(A) Não admite medida liminar.
Incorreta a assertiva, vez que, embora não haja disposição expressa, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido contrário.
(B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genético.
Conforme exposição acima, é cabível medida liminar em habeas data.
Quanto a tutela do patrimônio genético, este "é um dos meios eleitos pela Constituição Federal para garantir a fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Willian Freire (1998, p.19) comenta que a palavra 'Ecologia' foi criada por Ernest Haekel, que a define como 'a totalidade da ciência das relações do organismo com o meio ambiente, compreendendo, no sentido amplo, todas as condições da existência'
Concluí-se que é permitida a manipulação do material genético (DNA e seus genes) sempre que esta manipulação resultar na busca da sadia qualidade de vida, visando alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado."(MYSZCZUK1, Ana Paula. Manipulação genética humana, meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável.Disponível em http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_03.pdf. Acesso em 28/11/2008)
Desta feita, correto o entendimento de que a medida liminar é possível, principalmente, para tutelar o patrimônio genético.
(C) Não tem previsão no sistema processual brasileiro.
O habeas data tem previsão no artigo 539, I, do Código de Processo Civil:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
A "pegadinha" está na expressão habeas data ambiental que pode levar o candidato a concluir que fosse um novo instituto jurídico, portanto, incorreta a alternativa.
(D) Pode ser usado por estrangeiro que não resida no País.
O habeas data, ambiental ou não, não pode ser utilizado por estrangeiro que não resida no país, conforme dispositivo constitucional abaixo transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(E) Pode ser usado somente por estrangeiros residentes no País.
Reiterando a exposição acima, o habeas data, ambiental ou não, pode ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes nos país e não somente os últimos (artigo 5º, caput e LXXII, da CR/88)
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081128145053465