ID 302515 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2006 Provas MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Coisa Julgada no CPC 1973 Procedimento ordinário A tese da desconsideração da coisa julgada: Alternativas Tem previsão claramente estabelecida no art. 467 do Código de Processo Civil. Tem previsão claramente estabelecida no art. 103, I da Lei n.º 8.078/90. Tem previsão claramente estabelecida no art. 16 da Lei n.º 7.347/95. Tem previsão claramente estabelecida no art. 18 da Lei n.º 4.717/65. Tinha previsão na Lei para a Intervenção do Ministério Público no Processo Civil assinada em 15 de julho de 1941 por Adolf Hitler dando poderes ao parquet para dizer se a sentença seria justa ou não, se atendia aos fundamentos do Reich alemão e aos anseios do povo alemão. Responder Comentários GAB.- E A => EJustificativa: O artigo 467 do CPC conceitua coisa julgada material e nada dispõe acerca da tese da desconsideração da coisa julgadaArt. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. B => E Justificativa: A Lei n.º 8.078/90, dispõe sobre a proteção do consumidor. Seu artigo 103, inciso I, trata da coisa julgada e não sua desconsideração: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; C => EJustificativa: A Lei n.º 7.347/85, e não 1995, como descreve o enunciado, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.O artigo 16 desta Lei, determina que a sentença civil fará coisa julgada erga omnesArt. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.D => EJustificativa: A Lei n.º 4.717/65, regula a ação popular e, novamente, dispõe, tão-somente, sobre a coisa julgada: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. E => CJustificativa: Finalmente, a alternativa "e" está correta, vez que transcreve excerto do livro de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, intitulado "Código de processo civil e legislação processual civil extravagante em vigor": 'Adolf Hitler assinou em 15.7.1941, a Lei para a Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, dando poderes ao parquet para dizer se a sentença seria justa ou não, se atendia aos fundamentos do Reich alemão e aos anseios do povo alemão. Se o Ministério Público alemão entendesse que a sentença seria injusta, poderia propor ação rescisória (Wuederaufnahme des Verfahrens) para que isso fosse reconhecido. Site LFG Questão cretina. Além de forçar o candidato a decorar artigos, exige o conhecimento de direito processual comparado. E pior, de direito comparado que sequer se encontra em vigência hoje. Não creio que esse tipo de abordagem venha a selecionar o bom candidato.Reclamações a parte, parabéns a colega acima pelo seu comentário. Tem é que rir de uma questão dessa. PEGADINHA DO MALANDRO!! YÉIÉ NEIM NEIM NEIM