GABARITO : CERTO
Complementando os comentários à luz da LC 80/94.
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Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
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Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
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Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
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Insta destacar em que a Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 (DF) e deve ser harmônica com LC 80/94.
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Por fim, quem for fazer DPE-BA (01-08-21), LEI COMPLEMENTAR Nº 26 DE 28 DE JUNHO DE 2006/BA:
Art. 50 - Cabe ao Corregedor-Geral:*
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública;
CAPÍTULO III -
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 99 - O Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará, mediante Resolução, sobre o curso de formação a
que serão submetidos os Defensores Públicos recém-nomeados para a carreira.
Art. 100 - A contar da data da posse, durante o período de 03 (três) anos, o Defensor Público será avaliado por meio
de relatórios individualizados, elaborados pela Corregedoria Geral e enviados semestralmente, para a apuração do
atendimento ou não dos requisitos necessários à confirmação de sua estabilidade no cargo.
§ 1º - São requisitos para a confirmação da estabilidade no cargo, nos termos a serem definidos no Regimento Interno
da Defensoria Pública: (...)