SóProvas


ID
3020959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se o capital social estiver integralizado, apenas o sócio-administrador responderá pelas obrigações civis da falida, subsidiariamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    Mesmo que o capital esteja integralizado, os sócios de responsabilidade limitada, os controladores e os administradores da sociedade falida ainda podem ser responsabilizados.

    Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    Art. 1.052, caput, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.080 CC. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADO.

    O sócio-administrador não responde pelas obrigações sociais, que ficam a cargo apenas da sociedade. Em relação à responsabilidade civil pelas obrigações da sociedade, não há nenhuma diferença entre os sócios relacionada ao exercício de funções administrativas ou de representação legal. Tanto os sócios diretores, administradores ou liquidantes quanto os que apenas prestaram capital para o negócio respondem pelas obrigações sociais na mesma extensão. Quando se trata de sociedade limitada, se o capital social está inteiramente integralizado, os sócios não têm responsabilidade pelas obrigações sociais, ou seja, seus bens pessoais não são envolvidos, de nenhum modo, no processo falimentar.

    FONTE:CESPE

  • Compromete, subscrição; coloca, integralização ? capital social.

    Capital Aguado: quando os sócios integralizam com bens supervalorizando esses bens.

    Abraços

  • ERRADA.

    A questão joga com esse somente, para nos fazer pensar que a dúvida está entre só o sócio-adm ou entre o sócio-adm e os demais sócios. Na realidade, nenhum dos sócios, nem adm e nem "comum" tem responsabilidade subsidiária na sociedade limitada.

  • O erro está no "apenas". Pois os outros sócios também podem responder pessoalmente em caso de falência.

    Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • Se decretou a falência (advirta-se, a questão disse que a falência foi decretada), deve-se acender o alerta de que o sócio falido/sociedade empresária ficam limitado tanto ativa quanto passivamente para figurar no polo das relações jurídicas, considerando que a partir de então é a massa falida, seja na sua forma objetiva ou subjetiva, que assumirá o protagonismo das relações jurídicas.

    Qualquer erro, reportem, pfv!

  • O comentário da Maria Júlia é perfeito.

    Apenas um ponto, não devemos confundir as obrigações processuais do sócio administrador na falência, com a responsabilidade deste pelas dívidas da sociedade falida.

  • Mesmo que o capital esteja integralizado, todos os sócios da sociedade limitada responderão pelas obrigações civis da falida, pessoalmente, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no CPC

  • cuidado com o comentário do Kaio Guilherme, está incorreto.. somente há responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, se o capital não estiver integralizado

  • Atenção para a nova redação do art. 1052:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Errado

    Mesmo que o capital esteja integralizado, os sócios de responsabilidade limitada, os controladores e os administradores da sociedade falida ainda podem ser responsabilizados. Os sócios de responsabilidade limitada, por exemplo, ainda podem ser responsabilizados caso tenham participado de deliberações infringentes ao contrato ou à lei. Ademais, também há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não é afastada em razão de integralização do capital social.

    Base para resolução: legislação e doutrina.

    Legislação: “Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.”

    “Art. 1.052, caput, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

    “Art. 1.080 CC. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”

    Doutrina: “O sócio da sociedade limitada responde em duas hipóteses. Na primeira, quando participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato social (CC, art. 1.080). É caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão. Na segunda, o sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social contempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios. É a ação de integralização, que a lei anterior, ao contrário da atual, disciplinava em dispositivo específico.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-resolucao-questoes-de-direito-empresarial-da-dp-df-2019/

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA

    Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.        

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do  e dos , não aplicada a suspensão de que trata o .                

  • art. 94 fala falência decretada devedor executado não paga não deposita bens a penhora art. 1.052CC, na sociedade Limitada não há diferença de REsp todos responde solidariamente, totalmente integralizado ninguém REsp salvo na desconsideração. relmente errada afirmativa

  • DA FALÊNCIA

    82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, 

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 (Código de Processo Civil).       

    Da Sociedade Limitada

    1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.    

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Lembrando que, com o advento do pacote anticrime, o prazo das investigações, na prisão preventiva, pode ser dilatado por 15 dias.