SóProvas


ID
3020956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Infere-se da situação apresentada que o passivo da sociedade é maior que seu ativo, daí a correta decretação da falência.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (…).” (STJ, REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

  • GABARITO ERRADO.

    Não é possível afirmar que há insolvência econômica. A sociedade pode ter o ativo maior que o passivo, mas não ter liquidez para pagar as dívidas no vencimento. No caso, conforme o enunciado, a decretação da falência ocorreu não por insolvência econômica (passivo maior que ativo), mas por insolvência jurídica (execução frustrada – LRF, art. 94, II): “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”

    FONTE:CESPE

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Questão de português? kkk.

  • O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1532154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596).

    No pedido de falência é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvênciaque autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas. Verifica-se, assim, que a falência é diferente da chamada insolvência civil. O pressuposto da insolvência civil é a insolvência econômica (art. 748 do CPC), o que não se exige no caso da falência. STJ. 4ª Turma. REsp 1433652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014 (Info 550).

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • Corroborando os comentários dos colegas:

    Há duas formas de execução por concurso universal no Direito Brasileiro:

    1º- A insolvência, de natureza civil, digo, relacionada, a grosso modo, a pessoa física que se torna insolvente, ou seja, ostenta passivo a maior de que seu ativo. Um conceito, portanto, de caráter econômico.

    2º- O sistema de falência, regulado pela lei 11.101/05, relacionada a sociedades empresárias e ostentando conceitos jurídicos que autorizam decretação de falência, quais sejam:

    2.1- impontualidade injustificada (carece de prévio protesto), 2.2 a chamada execução frustrada por tríplice omissão: o velhaco não paga, não nomeia bens à penhora e não deposita o valor executado, 2.3- Atos de falência (ex: alienação do estabelecimento empresarial sem necessidade, simulação de negócios jurídicos, doações etc)

  • Errado.

    A questão da insolvência presumida não é com base na impossibilidade, economicamente dizendo, em pagar o credor.

    Na verdade, utiliza-se o critério jurídico-objetivo que é previsto em lei, ou seja, bastante que seja em razão da impontualidade injustificada, execução frustada ou em razão de atos de falência.

  • Apenas complementando comentário da colega Maria Júlia.

    No inciso II do art. 94 da LRF, permite-se o pedido de falência do devedor quando este, “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. Trata-se da chamada execução frustrada, que se caracteriza pela tríplice omissão do devedor quando citado em processo executivo.

    Se o pedido de falência estiver lastreado na chamada execução frustrada, a LRF  determina, no § 4.º do mesmo art. 94, que “o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução”. Nesse caso, basta ao credor requerer certidão junto à vara em que a execução tramita na qual conste que o devedor não pagou, não depositou o montante da dívida nem nomeou bens à penhora. De posse dessa certidão, 

    pode-se ingressar em juízo com a ação falimentar fundada no permissivo da norma em análise. Ressalte-se que nesse caso a ação de falência constituirá processo autônomo, e não mero incidente do processo de execução. A falência será requerida em ação própria e  no foro competente, segundo as regras de organização judiciária.

    Atente-se, ademais, que nessa situação a legislação sequer exige valor mínimo para a dívida, como fez na hipótese  do inciso I do art. 94 da LRF, que prevê a possibilidade de decretação da falência do empresário quando ele, 

    “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários minimos na data do pedido de falência.

    Assim, podemos concluir que existem 3 hipóteses para requerer a falência, todas já citadas pelos colegas. No caso da questão, ela se torna errada porque o comando trata de uma determinada hipótese e a assertiva traz outra situação.

  • GABARITO: ERRADO

    Colaborando com a doutrina do André Santa Cruz:

    (...) Para a decretação de falência do devedor, é necessário demonstrar a sua insolvência. No entanto, a legislação não exige a demonstração de uma insolvência real ou econômica (passivo maior que ativo), contentando-se com a demonstração de uma insolvência presumida ou jurídica: a lei descreve algumas situações que, se caracterizadas, presumem a insolvência do devedor, autorizando o pedido e a eventual decretação de sua falência (REsp 733.060 e REsp 1.433.62). (...)

    (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 2º ed. Salvador: JusPODIVM. 2019. fl. 309).

    +1

    (Q595676):Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT - Juiz

    (...) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio. (...) [Errada].

  • Pouco importa a insolvência econômica, o que se considera é a jurídica.

  • Errado

    Quando o passivo da sociedade supera seu ativo, há insolvência econômica; no entanto, a situação descrita no enunciado (art. 94, II, Lei nº 11.101/05) cuida-se, ao lado das demais do mesmo dispositivo, de insolvência jurídica.

    Base para resolução: jurisprudência e doutrina.

    Jurisprudência: “(…) 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (…).” (STJ, REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

    Doutrina: “Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução [falência], é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. Note-se que a prova da solvência econômica pelo devedor civil tem o efeito de afastar a instauração de sua execução concursal (CPC, art. 756, II), mas isso não acontece no âmbito do pedido de falência” (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Gabarito: ERRADO!

    DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência JURÍDICA, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).[...] 7. Recurso especial não provido. (REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

    - O caso retratado na questão consubstancia hipótese de insolvência jurídica (execução frustrada, conforme art. 94, II, da LRF): “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • Juiz não é contador rs.

    O que deve ser apurado é a insolvência jurídica e não a insolvência econômica, assim não é necessário verificar se o ativo é menor do que o passivo.

    Se o credor incorrer em uma das hipóteses do art. 94 da Lei de falências, há uma presunção legal de que o devedor está em estado de insolvência.

  • ERRADO. Para fins de falência, importa a insolvência jurídica, categoria distinta da insolvência econômica ou contábil.

  • Pode ser decretada falência de quem não paga não nomeia bens a penhora passivo de sociedade maior que ativo, serem ou não patrimônio falência não é significado de estado de insolvência crise econômico financeira birre superável , falta liquides tem atividade de prédio tombado,

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;