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ID
3023380
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

  • #PMBA2019

    PODENDO DENTRE OUTROS A SEPARAÇÃO DE CORPOS..

  • Atenção ao enunciado da questão!

    De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  • o que o examinador fez foi embaralhar os conceitos, para quem não percebeu existem:

    1.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

    2.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA.

    A alternativa D) trata de medida contra o O AGRESSOR

  • Minha contribuição.

    Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Abraço!!!

  • LETRA A: Determinar do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • Complementando as respostas...

    B) Art. 22, IV medida que obriga o agressor.

    C) Art. 8, IV medida de integração.

    D)Art. 22, II; Obriga o agressor.

    Resumindo: Tanto a ofendida como o agressor podem ser afastados do lar.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Mamão com açúcar demais! não tem jeito galera, tem que ler a lei seca, depois de ler umas 5 vezes tudo começa a fluir nesse tipo de questão.

  • Quando a questão fala da medida protetiva à mulher, será algo em seu benefício, diretamente. De cara, estão erradas B D e E (medidas referentes ao homem). Restou apenas A e C.

    A letra C fala de atendimento especializado que não é uma medida protetiva. Restou apena a letra A

  • Mais uma questão de letra pura da Lei.

    Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

  • novidade legislativa - inciso V

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.             

  • III ? determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    gb a

    pmgo

  • A maldade das bancas é sem limites.

  • Não devemos esquecer dos vagabundos que ameaçam voltar para ceifar a vida das mulheres, nesse caso é melhor o juízo determinar a retirada para local seguro.

    *** Vale mais ficar longe de casa com a preciosa viva, do que correr o risco de ser assassinada na própria casa***

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

  • Leitura atenta ao enunciado:

    Das medidas protetivas de urgência à ofendida

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos CORRETA letra A

    .

    As demais estão em outros tópicos da lei, exceto a letra E, invenção do examinador.

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida - LETRA D

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar - LETRA B

    .

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher - LETRA C

  • Nessa lei existem 2 tipos de medidas protetivas : A relacionada a ofendida e a do ofensor . As bancas costumam misturar e acabam pegando o candidato .

  • GABARITO: A

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • A Lei em questão exige o conhecimento das medidas protetivas de urgência. Analisemos para encontrar a resposta correta:

    a) Correta. Perfeita previsão da possibilidade do juiz afastar a mulher vítima da violência do seu lar - naturalmente, resguardada com os direitos expostos.

    A exata situação encontra respaldo na L. 11.340, na seção III, no brevemente transcrito art. 23, III:
    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:
    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, (...):
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
    .

    Apenas a título de complemento, importa mencionar que há previsão de afastamento também para o agressor - inclusive no mesmo artigo, mas noutro inciso:
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
    Ademais, este afastamento também encontra respaldo na seção II:
    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, (...):
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
    .

    b) Incorreta, pois o art. 22, c, IV, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.

    c) Incorreta, vez que o art. 8ª, IV da Lei aponta que se trata de medida integrada de proteção à violência doméstica e familiar.

    d) Incorreta. pois o art. 22, II, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.

    e) Incorreta, já que não existe previsão legal sobre essa prisão em 48 horas.

    Resposta: ITEM A.
  • Complemento..

    Gabarito: letra A, forte nos termos do art. 23, III LMP

    E a despeito de certa controvérsia na doutrina quanto a natureza jurídica, como o próprio legislador se refere a elas como medidas protetivas de urgência, prevalece o entendimento de que estamos diante de medidas cautelares. Medidas que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo.

    (Legislação criminal comentada - Renato Brasileiro de Lima - 2020)

    Bons estudos!

  • LETRA A CORRETA: Determinar do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    B)Restringir ou suspender as visitas DO AGRESSOR aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    C)Implementar atendimento policial especializado para as mulheres. DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DO ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLENCIA

    D)Determinar a prisão em 48 (quarenta e oito) horas e afastamento temporário do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. PRISÃO IMEDIATA SE CAUSAR RISCO DE MORTE À MULHER, COMUNICANDO AO JUIZ NO PRAZO DE 48H