O chamado piso vital mínimo foi criado para atender as necessidades vitais do homem, tais como moradia, alimentação, educação e saúde, e encontra previsão constitucional no artigo 7º, inciso IV, CF.
Quanto à legitimidade do Ministério Público em defender em juízo o piso vital mínimo, tem previsão na Constituição da República, em seu artigo 129, inciso III.
Ante o exposto, incontestável a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela dos interesses, inclusive considerando expressa disposição do art 81 do Código de Defesa do Consumidor, que indica o Ministério Público como um dos legitimados para propor a defesa coletiva na hipótese de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Portanto, correta a alternativa A.
A assertiva B está incorreta, pois afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para defender em juízo o piso vital mínimo. As opções C, D e E, por seu turno, incorrem no mesmo erro, qual seja de iniciar a frase com "somente", vez que a legitimação para propor a defesa é concorrente e não exclusiva.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081118172123117&mode=print