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ID
302512
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Habeas Data Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    A tutela do patrimônio genético "é um dos meios eleitos pela Constituição Federal para garantir a fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A expressão 'patrimônio genético' impõe algo mais do que o direito de usar, fruir, gozar e dispor dos recursos genéticos, revelando principalmente o dever de todos aqueles que integram as presentes gerações (poder público e coletividade) de usar sustentavelmente e conservar este 'recurso' que a natureza lhes oferece, independentemente de sua titularidade ou propriedade, sem privar as próximas gerações das condições de usar, fruir e gozar desse mesmo recurso."

    A "pegadinha" está na expressão habeas data ambiental que pode nos levar a concluir que se trata de um novo instituto jurídico, mas não é. Tal expressão foi criada pelo professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Trata-se do remédio constitucional aplicado ao Direito Ambiental.

    Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data". 13ª edição. São Paulo: RT, 1991, p. 148.
  • Gabarito correto: Letra B.

    É permitida a manipulação do material genético (DNA e seus genes) sempre que esta manipulação resultar na busca da sadia qualidade de vida, visando alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado." (MYSZCZUK1, Ana Paula. Manipulação genética humana, meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável. Disponível em http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_03.pdf. Acesso em 28/11/2008)

    Desta feita, correto o entendimento de que a medida liminar é possível, principalmente, para tutelar o patrimônio genético.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081128145053465

  • (A) Não admite medida liminar.
    Incorreta a assertiva, vez que, embora não haja disposição expressa, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido contrário.
     
    (B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genético.
    Conforme exposição acima, é cabível medida liminar em habeas data.
    Quanto a tutela do patrimônio genético, este "é um dos meios eleitos pela Constituição Federal para garantir a fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Willian Freire (1998, p.19) comenta que a palavra 'Ecologia' foi criada por Ernest Haekel, que a define como 'a totalidade da ciência das relações do organismo com o meio ambiente, compreendendo, no sentido amplo, todas as condições da existência'
    Concluí-se que é permitida a manipulação do material genético (DNA e seus genes) sempre que esta manipulação resultar na busca da sadia qualidade de vida, visando alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado."(MYSZCZUK1, Ana Paula. Manipulação genética humana, meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável.Disponível em http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_03.pdf. Acesso em 28/11/2008)
    Desta feita, correto o entendimento de que a medida liminar é possível, principalmente, para tutelar o patrimônio genético.
     
     
    (C) Não tem previsão no sistema processual brasileiro.
    O habeas data tem previsão no artigo 539, I, do Código de Processo Civil:
    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    A "pegadinha" está na expressão habeas data ambiental que pode levar o candidato a concluir que fosse um novo instituto jurídico, portanto, incorreta a alternativa.
     
    (D) Pode ser usado por estrangeiro que não resida no País.
    O habeas data, ambiental ou não, não pode ser utilizado por estrangeiro que não resida no país, conforme dispositivo constitucional abaixo transcrito:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     
     (E) Pode ser usado somente por estrangeiros residentes no País.
    Reiterando a exposição acima, o habeas data, ambiental ou não, pode ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes nos país e não somente os últimos (artigo 5º, caput e LXXII, da CR/88) 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081128145053465
  • Com todo respeito ao entendimento da banca, a questão está bem desatualizada em relação às duas ultimas alternativas. Conforme entendimento do STF, é aplicável os direitos fundamentais individuais e coletivos previstos no art. 5º também aos estrangeiros que não residem no país, naquilo que for compatível. Logo, dependendo do caso, é possível sim estender a garantia constitucional do Habeas Data para os estrangeiros não residentes no país.  

  • Uma das únicas exceções que não cabe liminar é no mandado de injunção

    Abraços

  • Mas não há previsão de liminar em HD...

  • HABEAS DATA

    Previsão:

    Art. 5, LXXII, CF

    Lei 9.507/97