoma→ Não se consegue identificar os titulares do direito (interessados são indeterminados).

    Extraordinária→ É também denominada substituição processual, ''alguém'' em nome próprio vai em juízo defender interesses alheios.

    Algum erro, por gentileza me avisar!

  • Gab.: E

    Questão de prova MPPR - segunda fase: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL. Vejamos o espelho da banca:

    "Trata-se de questão controvertida na doutrina.

    • Primeira corrente sustenta tratar-se de caso de substituição processual (legitimação extraordinária), na medida em que o cidadão ajuizaria a demanda em seu nome para a defesa de direitos alheios, no caso, direitos difusos, pertencentes à coletividade. 
    • Segunda corrente advoga que o autor da ação ajuíza a demanda em nome próprio para a defesa de direito material próprio (legitimação ordinária), isto é, o direito de participação na vida política do Estado e de fiscalização da gestão do patrimônio público. Ponderam os defensores desta corrente que, quando toma tal iniciativa, o autor popular está exercendo, enquanto cidadão no gozo de direitos políticos, a sua quota-parte no direito geral a uma administração proba e eficaz, não havendo necessidade de se recorrer à figura da substituição processual. 
    • Por fim, terceiro posicionamento, ancorado no direito alemão quanto à legitimação para agir em ações coletivas, defende a ocorrência de legitimação autônoma, em que o autor popular seria um agente especialmente credenciado ex lege à condução do processo, não sendo razoável a aplicação de disposições típicas do direito processual clássico de tutela de direitos individuais (legitimidade ordinária e extraordinária). Na legitimação autônoma, o legislador, independentemente do conteúdo do direito material a ser discutido em juízo, legitima pessoa (no caso, o cidadão), órgão ou entidade a conduzir o processo no qual se pretende tutelar o direito difuso ou coletivo."

    Obs: Outrossim, trata-se de legitimação concorrente (há mais de um legitimado a ajuizá-la) e disjuntiva (não se exige que todos os legitimados atuem conjuntamente), de modo que cada cidadão pode propor a ação popular individualmente ou em litisconsórcio facultativo com outros cidadãos, com fulcro no artigo 6º, §5º, da LAP. Ademais, registra-se que quando um cidadão age isoladamente na defesa dos interesses de uma coletividade está-se diante de “representatividade adequada” definida “ope legis”, em regra, não recusável pelo Poder Judiciário.

  • Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária.

    A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido.

    FONTE: CESPE

  • Legitimação autônoma é uma categoria diferente da extraordinária e ordinaria e independe da análise da titularidade do direito posto em juízo.