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GABARITO CERTO.
Assim dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
FONTE:CESPE
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CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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s Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”.
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Dê moral pra esse povo, não, Lúcio. Seus comentários são massa. Ousadia e alegria! É tóis.
Abraços!
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Pessoal, na moral. Existe uma ferramenta do QC em que você consegue excluir a pessoa para não aparecer os comentários dela. Esses ataques, brincadeiras, ou, ainda, bullying digital (como queiram), podem acabar com a autoestima e a vida de alguém. Deixem o Lúcio Weber comentar. Absorvam o que importa e sejam felizes. Ser concurseiro não é fácil. Vamos ter ou fingir ter empatia pelos que estão nessa vida de cão, mas digna!
Vocês são mais que isso!
Resposta da questão: CERTO.
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#vailúcio.
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Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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A questão trata da legitimidade
em demandas coletivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 97. A liquidação e a execução de
sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Tanto a vítima do dano quanto seus sucessores detêm
legitimidade para promover liquidação e execução de sentença condenatória
coletiva proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais
homogêneos.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Gosto dos comentários do Lúcio. Em muitos casos, me acrescentam conhecimentos... Humildade e RESPEITO é
exercício de Direitos Humanos... Continue assim Lúcio!!!!
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01
Q822974
Direito do Consumidor
Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TJ-SC
Prova: Juiz Substituto
Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,
d)a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. ( falsa)
Ano: 2017
Banca: VUNESP
Órgão: DPE-RO
Prova: Defensor Público Substituto
Sobre as Ações Coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.
a)A liquidação e a execução de sentença poderão ser exclusivamente promovidas pelas vítimas e seus sucessores. (falsa)
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Certo.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Loredamascen, seja forte e corajosa.
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CURIOSIDADE PARA OS COLEGAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA:
#IMPORTANTE: A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SESSAO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).
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Item correto. Quem são os legitimados para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos?
A preferência para liquidação e execução será da vítima ou de seus sucessores; caso não o façam, os legitimados do art. 82 entram em cena, de forma subsidiária, promovendo a execução coletiva em proveito de cada uma das vítimas que já tiveram suas indenizações liquidadas.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Assim, a questão está correta.
Resposta: C
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Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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Assim dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
FONTE:CESPE
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GABARITO: CERTO
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.