SóProvas


ID
3023383
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Artigo 12, da Lei Maria da Penha “Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal”. Com base nos procedimentos previstos na Lei, podemos destacar:


I Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juiz e ao Ministério Público;

II – Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

III – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

IV – Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • O PRAZO SERÁ DE 48 HORAS, NÃO 24 COMO INFORMA A QUESTÃO

    #PMBA2019

  • Está questão deve ter sido anulada, pois o gabarito é a alternativa A)

  • III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Não tem prazo de 24h na LMP

  • GABARITO: LETRA B

    I  Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juiz e ao Ministério Público;

    Art. 12, VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    II Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    Art. 12, IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

    III Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    Art. 12, II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    IV Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 12, III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Um Bizu que já peguei, resolvendo milhares de questões de inúmeras bancas!!!!

    SE ALGUMA ALTERNATIVE CONTER ALGUM PRAZO, EX. 24HS, 1/3, 1/6, ATÉ A METADE, ETC..... GRANDE CHANCE DE TAL ALTERNATIVA ESTAR ERRADA!!!

  • Letra "B a resposta

     

    I  Art. 12, VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

     

    II – Art. 12, IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

     

    III – Art. 12, II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

     

    IV – Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 12, III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    Bom....

    Acho que a galera nao viu a atualizacao da LMP,cuidado que existe prazo de 24 hr na LMP,inclusive tem questoes dessas nos 12 simulados para inspetor da PC RJ no www.somostodosconcurseiros.net

    art 12 C

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

     

    #OperaçaoVouserPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

  • Com a alteração da lei em 2019, foi incluído um prazo de 24h que é quando o delegado ou o policial afasta imediatamente do lar o agressor, quando houver risco atual ou iminente. Dentro desse prazo é comunicado ao juiz tal afastamento e ele no mesmo prazo decidirá se mantêm ou revoga.

  • Minha contribuição.

    Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    (...)

    Abraço!!!

  •  remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Alguns detalhes importantes da 11.340/06:

    Solicitação de medidas protetivas de urgência pelo delegado a pedido da ofendida: 48H

    Importante: Quem pode solicitar medida protetiva de urgência?

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Alteração legislativa (2019)

    Novas possibilidades ao delegado de polícia:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    O juiz decide em 24h sobre a manutenção ou revogação da medida.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •  pedido da autoridade policial...pedido da ofendida...não precisava nem saber prazo!!

  • Há dois erros, até o advento da nova lei em 2019, prevalecia na doutrina que a autoridade policial não podia requerer medida protetiva, somente MP e a Ofendida, há uma unica exceção que é a de afastamento do lar. outro seria quanto ao prazo, essa medida adotada é no prazo de 48H. CUIDADO

    A subida é dura, mas a vista é linda!

  • POLICIA NÃO PRODUZ PROVA E SIM "ELEMENTOS DE INFORMÇÃO"

  • atenção para um prazo de 24 hs na Maria da Penha!

    L 11340

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do 

    caput 

    deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

  • Gabarito, Letra B

    Erro da IV → O prazo é de 48 h e o pedido é feito pela ofendida.

    *** Do prazo de 24 h na LMP (Art. 12, C, I, II, III, §1º)

    Nos casos de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica/familiar, o agressor será afastado do lar, domicílio ou local de convivência pelo Juiz ou, desde que seja comunicado ao juiz competente em até 24 hrs:

    -> Pelo Delegado de polícia, se o município não seja sede de comarca; ou

    ->>Pelo policial, caso o município não seja sede de comarca e não tiver delegado de polícia disponível no momento;

    ***Após ser informado o juiz deverá decidirá pela permanência ou revogação da medida.

  • III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    gb b

    pmgo

  • Delegado remete em 48 horas, juiz decide em 24 horas.

  • O comentário do colega Gabriel Xavier está equivocado.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    I - pela autoridade judicial;        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.        

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.        

    Obs: O comentário do colega foi postado em Agosto, a lei foi publicada em Maio.

  • IV – Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Rapaz, basta saber que o prazo é de 48h que só restará a alternativa B.

    Bons estudos, feliz natal e um próspero ano novo! Que seja o da nomeação!

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da LEI

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • A presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar contra mulher. A questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se pontualmente ao art. 12 da Lei 11.340/06. Neste sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise deste dispositivo legal, que esta professora pede espaço para transcrever, pontualmente, o que houver de necessário para chamar sua atenção de forma didática.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    (...)
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    (...)
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    Às alternativas:

    I – Correta. A primeira afirmativa não apresenta qualquer equívoco, encontra-se em consonância com o inciso VII do art. 12 da Lei 11.340/06, cuja redação determina que o delegado deverá remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    II – Correta. A segunda afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06, o qual dispõe que se o delegado deverá determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    III – Correta. A terceira afirmativa está em consonância com o inciso II do art. 12 da Lei 11.340/06, cujo mandamento é que a autoridade policial colha todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.

    IV – Incorreta. O equívoco da assertiva está na indicação do prazo de 24 horas para remessa do expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei 11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo de 48 horas com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;

    Assim, temos a seguinte sequência: I, II e III são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como alternativa correta o item B.

    Detalhe interessante: sabendo apenas que o prazo correto é de 48 horas e não 24 horas, seria possível resolver a questão, pois todas as outras alternativas (A, C, D e E) apontam como correta a afirmativa IV, razão pela qual, são excluídas.

    Resposta: ITEM B.

  • Segundo o §3º do art. 19 da Lei 11340/06, as medidas protetivas de urgência podem ser requeridas:

    a) a pedido da ofendida;

    b) a requerimento do MP

    obs: o pedido da ofendida para que lhe seja concedida medida protetiva não precisa ser subscrito por advogado ou defensor público (art. 27 da lei 11340/06).

    E o Delegado de Polícia?

    Não existe previsão na Lei para que o Delegado, em nome próprio, formule pedido de concessão de medida protetiva de urgência.

    O que a Lei prevê é que a vítima, ao ser ouvida pela autoridade policial, e ao ser cientificada de seus direitos, declare que está solicitando a concessão de uma ou mais medidas protetivas.

    Esse pedido da vítima é remetido pelo Delegado para ser analisado pelo juiz.

    Desse modo, em sentido estritamente técnico, o Delegado não formula, em nome próprio, requerimento de concessão de medida protetiva. Ele remete ao juiz o pedido deduzido pela ofendida.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • -->>>> Falou em Remeter ou Receber EXPEDIENTE o prazo é de 48 HORAS!

  • Além do prazo de 48h, não é para avaliação da necessidade...

    ... para concessão das medidas

  • O item IV está incorreto, conforme exposto a seguir:

    IV - Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;

    Letra de Lei.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

  • todos os prazos na Lei MP são de 48h, à exceção do art. 12-C, cujo prazo é de 24h.