SóProvas


ID
3020953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Art. 102, caput, Lei nº 11.101/05. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do art. 181 desta Lei.”

  • GABARITO ERRADO.

    Haverá a inabilitação empresarial apenas do único sócio-administrador (havia apenas um, conforme enunciado). Os demais sócios — sem poderes de administração — não serão afetados, conforme o disposto nos arts. 81, § 2º, e 82, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, reproduzidos a seguir. “Enunciado 49. Os deveres impostos pela Lei n.º 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.”

    “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2.º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.”

    FONTE: CESPE

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Enunciado 49, I Jornada Dir. Comercial CJF - Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, [na] sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
  • como adendo:

    não há falar em inabilitação empresarial de todos os sócios, considerando que o ente personalizado que padeceu com a decretação da falência foi a sociedade limitada e não os sócios, que possuem responsabilidade limitada, salvo circunstâncias previstas em lei, como, a não integralização do capital social.

    em síntese:

    1º- Em se tratando de responsabilidade limitada, não há falar em inabilitação dos sócios, salvo circunstâncias previstas em lei que torne a responsabilidade ilimitada, como, a dissolução irregular da empresa ou não integralização do capital.

    2º- Quando o papo for responsabilidade ilimitada, exemplo, empresário individual, sofrerá ele os mesmos efeitos da falida, com indisponibilidade de bens e inabilitação para exercício de atividade empresarial etc.

    Show! sorte nas provas, galera!

    qualquer erro, reportem.

  • Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do art. 181 desta Lei.

    O art. 181 da Lei n. 11.101/05, por sua vez, trata dos efeitos da condenação por crime falimentar, sendo a inabilitação para o exercício da atividade empresarial um deles. Segundo o §1º, esse efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.

    André Luiz Santa Cruz Ramos comenta o dispositivo e faz a seguinte distinção:

    "Mais uma vez é importante destacar a diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária. Se a falência atinge um empresário individual, é ele, obviamente, que sofrerá o efeito específico do dispositivo legal em comento. No entanto, se a falência atinge uma sociedade empresária, a situação é diferente, uma vez que quem faliu foi a própria sociedade, e não seus sócios. Assim, o empresário individual que vai à falência ou o sócio de responsabilidade ilimitada de uma sociedade que tem sua falência decretada, por exemplo, ficam impedidos de exercer qualquer atividade empresarial até que suas obrigações sejam consideradas extintas por sentença transitada em julgado."

    A questão trata de sociedade limitada, por isso, não se aplica a sanção de inabilitação à pessoa do sócio.

  • Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do art. 181 desta Lei.

    os efeitos da falência se estendem a quem quer que seja considerado falido, isto é, ao empresário individual, à sociedade empresária e aos sócios de responsabilidade ilimitada. Sócios de responsabilidade limitada, administradores e outras sociedades não são considerados falidos, salvo no caso de extensão da falência por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Gladston Mamede assevera que o juiz pode estender essa inabilitação a sócios de responsabilidade limitada ou administradores, desde que o faça justificadamente na sentença que decreta a falência

    Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 /

    Marlon Tomazette. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017.

    Pag. 488

    Houve mudança na Lei 11.101

    Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

  • Lei de Falências:

    Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

    VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

    VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

    IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

  • Resposta: Errada

    O artigo 81 da Lei de Falências (11.101/05), trata da responsabilidade de sociedade ILIMITADA. Neste caso, os sócios sofrem os efeitos da falência como a inabilitação empresarial. Quando se tratar de Sociedade LIMITADA, recaem apenas sobre os administradores.

    Art. 81: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    O art. 102 da Lei n. 11.101/2005 dispõe: "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei." Neste caso, "o falido" é a Pessoa Jurídica da sociedade limitada.

    O Enunciado 49, I Jornada Dir. Comercial CJF trata sobre o "falido" na sociedade limitada quanto aos deveres impostos pela lei 11.101/2005. Vejamos:

    Enunciado 49, I Jornada Dir. Comercial CJF: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, na sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • Errado

    L11101

    Como se trata de sociedade com sócios de responsabilidade limitada, a alternativa está incorreta na linha dos arts. 81 e 102 da Lei nº 11.101/05. Não confundir com os efeitos de sentença penal condenatória (arts. 179 e 181 da Lei nº 11.101/05).

    Base para resolução: legislação.

    Legislação: “Art. 102, caput, Lei nº 11.101/05. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.”

    “Art. 81, caput, da Lei nº 11.101/05. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    (…) § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.”

  • Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.         

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  • II art 94 inabilitação empresarial de todos sócios não, mas nenhum sócio, o que tem que conter na sentença de falência, primeiro efeito art 102 Lei de falências , quem fica inabilitado é sociedade decisão que decreta falência art 81 ; efeitos de falência não se estendem a sócios, apurado no próprio J de falência, nenhum sócio ai , falência de sociedade agarre tá também falência de sócio,

  • GABARITO: ERRADO

    Enunciado 49: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.