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ID
302377
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    CP art..216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001) 

  • SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: O SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER PESSOA QUE SEJA SUPERIOR OU TENHA ASCENDÊNCIA, EM RELAÇÃO LABORATIVA, SOBRE O SUJEITO PASSIVO. ESTE, POR SUA VEZ, SÓ PODE SER O SUBORDINADO OU EMPREGADO DE MENOR ESCALÃO. POR SE TRATAR DE DELITO SEXUAL, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE A FIGURA TÍPICA NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AO SEXO DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS, PODENDO SER SUEITO ATIVO TANTO HOMEM, QUANTO MULHER, O MESMO VALENDO PARA O SUJEITO PASSIVO. POUCO INTERESSA, AINDA, SE O INTERESSE É HETEROSSEXUAL OU HOMOSSEXUAL. PESSOAS DE VIDA LIBERTINA (COMO PROSTITUTAS) PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS DO CRIME, EMBORA SEJA AINDA MAIS DIFÍCIL COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - NUCCI
  • a) Errada. Não há essa limitação na lei e nem faria sentido na atualidade.

    b) Correta.

    c) Errada. É um crime formal, ou seja, não necessita de um resultado.

    d) Errada. Não há essa limitação na lei e nem faria sentido na atualidade.

    e) Errada. Não é necessário o emprego da força. No caso, há o emprego da subordinação hierárquica.
  • Pode ser tanto homem como mulher, independentemente da orientação sexual

    Abraços

  • De acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:

    a) a conduta de constranger alguém;

    b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;

    c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça 

     

    No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.

     

    No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal 

     

    O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina

  • Assédio sexual

    o art. 216-A, constitui assédio sexual a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    A pena é de detenção, de 1 a 2 anos. Segundo o §2º, A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.

    a) Sujeitos do crime Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo só pode ser o superior hierárquico ou alguém que tenha uma ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Se o sujeito ativo for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, a pena será aumentada de 1/2 (metade).

    Esse aumento não poderá ocorrer se a relação de cuidado decorre de emprego, eis que se trata de elementar do tipo de assédio sexual. Será aumentado de 1/4, se o crime de estupro é cometido em concurso com 2 ou mais pessoas.

    O crime de assédio sexual é praticado a título de dolo. O dolo é a vontade de constranger a vítima, mas desde que haja o elemento subjetivo especial em obter vantagem ou favorecimento sexual. Veja, não é necessário obter a vantagem ou o favorecimento sexual. 

    O crime se perfaz com o constrangimento da vítima, ainda que perpetrado por um único ato, independentemente da obtenção da vontade visada. Trata-se de crime formal. Mas há outra corrente, a qual exige que o crime seja habitual.

    cpiuris

  • Assédio sexual  

    Art. 216-A. Constranger alguém (homem ou mulher) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.            

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Aumento de pena

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos

    Observações:

    Crime próprio

    Pois exige a qualidade especial ou condição especifica de superioridade hierárquica ou ascendência entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo e passivo

    Pode ser homem ou mulher (independe de orientação sexual)

  • STJ:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).