ID 302503 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2006 Provas MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Administrativo Assuntos Licitações e Lei 8.666 de 1993. Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão O princípio da competitividade é peculiar à licitação, pois a competição favorece a obtenção da melhor proposta. Se à licitação comparecer apenas um interessado, o licitante deverá: Alternativas anular o edital, e, torná-lo mais claro para que outros interessados apareçam e haja competição. republicar o edital até que novos interessados se habilitem e haja competição. cancelar a etapa da habilitação e examinar desde logo a proposta com vistas à contratação imediata do único interessado. apurar a habilitação normalmente, e, se habilitado o interessado a proposta será examinada como se outros disputantes houvesse. apurar a habilitação normalmente, e, em seguida considerar automaticamente válida a proposta, por ser a única apresentada. Responder Comentários Alternativa DCaso a modalidade for convite, exigi-se apenas a justificação por parte da administração no processo, caso seja outra modalidade de licitação o administrador irá proceder da mesma forma, comparando a proposta deste licitante com outras em registro ou com o valor do produto/serviço no mercado entre outros procedimentos, sempre de forma rotineira, sem nenhuma peculiaridade.Bons estudos Lei 8666 art.24 V- "é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas"Se comparecer apenas um licitante, qualificado para o contrato, a Administração não pode adjudicar-lhe o objeto pretendido. O essencial é que este único pretendente tenha condições para contratar, segundo as exigências do edital, no que tange a capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira, que hão de ser verificadas antes da contratação, e que o contrato seja vantajoso para a Administração." (Hely Lopes Meirelles in Licitação e Contrato Administrativo, 15ª edição, atualizada por José Emanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Fernando Pereira Franchini, São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 148)"A nova licitação, no entanto, pode ser prejudicial à Administração Pública em face do tempo demandado para sua realização, causando-lhe um acréscimo no valor do contrato (prejuízo financeiro) ou atraso na prestação do serviço ou utilização da obra (prejuízo administrativo). Daí a razão dessa hipótese de licitação dispensável. Assim, caracterizada a situação de deserção e demonstrado o efetivo prejuízo financeiro ou administrativo, a contratação poderá ser celebrada sem licitação. Mas isso não é tudo, pois o inciso em apreço exige para essa contratação a observância das mesmas condições da licitação havida como deserta (prazo de início, de conclusão, de entrega, condições de execução e de pagamento). Qualquer alteração que se fizer nas condições do edital ou do contrato para facilitar a contratação direta acarretará a nulidade do ajuste decorrente e a responsabilidade dos seus causadores." (Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 15ª edição, atualizada por Fabrício Motta, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 580) Questão passível de anulação, pois não existe um DEVER nessa situação. O licitante pode perfeitamente, a qualquer momento, revogar a licitação, conforme o interesse publico exigir. Licitação Deserta, pessoa feia Fracassada, pessoa bonita Abraços