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GABARITO CERTO.
As discussões sobre legitimidade e legalidade adquirem um caráter contingente e moldado historicamente a partir da construção do sentido da própria realidade social e, consequentemente, dos fundamentos sociais da ordem jurídica.
A ausência de certeza objetiva quanto à correção da proibição de determinada conduta é a marca do procedimento jurídico na modernidade, o que tem como consequência a inserção da sua alterabilidade e decidibillidade no interior do sistema jurídico.
E o direito ao protesto é uma ferramenta social hábil à provocação dessas transformações.
Segundo, Niklas Luhmann, “Protegido pela organização e pela profissionalização, o tribunal faz a apresentação de sua própria decisão como interpretação e aplicação do direito vigente que transforma o direito vigente.
Por fim, os procedimentos jurídicos operam nessa mesma direção.
Eles se iniciam com a aceitação, expressamente cuidadosa, da incerteza da decisão, e assim encaminham a colaboração, especificam papéis, contribuições, delimitam pontos de conflito, até que a decisão apareça como resultado ‘lógico’ do procedimento jurídico.
Com o estreitamento da comunicação mediante a cooperação dos participantes, também os protestos podem ao mesmo tempo ser absorvidos, com a consequência de que após a decisão só seja possível impugnar à medida que o permitam os mesmos meios jurídicos. Afora isso, só mesmo pela via da política é que se pode sugerir ao sistema do direito uma mudança do direito vigente.”
FONTE: CESPE
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Exemplo de sociologia X Lei
Caíram velhos tabus. As uniões fora do casamento se multiplicavam. O legislador, todavia, colocava-se insensível aos clamores sociais, negando aos casais desquitados a instituição do divórcio. A pressão dos fatos era muito grande. Ocorreu o fenômeno sociológico da revolta dos fatos contra a lei.
Abraços
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Como já referiu o Min. Celso de Mello no bojo da ADPF 187: “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”. Esse tipo de ação oriunda da sociedade pode, sem dúvidas, determinar os rumos do direito.
FONTE: Estratégia
#PCDF
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Gabarito CERTO - Se a população não puder se manifestar contra decisões jurídicas, perde-se o caráter democrático
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questao de sociologia e não de direito penal.
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nitidamente o elaborador da questão tentou rebuscar desnecessariamente a afirmação para levar os candidatos a erro.. qual a dificuldade de formular questões com mais clareza e objetividade???
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CERTO.
O Direito Penal visa à proteção dos bens mais relevantes. Seu objetivo é intervir minimamente.
O Direito de forma geral acompanha os desejos da sociedade.
Se a sociedade tolera o uso da droga, não se ofende com o seu uso, a tendência é que haja modificação no direito positivo (o direito escrito na lei). Por isso, hoje o usuário é "punido" brandamente, ao contrário de vinte anos atrás.
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Se a questão falou em descriminalizar drogas, coloque em mente o Princípio da Alteridade.
Pra esse princípio o direito penal não deve punir aquelas condutas que causem mal apenas ao próprio praticante da ação.
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CERTO.
Princípio da auteridade
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Essa assertiva não é de Penal.
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DO PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO
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A Sociologia Criminal, segundo Fernandes e Fernandes (2002) busca explicar e justificar a maneira como os fatores do meio ambiente social atuam sobre a conduta individual, de forma a conduzirem o homem à iniciação delitiva, o crime seria um fenômeno social.
Dias e Andrade (1997, p. 243) elucidam que a referida teoria tem como propósito problematizar a ordem social, ou seja, “a explicação sociológica do crime deve ser tendencialmente globalizante: para além e antes da sua explicação no plano do acontecer e dos dados sociológicos, há que tentar explicá-lo ao nível da própria ordem social”. Ou seja, se existe interesse social para que haja mudança jurídica, tal interesse é de manifestação legítima.
No voto do decano do STF, na ADFT de número 187, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
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O conflito social posto devido à discussão acerca do proibicionismo das drogas se assenta nos limites da esfera privada. Até onde o poder de censura do Estado para um determinado ato tem respaldo e eficiência e a partir de onde se torna tirania. O direito de consumir uma substância, o direito de portar, de produzir, de defender a ideia que permita a mudança na lei estão restritos aos direitos individuais ou coletivos? Podem e devem ser tutelados pelo Estado ou não devem sofrer interferência legislativa? As incertezas de tais definições é o que permite a judicialização do tema como ocorreu em 2011, pelo direito à Marcha da Maconha, é como ocorre hoje, com coletivos que passaram a plantar, produzir e distribuir óleo de cannabis para tratamento médico uma vez que o Estado Brasileiro não permite uma cadeia produtiva legal para o acesso. Tais intervenções jurídicas acabam operando transformações no direito vigente sobre o tema devido às incertezas não superadas.
A afirmativa está CERTA.
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Ok. O direito é tão dinâmico como também é a sociedade.
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Gabarito: CERTO
Vejamos como a própria banca examinadora justificou o gabarito.
"As discussões sobre legitimidade e legalidade adquirem um caráter contingente e moldado historicamente a partir da construção do sentido da própria realidade social e, consequentemente, dos fundamentos sociais da ordem jurídica.
A ausência de certeza objetiva quanto à correção da proibição de determinada conduta é a marca do procedimento jurídico na modernidade, o que tem como consequência a inserção da sua alterabilidade e decidibillidade no interior do sistema jurídico.
E o direito ao protesto é uma ferramenta social hábil à provocação dessas transformações.
Segundo, Niklas Luhmann, “Protegido pela organização e pela profissionalização, o tribunal faz a apresentação de sua própria decisão como interpretação e aplicação do direito vigente que transforma o direito vigente.
Por fim, os procedimentos jurídicos operam nessa mesma direção.
Eles se iniciam com a aceitação, expressamente cuidadosa, da incerteza da decisão, e assim encaminham a colaboração, especificam papéis, contribuições, delimitam pontos de conflito, até que a decisão apareça como resultado ‘lógico’ do procedimento jurídico.
Com o estreitamento da comunicação mediante a cooperação dos participantes, também os protestos podem ao mesmo tempo ser absorvidos, com a consequência de que após a decisão só seja possível impugnar à medida que o permitam os mesmos meios jurídicos. Afora isso, só mesmo pela via da política é que se pode sugerir ao sistema do direito uma mudança do direito vigente.”
FONTE: CESPE (CEBRASPE)
Importante ainda para melhor entendimento da questão trazermos à tona a reflexão do Min. do STF, Celso de Mello no bojo da ADPF 187: “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Percebam ainda que o ponto chave é a incerteza quanto à correção da decisão. Esse tipo de ação tem sim o condão de promover mudanças de rumos no direito.
Logo, gabarito é CERTO.
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