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GaB. Letra B
Lei 8666/93
Art. 7º
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§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Essa questão foi anulada pela banca, pelo motivo da alternativa "A" ser mal elaborada, dando a entender que existem 5 modos de execução: (por empreitadas), (por preço global), (por preço unitário), (por tarefa), (por empreitada integral).
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A) (CORRETA) Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: [...] II - execução INDIRETA, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; d) tarefa; e) empreitada integral.
B) (ERRADA) Art. 7º [...] § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
C) (CORRETA) Art. 7º [...] § 2 As OBRAS E OS SERVIÇOS SOMENTE PODERÃO SER LICITADOS quando: [...] II - existir ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS que expressem a composição de todos os seus CUSTOS UNITÁRIOS.
D) (CORRETA) Art. 9 NÃO PODERÁ PARTICIPAR, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o AUTOR DO PROJETO, BÁSICO OU EXECUTIVO, pessoa física ou jurídica;[...] III - SERVIDOR OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE contratante ou responsável pela licitação.
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"Na execução de obras e serviços, poderá cada etapa ser precedida da conclusão.."
Deverá
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LETRA B
O projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. [GABARITO]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
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Gabarito: B; mas acho que essa questão será anulada pois a letra A está com uma redação confusa.
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Ficou estranho porque ele fala que PODERÁ, mas a letra fria diz que OBRIGATORIAMENTE irá concluir e aprovar p aut comp os TRABALHOS RELATIVOS ÀS ETAPAS ANTERIORES precedendo a execução de cada etapa. O que poderá ser concomitante é o Projeto Executivo, desde q autoriz pela Aut competente
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Art. 7°
§ 1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
GABARITO: B