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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
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#PMBA2019
PODENDO DENTRE OUTROS A SEPARAÇÃO DE CORPOS..
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Atenção ao enunciado da questão!
De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
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o que o examinador fez foi embaralhar os conceitos, para quem não percebeu existem:
1.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR
2.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA.
A alternativa D) trata de medida contra o O AGRESSOR
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Minha contribuição.
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Abraço!!!
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LETRA A: Determinar do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Complementando as respostas...
B) Art. 22, IV medida que obriga o agressor.
C) Art. 8, IV medida de integração.
D)Art. 22, II; Obriga o agressor.
Resumindo: Tanto a ofendida como o agressor podem ser afastados do lar.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Mamão com açúcar demais! não tem jeito galera, tem que ler a lei seca, depois de ler umas 5 vezes tudo começa a fluir nesse tipo de questão.
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Quando a questão fala da medida protetiva à mulher, será algo em seu benefício, diretamente. De cara, estão erradas B D e E (medidas referentes ao homem). Restou apenas A e C.
A letra C fala de atendimento especializado que não é uma medida protetiva. Restou apena a letra A
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Mais uma questão de letra pura da Lei.
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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novidade legislativa - inciso V
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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III ? determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
gb a
pmgo
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A maldade das bancas é sem limites.
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Não devemos esquecer dos vagabundos que ameaçam voltar para ceifar a vida das mulheres, nesse caso é melhor o juízo determinar a retirada para local seguro.
*** Vale mais ficar longe de casa com a preciosa viva, do que correr o risco de ser assassinada na própria casa***
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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Leitura atenta ao enunciado:
Das medidas protetivas de urgência à ofendida
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos CORRETA letra A
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As demais estão em outros tópicos da lei, exceto a letra E, invenção do examinador.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida - LETRA D
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar - LETRA B
.
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher - LETRA C
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Nessa lei existem 2 tipos de medidas protetivas : A relacionada a ofendida e a do ofensor . As bancas costumam misturar e acabam pegando o candidato .
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GABARITO: A
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
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A Lei em questão exige o conhecimento das medidas protetivas de urgência. Analisemos para encontrar a resposta correta:
a) Correta. Perfeita previsão da possibilidade do juiz afastar a mulher vítima da violência do seu lar - naturalmente, resguardada com os direitos expostos.
A exata situação encontra respaldo na L. 11.340, na seção III, no brevemente transcrito art. 23, III:
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, (...):
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Apenas a título de complemento, importa mencionar que há previsão de afastamento também para o agressor - inclusive no mesmo artigo, mas noutro inciso:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Ademais, este afastamento também encontra respaldo na seção II:
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, (...):
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
b) Incorreta, pois o art. 22, c, IV, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.
c) Incorreta, vez que o art. 8ª, IV da Lei aponta que se trata de medida integrada de proteção à violência doméstica e familiar.
d) Incorreta. pois o art. 22, II, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.
e) Incorreta, já que não existe previsão legal sobre essa prisão em 48 horas.
Resposta: ITEM A.
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Complemento..
Gabarito: letra A, forte nos termos do art. 23, III LMP
E a despeito de certa controvérsia na doutrina quanto a natureza jurídica, como o próprio legislador se refere a elas como medidas protetivas de urgência, prevalece o entendimento de que estamos diante de medidas cautelares. Medidas que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo.
(Legislação criminal comentada - Renato Brasileiro de Lima - 2020)
Bons estudos!
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LETRA A CORRETA: Determinar do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
B)Restringir ou suspender as visitas DO AGRESSOR aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
C)Implementar atendimento policial especializado para as mulheres. DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DO ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLENCIA
D)Determinar a prisão em 48 (quarenta e oito) horas e afastamento temporário do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. PRISÃO IMEDIATA SE CAUSAR RISCO DE MORTE À MULHER, COMUNICANDO AO JUIZ NO PRAZO DE 48H