REGIMENTO INTERNO DE MAUÁ
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 54. As Comissões Especiais de acompanhamento serão constituídas
através de requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o
Grande Expediente, e aprovado pelo Egrégio Plenário, e terão suas finalidades
devidamente especificadas, cessando suas funções quando finalizadas as
deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1º As Comissões Especiais de acompanhamento serão compostas de 3 (três)
membros, salvo expressa deliberação em contrário aprovada pelo Egrégio Plenário da
Câmara.
Resolução nº 03 de 12/06/2015 – fls. 19
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam
constituir as Comissões Especiais de acompanhamento, observada, quando possível,
a composição partidária.
§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório
de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo
Presidente.
§ 4º Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos 3 (três), salvo deliberação por parte da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55. A Comissão Especial de Acompanhamento que não se instalar dentro
de 10 (dez) dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seu
trabalho dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se houver
solicitação de prorrogação do prazo, deferido pelo Presidente da Câmara.
Art. 56. A Câmara poderá criar Comissões Especiais de Inquérito, com
poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, mediante requerimento de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada pelo Egrégio Plenário, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos, a conclusão do Relatório Final será
lida no pequeno expediente da sessão seguinte à conclusão, que fica
automaticamente prorrogado, se necessário.