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ID
302473
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo Pontes de Miranda, "a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação". É característica da prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deve ser ANULADA. Duas respostas corretas. Letra B e Letra E

    Letra A) FALSA - A prescrição NÃO corre contra os incapazes.

    Letra B) CORRETA - Após a revogação do artigo 194 do CC e alteração do artigo 219, § 5o do Código de Processo Civil pela lei 11.280/2006, o juiz deve suprir de ofício a alegação da prescrição em qualquer situação e não apenas quando favorecer absolutamente incapaz, conforme era previsto antes da mudança. Dessa forma, o legislador pretendeu dar um mínimo de celeridade processual fazendo com que o juiz não precise esperar que uma das partes alegue a prescrição podendo intimar o réu (devedor) para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição. Art. 219 § 5o do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Letra C) FALSA - Art. 192 do CC - Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    Letra D) FALSA - Art. 193 do CC - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Letra E) CORRETA. Art. 191 do CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • Daniel Amorim, esta questão não foi anulada porque foi feita antes do advento da lei nº 11.280/06 que revogou o art. 194 do CC e deu nova redação ao art. 219 do CPC.

    Assim, a questão pode estar desatualizada porque existem atualmente 2 respostas corretas.

    Abs,
  • Ainda que o art. 194 do CPC tenha sido revogado em meados de 2006, a questão ainda encontra-se correta. Isso porque, a prescrição não pode ser reconhecida pelo juiz em QUALQUER CASO, uma vez que, na fase de cumprimento da sentença, caso a parte interessada não tenha alegado a prescrição no processo de cognição, não poderá mais o fazer, muito menos o juiz decretar de ofício, salvo se o seu conhecimento sobrevier por motivo superveniente a sentença.

    Ademais, quando o CPC fala que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, é pacífico na doutrina e na jurisprudencia que trata-se de qualquer grau ordinário de jurisdição, uma vez que o RE (Recurso extraordinário) e o RESP (recurso especial) exigem o prequestionamento da matéria, não podendo o STF nem o STJ reconhecer da matéria em voga quando não alegada ou prequestionada nos juízos "a quo".

    Data vênia aos entedimentos aqui lançados, creio que a questão continua, ainda hoje, contendo apenas uma alternativa correta. 
  • Só para complementar os comentários dos colegas a respeito da letra B:

    Segundo Pablo Stolze, "Com a revogação do art.194 do CC-02 pela referida Lei n.11.280/2006, permitiu-se ao órgão judicante reconhecer de ofício a prescrição. A mesma norma também alterou o S5º do art 219 do CPC, prevendo que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, o que antes somente poderia ocorrer se não se tratasse de direitos patrimoniais. Entendemos, todavia, que esse reconhecimento de ofício pressupõe que o juiz, antes de se manifestar, à luz do princípio da cooperação processual, ouça as partes. E essa oitiva tem duas finalidades: permitir que o devedor possa opor-se ao pronunciamente judicial (pois pode querer pagar, renunciando à prescrição) e admitir que o credor possa contrapor-se ao reconhecimento do fim da sua pretensão, argumentando, por exemplo, que o prazo prescricional não fluiu, ou qualquer outra causa obstativa da prescrição".