SóProvas


ID
302506
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O chamado piso vital mínimo foi criado para atender as necessidades vitais do homem, tais como moradia, alimentação, educação e saúde, e encontra previsão constitucional no artigo 7º, inciso IV, CF.
    Quanto à legitimidade do Ministério Público em defender em juízo o piso vital mínimo, tem previsão na Constituição da República, em seu artigo 129, inciso III.
    Ante o exposto, incontestável a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela dos interesses, inclusive considerando expressa disposição do art 81 do Código de Defesa do Consumidor, que indica o Ministério Público como um dos legitimados para propor a defesa coletiva na hipótese de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    Portanto, correta a alternativa A.

    A assertiva B está incorreta, pois afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para defender em juízo o piso vital mínimo. As opções C, D e E, por seu turno, incorrem no mesmo erro, qual seja de iniciar a frase com "somente", vez que a legitimação para propor a defesa é concorrente e não exclusiva.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081118172123117&mode=print

  • Isso não é questão de direito do consumidor
  • De cara, chega-se à conclusão de que a alternativa correta só pode ser a "a" ou a "b", pois são antagônicas. E pela simples leitura, percebe-se que a primeira é a certa.
  • Em relação à contradição, realmente, funciona em 99% dos casos, porém, há alguns que são aparentemente antagônicos, que, entretanto, ambos podem estar errados, exemplo: 
    Os partidos políticos são: a) Pessoas jurídicas de direito público interno. b) Pessoas jurídicas de direito público externo.  
    Resposta: nenhuma das alternativas, pois, é pj de dir. privado. 
    Temos que ficar ligaaados!!! 220!
  • Para responder a questão bastava atentar para o fato de que o piso vital mínimo trata-se do conhecido "mínimo existencial". Segundo Canotilho, mínimo existencial é assim definido: "Das várias normas sociais, econômicas e culturais é possível deduzir-se um princípio jurídico estruturante de toda a ordem econômico-social portuguesa: todos (princípio da universalidade) têm um direito fundamental a um núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and social rights) na ausência do qual o estado português deve se considerar infractor das obrigações jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas."
    As condições mínimas para a existência humana digna, em nosso Estado, podem ser compreendidas com supedâneo nos direitos sociais do art. 6 da Constituição da República: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

    De outro lado, o Ministério Público é guardião dos direitos sociais e individuais indisponíveis, "ex vi" do art. 127 da CR:  "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
  • A legitimidade do MP está cada vez mais ampla

    Abraços