SóProvas


ID
3020914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


Segundo o STJ, o magistrado que concluir pela falta de legitimidade ativa coletiva do autor proponente da demanda deve extinguir o feito sem exame do mérito e encaminhar as peças do processo ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para que tomem ciência e, caso queiram, promovam a demanda coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/2009.

  •  

    O juiz deve buscar facilitar o acesso à justiça, superando vícios processuais, pois as ações de natureza coletiva são de natureza social. O Judiciário deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo. Ex.: o juiz, ao invés de extinguir a ação coletiva por ilegitimidade da parte, publica editais convidando outros legitimados para assumirem o polo ativo da ação. 

    FONTE: Ciclos R3

  • Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

  • Antes de extinguir, manda para MP ou outro legitimado

    Abraços

  • BARITO ERRADO.

    Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/200

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda. Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/2009.

  • GABARITO "ERRADO"

    Caros colegas, meu raciocínio foi com fundamento na teoria geral do processo, princípio da primazia pelo julgamento de mérito, partindo de um raciocínio dedutivo.

    O art. 4º do CPC/2015 estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO).

    Método dedutivo:

    P1: Todos os julgamentos o juiz deve primar o julgamento do mérito;

    P2: MP e DP são legitimados como autores da demanda coletiva;

    Conclusão: Logo, magistrado deve abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    ___________

    Abraço!! "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • O magistrado notifica pra em 90 dias outro legitimado venha fazer a substituição processual. E depois disso encaminha para o MP para assumir o polo ativo. Aí se o MP fundamentadamente não quiser, vai ser encaminhado à PGR.

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 22:

    7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade par ao ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    Segundo o STJ, o magistrado que concluir pela falta de legitimidade ativa coletiva do autor proponente da demanda deve abrir oportunidade para ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito (art. 139, IX, do CPC): o juiz deve ter uma postura que busque a tutela do mérito.  

  • *Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença. É a regra do aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado.

  • Princípio: Interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do Processo Coletivo.

  • Complementando:

    STJ. 2ª Turma. REsp 1372593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 7.5.2013 - INFO 524

    "Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda."

  • Atenção! Atentem que a Defensoria Pública só terá legitimidade para atuar numa demanda coletiva se houver no grupo pessoas hipossuficientes ou potencialmente hipossuficientes, podendo a necessidade ser econômica ou jurídica.

    Assim, uma vez reconhecendo a ilegitimidade do proponente da ação coletiva deve o magistrado abrir vistas para outro legitimado concorrente contido no do art. 82 do CDC, ingressar no polo ativo da demanda, podendo dar vista a Defensoria Pública se entender que há interesse de pessoas hipossuficientes ou potencialmente hipossuficiente na demanda coletiva.

    Obs.: Se se tratar de Ação Civil Pública (que não é o caso da questão) a Defensoria Pública é um dos legitimados para propor, conforme art. 5º, II.

    Fonte: Ciclos R3

    Bons Estudos!

  • Item incorreto. O STJ fixou a seguinte tese: a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO). ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE. ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO LEGITIMADOS PARA OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda. 7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que parte originalmente legítima opta por não continuar com o processo, sua lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça legitimidade a priori ao autor.

    Resposta: E

  • Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

  • 1) Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ. - Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

    2) Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

  • STJ. 2ª Turma. REsp 1372593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 7.5.2013 - INFO 524

    "Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda."

  • GABARITO: ERRADO

    Ainda, em conformidade com a jurisprudência, "A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda" (item 7 da edição nº 22 (Processo Coletivo I - legitimidade) da jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça). TJ-MS - AC: 0811330-21.2018.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020.