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ID
3020917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

    1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    FONTE:CESPE

  • Todo esse carnaval na linguagem para reproduzir o art. 82, IV, CDC:

    "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 01 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."

  • Item nº 6 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "6) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta."

  • Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Pertinência temática: DPVAT não é consumerista. STJ. (Info 618).

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

  • Sindicato precisa apresentar pertinência temática com o objeto?

  • Os sindicatos precisam apresentar pertinência temática? Alguém pode explicar? Já pedi comentário, mas se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • Colega Sonho Defensora, como consta do comentário da colega Ticiane, este é um entendimento do STJ:

    Item nº 6 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "6) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta."

    Mais informações podem ser conhecidas nos julgados que ensejaram a tese acima, da uma olhada no site do STJ, na aba jurisprudências em teses.

  • Amigos, existe atecnia na redação dessa tese? Vi que associação não atua como substituto processual nas ações coletivas, e sim como representante processual.

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 22:

    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. 

    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CERTO

    Uma questão que ajuda, quanto aos sindicatos:

    MPT (Q327626) - O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa. ERRADO

    Art. 8º, III, CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

  • "Princípio da adequada representação coletiva ou do controle judicial da legitimação coletiva"

    Bons estudos a todos!

  • O requisito da “pertinência temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada “representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da pretensão.

  • ATENÇÃO: Sobre a necessidade de autorização ou não dos associados para o ajuizamento de ações coletivas, assim decidiu o STJ: A necessidade de autorização alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheioo que não ocorre nas ações civis públicas. Nessas, ocorre a chamada substituição processual, sendo que a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

    Nesse sentido, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais e homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. Vejamos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

    * A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    **Para a associação, o caso é de representação com autorização. Basta autorização genérica. Para os sindicatos, de modo diverso, podem propor ACP sem autorização específica com base na previsão do art. 8º da CF/88, que lhe confere legitimação extraordinária, bastando a autorização genérica de ser sindicalizado.

  • Tbm achava q/ a Associação funciona como Representação e não Substituição. Salvo em MS.

    Mas está seguindo a Lei de Ação Civil P., a saber:

    *LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    *Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

    JUSTIFICATIVA CESPE- CERTO. Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 997.577/DF, 6/09/2014).

    CESPE-2019-MPE-Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. V

    CESPE-2019-MPPI-Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo. Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública: A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado. V

    FCC-2018-MPPB - Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo. F

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  • Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

    1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: CERTO

    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. STJ - AgRg no REsp: 997577 DF 2007/0243237-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2014.