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GABARITO ERRADO.
A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes.
FONTE: CESPE
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Outra forma de classificar: a) Escola da Exegese; b) Jurisprudência dos Conceitos; c) Escola Histórica; d) Jurisprudência dos Interesses; e) Escola de Livre Investigação Científica; f) Escola do Direito Livre; g) Escola Sociológica (realismo do direito); h) Teoria Egológica do Direito (Egologismo); i) Teoria Tridimensional do Direito; j) Direito Alternativo; k) Teoria Crítica do Direito.
Abraços
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De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes. (errado)
A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes. (usando como base o texto da colega acima)
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A questão em comento demanda
conhecimento da jurisprudência de interesses (ponderação de interesses).
A ponderação de interesses leva
em primeiro lugar a chamada “vontade do legislador", isto em posição anterior
aos chamados “fins sociais do Direito".
A ponderação de interesses não
oferece respostas unívocas para conflitos e é mais utilizada para casos onde as
regras tradicionais e os processos dedutivos mais simples de resolução de
contendas não se apresentam viáveis para resolução das lides. Não é,
certamente, das primeiras perspectivas a serem utilizadas nas dicções
tradicionais do Positivismo Clássico.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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é a VONTADE DO LEGISLADOR
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revisar
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GABARITO: ERRADO
Seu principal expoente foi Philipp Heck, que escreveu suas principais obras no início do século XX e, inspirado pelo finalismo das últimas obras de Jhering, sustentou que a função da atividade judicial era possibilitar a satisfação das necessidades da vida presentes em uma comunidade jurídica. Segundo o próprio Heck, “o escopo da Jurisprudência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. São esses desejos e aspirações que chamamos interesses e a Jurisprudência dos interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder e vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder e na elaboração dos conceitos”
Fonte: https://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/2-a-jurisprudencia-dos-interesses#_ftn1
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Se não me engano, trata-se da jurisprudência dos conceitos.
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para não esquecer- o legislador quando faz a lei ele tem algum interesse, certo?
pois a jurisprudencia dos interesses defende que no caso de conflito entre direitos devemos levar em conta o interesse do legislador a mens legislatoris
já a jurisprudencia dos conceitos - doutrina, o conjunto de conceitos e não a vontade do legislador