SóProvas


ID
3020926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(INDIVISÍVEL)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(INDIVISÍVEL)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.(DIVISÍVEL)

    Achei a justificativa da banca boa, contudo pobre de informações. Essas definições eu peguei do CDC. Um abraço e qualquer erro avisem na educação.

  • GABARITO ERRADO.

    A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    FONTE: CESPE

  • Individual homogêneo: transindividualidade artificial (ou legal) e instrumental; determinabilidade dos sujeitos; divisibilidade; disponibilidade (quando a lei não disponha o contrário); núcleo comum de questões de direito ou de fato a unir os sujeitos; irrelevância da unanimidade social; organização-potima viável e recomendável; reparabilidade direta com recomposição pessoal dos bens lesados.

    Abraços

  • Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • GB E- . Os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; à Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; à Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. à Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

  • Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela sua: a) divisibilidade (já respondia a questão); b) determinabilidade dos titulares; c) origem comum de natureza fática.

    Diferem dos difusos porque têm sujeitos determinados ou determináveis, e o seu objeto é divisível. Diferem dos interesses coletivos, pois nestes o vínculo comum é algo que diz respeito diretamente à relação jurídica base, como uma cláusula abusiva em um contrato de consumo - a origem do problema é o próprio contrato, ele que deverá ser modificado. Já nos interesses individuais homogêneos, não se nega que os titulares tenham relação jurídica com o fornecedor. É o caso dos adquirentes do carro defeituoso, mas a origem do problema não foi o contrato de compra, e sim um fato: o acidente que ocorreu com as vítimas, provocado pelo defeito do carro.

  • cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. 

    Caracterize cada um:

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

  • DIFUSOS - Indeterminado - Indivisível - Situação de fato

    COLETIVOS - Determinado - Indivisível - Relação Jurídica

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - Determinado - Divisível - Origem Comum

    Aula da Fesudeperj

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Tanto o direito difuso como o coletivo são transindividuais, já que nenhum deles pertence a um indivíduo. Apesar de serem diferentes os titulares desses direitos – a coletividade, no primeiro caso, e uma comunidade no segundo –, a transindividualidade é característica comum a ambos. Também a indivisibilidade é característica presente tanto no direito difuso como no direito coletivo, não sendo possível a fruição desse direito apenas por alguns membros da coletividade ou da comunidade e não pelos demais.

    As identidades entre o direito difuso e o coletivo, entretanto, se limitam à transindividualidade e à indivisibilidade, porque entre ambos há ao menos duas importantes diferenças.

     (...)

    Por outro lado, a indivisibilidade – ou unitariedade – presente nos direitos transindividuais não é encontrada no direito individual homogêneo, porque nesse os direitos individuais somados podem ser fruídos ou sacrificados individualmente diante de cada um de seus titulares. Parece ser exatamente nesse ponto o aspecto diferenciador mais importante para fins de distinção, na prática, da natureza do direito defendido em juízo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 684/685)

    Os direitos individuais homogêneos possuem o objeto divisível, enquanto que os direitos difusos e coletivos strictu sensu, tem como característica a indivisibilidade do seu objeto.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO

  • Os Direitos Individuais Homogêneos são acidentalmente coletivos, caracterizado pela INDIVISIBILIDADE, é dizer o lesionado pode optar em ingressar com uma ação individual, os seus titulares são pessoas determinadas.

    Os direitos Difusos e Coletivos Strictu Sensu por sua vez são caracterizado pela INDIVISIBILIDADE.

    A diferença é que os titulares dos direitos difusos são pessoas INDETERMINÁVEIS, ligadas por circunstância de fato ou seja não existe qualquer vínculo entre eles.

    Enquanto os Direitos Coletivos em Sentido Estrito (strictu sensu) os seus titulares são pessoas DETERMINÁVEIS ou seja passiveis de identificação.

  • Os direitos individuais são divisíveis por sua própria natureza. Cada pessoa sofre a extensão de um dano diferente. Ele só recebe o nome "homogêneos", em razão de uma proteção coletiva que o Estado dá a esses direitos, que são originados de um fato em comum.

    Os difusos e os coletivos naturalmente são indivisíveis, pois abrange uma coletividade indeterminável. Não há como saber quem são os titulares exatamente. Logo, não tem como individualizar o dano. Por isso que em processos para defender direitos difusos e coletivos, a indenização estabelecida na sentença é fruto de uma ponderação do magistrado em razão dos danos provocados. Jamais saberá ao certo se aquela indenização estabelecida será "justa", pois não temos como saber a real extensão do dano. Porém, a indenização serve para minimizar os efeitos, além de servir de lição para o causados do dano

  • (comentário do colega Roberto Frutuoso Vidal Ximenes)

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. 

    Caracterize cada um:

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • ERRADO.

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    2)COLETIVOS:

    Indivisibilidade do objeto;

    Sujeito dEterminado;

    JurÍdico.

    3)INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Divisibilidade do objeto;

    Determinado sujeito;

    FáticO.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.078/90, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Resumo que sempre ajuda:

    1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.

    2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra partes, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.

  • Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual.

  • A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    FONTE: CESPE