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Gab. A
Nos termos do art. 6º da lei 8.666/93, tem-se:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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GABARITO: LETRA A
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global
b) empreitada por preço unitário
c) (Vetado).
d) tarefa
e) empreitada integral.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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EXECUÇÃO INDIRETA:
I - Empreitada por preço global - obra ou do serviço por preço certo e total;
II- Empreitada por preço unitário -obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
III- Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
IV- Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade.
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos regimes relativos à execução indireta de obra ou serviço.
Nos termos do art. 6º, VIII, da citada lei:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada”.
Analisando as alternativas (é pedida a EXCEÇÃO – ou seja, a que não figura no rol do art. 6º, VIII, da Lei 8666/93).
Letra A: correta. Trata-se de regime não previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8666/93 (a EXCEÇÃO).
Letra B: incorreta. A empreitada integral está prevista no art. 6º, VIII, “e”, da Lei 8666/93.
Letra C: incorreta. A empreitada por preço global está prevista no art. 6º, VIII, “a”, da Lei 8666/93.
Letra D: incorreta. A empreitada por preço unitário está prevista no art. 6º, VIII, “b”, da Lei 8666/93.
Letra E: incorreta. A tarefa está prevista no art. 6º, VIII, “d”, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra A.
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Se o poder público solicita EXECUÇÃO INDIRETA, quer dizer que esta transferindo integramente a atribuição a outro, logo, a EMPREITADA PACIAL não pode ser a resposta correta visto uma questão de lógica.
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( resposta no inciso II do Art. 10)
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Desta forma:
A. ERRADO. Empreitada parcial.
GABARITO: ALTERNATIVA A.