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ID
3021091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes.

    FONTE: CESPE

  • Outra forma de classificar: a) Escola da Exegese; b) Jurisprudência dos Conceitos; c) Escola Histórica; d) Jurisprudência dos Interesses; e) Escola de Livre Investigação Científica; f) Escola do Direito Livre; g) Escola Sociológica (realismo do direito); h) Teoria Egológica do Direito (Egologismo); i) Teoria Tridimensional do Direito; j) Direito Alternativo; k) Teoria Crítica do Direito.

    Abraços

  • De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes. (errado)

    A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes. (usando como base o texto da colega acima)

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência de interesses (ponderação de interesses).

    A ponderação de interesses leva em primeiro lugar a chamada “vontade do legislador", isto em posição anterior aos chamados “fins sociais do Direito".

    A ponderação de interesses não oferece respostas unívocas para conflitos e é mais utilizada para casos onde as regras tradicionais e os processos dedutivos mais simples de resolução de contendas não se apresentam viáveis para resolução das lides. Não é, certamente, das primeiras perspectivas a serem utilizadas nas dicções tradicionais do Positivismo Clássico.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • é a VONTADE DO LEGISLADOR

  • revisar

  • GABARITO: ERRADO

    Seu principal expoente foi Philipp Heck, que escreveu suas principais obras no início do século XX e, inspirado pelo finalismo das últimas obras de Jhering, sustentou que a função da atividade judicial era possibilitar a satisfação das necessidades da vida presentes em uma comunidade jurídica. Segundo o próprio Heck, “o escopo da Jurisprudência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. São esses desejos e aspirações que chamamos interesses e a Jurisprudência dos interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder e vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder e na elaboração dos conceitos”

    Fonte: https://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/2-a-jurisprudencia-dos-interesses#_ftn1

  • Se não me engano, trata-se da jurisprudência dos conceitos.

  • para não esquecer- o legislador quando faz a lei ele tem algum interesse, certo?

    pois a jurisprudencia dos interesses defende que no caso de conflito entre direitos devemos levar em conta o interesse do legislador a mens legislatoris

    já a jurisprudencia dos conceitos - doutrina, o conjunto de conceitos e não a vontade do legislador