SóProvas


ID
3020965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Para Amélia admitir o seu filho como sócio, basta que ela solicite ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, cumprindo as regras pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O art. 968, § 3.º, do Código Civil prevê a referida possibilidade de transformação: “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar n.º 128/2008).

    FONTE:CESPE

  • Se quem exercer a atividade for pessoa física será chamado de empresário individual; se for exercida por pessoa jurídica, será sociedade empresária; a vantagem de se exercer a atividade empresarial por meio de sociedade é justamente afastar a responsabilidade ilimitada presente no empresário individual

    Abraços

  • Um adendo ao comentário do colega Lúcio Weber.

    Vale lembrar sobre a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, prevista na Lei 12.441/11.

    O art. 1.033, parágrafo único, do CC, tem uma relação com o enunciado da questão e pode ser cobrado em outros certames:

    "Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."

    Ou seja, na hipótese de dissolução de uma sociedade, não poderá o sócio remanescente requerer a transformação do registro da antiga sociedade com vistas a ser empresário individual, independentemente da responsabilidade almejada (limitada ou ilimitada).

    Avante.

  • João Victor Mingorance da Silva, a parte final do seu comentário está equivocada, uma vez que de acordo com o parágrafo único do art. 1033 do CC/02 “não se aplica o disposto no inciso IV (dissolução por falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias) caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.

    Pois bem, se o Lúcio Weber é meu sócio e durante uma viajem de férias o avião em que ele estava cai no mar (os tubarões abraçaram todo mundo com os dentes), eu seria o sócio que restou vivo. De acordo com o referido art. 1033, parágrafo único, eu poderia requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou EIRELI. Isto não é proibido como afirmado por você.

    .

    Então na questão, Amélia tanto poderia admitir o seu filho como sócio solicitando ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, nos termos do art. 968, §3º, do CC/02, quanto o contrário, se seu filho (já sócio) falecer, requerendo ao mesmo no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, nos termos do art.1033, parágrafo único, do CC/02.

  • E a vedação do art. 977 do Código Civil? Por esse artigo, os cônjuges poderão contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bem ou no da separação obrigatória.

    Sendo Amélia casada em regime de comunhão universal, não estaria proibida de admitir um terceiro em sociedade?

  • Prezada Fernanda, achei sua dúvida muito pertinente e fui fazer uma pesquisa a respeito.

    Encontrei a resposta, para que tire sua conclusão e veja o porquê de a vedação prevista no Art 977 não poder atingir Amélia, nesse caso.

    Interpretando o artigo referido, entende-se que se deve considerar o impedimento de constituição de sociedade de casados da seguinte forma:

    1- Quando da contratação de sociedade dos cônjuges entre si. No caso, Amélia e o marido fariam sociedade. Pelo teor do Código Civil, isso não seria possível tendo em vista que os dois são casados no regime de comunhão universal de bens;

    2- Quando da contratação de sociedade dos cônjuges com a participação de um terceiro. No caso, seria Amélia e seu marido de um lado e o filho de outro, contratando sociedade.

    Então, entenda da seguinte forma: a expressão "com terceiros" não abrange a contratação de sociedade de um dos cônjuges isoladamente considerado com terceiros (o caso do enunciado da questão), mas somente coíbe pessoas casadas em determinados regimes de bens de contratar sociedade entre si ou entre ambos e terceiros. Eis mais um caso no qual o legislador não primou pela excelência na redação e lascou a vida do concurseiro.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • [VERDADEIRO]

    Comentários: correto conforme art. 968, § 3º, do CC.

    Base para resolução: legislação.

    Legislação: “Art. 968, § 3º, do CC. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-resolucao-questoes-de-direito-empresarial-da-dp-df-2019/

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • sobre a pergunda da fernanda, o marido de emelia nao é sócio da mesma, ela era empresária individual. Pergunta muito pertinente pois quem sabe do artigo 977 se confunde e foi isso que o examinador quis  

  • No caso da questão nem precisa indagar sobre a situação conjugal de Amelia. Porque a própria questão deixa claro que ela é empresária individual, logo, incabível o Att. 977. At porquê, EIRELLI só tem um sócio.

    Com isso, já elimina o art. 977.

    No caso, quando ela decidi constituir sociedade, será aplicada as regras da sociedade simples, após ser transformada em sociedade simples, em caso de constituição de novos socios, deverá ser obsevada as regras do Att. 977.

    Outro detalhe importante nas questões do CESPE : quando a questão trata de rege geral, sem mencionar as exceções, deve-se ater somente as regras Gerais, não coloca as exceções ñ cabeça, caso contrário, não aceitará a questão.

  • O art. 977 não é aplicável ao caso, pois o marido de Amélia não participará da sociedade. O CC veda a constituição de sociedade entre os cônjuges casados nos regimes dispostos no artigo e entre eles (os cônjuges) e um terceiro.

    Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (artigo 1.687), separação parcial (artigo 1.658) ou participação final nos aqüestos (artigo 1.672).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-mar-01/sociedade_entre_conjuges_analise_codigo_civil#:~:text=977%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%3A%20Faculta,veda%C3%A7%C3%A3o%20legal%20tem%20raz%C3%B5es%20%C3%B3bvias.

  • É vedado transformar registro de empresário individual em registro de sociedade empresária - ERRADA (PC/CE, CESPE, 2018).

  • Para Amélia admitir o seu filho como sócio, basta que ela solicite ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, cumprindo as regras pertinentes.

    PEÇAS-CHAVE DA QUESTÃO:

    1) transformação: é o meio pelo qual se transforma EIRELI em sociedade, oque NECESSÁRIO!

    2) cumprindo as regras pertinentes: aqui, a questão deixa claro que, além da transformação, deve-se cumprir com todas aquelas regras para incluir menor como sócio de sociedade. Ou seja, cumprindo essas regras, está tudo OK!

    GAB: C.

  • Certo

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • Me passei por imaginar que se exigia outorga uxória. Paciência.

    Bora que a aprovação é logo ali!

  • se [e uma limitada pode virar simples, mas sendo empresário individual não havia como mudar registro, hoje se acrescentas paragrafo 3 , arts 1113 a 1115 CC. partindo de transformação regras de S limitada, ×3 art. 968.CC

  • ATENÇÃO: FIM DA EIRELI PELA LEI 14.195/2021

    A lei 14.195/2021 acabou com as EIRELI (empresas individuais de responsabilidade limitada). Todos os empresários que ali se enquadravam agora são automaticamente migrados para comporem SLU - Sociedades Limitadas Unipessoais.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/351326/o-fim-da-eireli-e-a-sociedade-limitada-unipessoal

  • § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • Gabarito - Certo.

    CC

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.