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ID
302524
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado por representante do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    O CPC dispõe sobre a responsabilidade civil do membro do Ministério Público que agir com dolo ou fraude:
    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Segundo MAZZILLI, os membros do Ministério Público são agentes políticos, e portanto não se submetem à responsabilidade civil dos agentes públicos prevista no artigo 37 , parágrafo 6º da Constituição Federal.
    Por gozarem de independência funcional, se submetem a um sistema próprio de responsabilidade.
    Assim, no exercício regular de sua função, o membro do Ministério Público não poderá ser responsabilizado pessoalmente. Se em razão do exercício de sua função, um terceiro for prejudicado, este poderá requerer indenização do Estado, conforme Mazzilli:
    "Quando tenham atuado no exercício regular das funções, não responsabilizam civilmente a si mesmos nem à instituição a que pertencem, mas apenas ao Estado ".
    Entende-se por exercício regular da função a atuação dos membros do Ministério Público dentro de suas atribuições legais e sem desvio ou abuso de poder.
    Por outro lado, quando os membros do MP agirem com dolo ou fraude poderão ser responsabilizados. Nesse caso, o lesado ajuíza ação contra o Estado, e este poderá acionar em regresso o membro do MP que praticou a conduta dolosa ou fraudulenta.
    Impende salientar que os membros do Ministério Público também poderão ser responsabilizado na esfera penal e administrativa.Elisa Maria Rudge Ramos
  • Para suscitar o debate vou discordar do gababrito e do comentário acima!

    Creio que, assim como os juízes, os promotores são sim diretamente responsáveis pelos seus atos, no exercício de suas funções, sempre que agirem como dolo ou fraude.
    Caso o dano seja decorrente de ação ou omissão culposa, aí sim não resta outra alternativa ao lesado senão ajuizar a ação contra o Estado ou a União, que respondem objetivamente, e em ação de regresso o membro do MP ser responsabilizado.


    Por isso, a alternativa "B" também estaria correta.
  • A questão da responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é controversa na doutrina. José dos Santos Carvalho Filho (Curso de Direito Administrativo, 2007), por exemplo, reconhece a possibilidade de se ajuizar ação indenizatória tanto contra o Estado quanto contra o servidor. Di Pietro, por outro lado, menciona julgado do STF em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do magistrado.

    Porém, apesar de as regras do CPC atinentes à responsabilidade civil do magistrado e do membro do parquet serem similares, o fato de haver uma doutrina específica de Hugo Nigro Mazili, como apontou o usuário FOCO, parece esclarecer de vez a questão.
  • A meu ver, a questão foi elaborado tendo como referência o art. 85 do CPC c/c o art. 37, § 6º da CF, uma vez que o primeiro faz remissão ao segundo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese em voga. Vejamos:
    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
    Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a alternativa D ta certa tb!

    a E diz dolosa ou fraudulentamente, a D diz dolosamente, mas não diz APENAS dolosamente!
  • De acordo com o art. 85, o Órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Porque o representante ministerial é, antes de tudo, agente público, é possível que o lesado dirija sua pretensão contra o Poder Público, nostermos do art. 37, § 6º, da CF, ressalvado o direito de regresso.

    E

  • Apesar de ter como certo que devemos mesmo utilizar o entendimento esposado pela doutrina de Hugo Nigro Mazzilli (membro do MP/SP), esse assunto não é pacífico.

    Pelo menos dois doutrinadores apontam sentido diverso da norma vazada no artigo 85 do CPC.

    COSTA MACHADO, em seu "Código de Processo Civil Interpretado" (8 ed., 2009, p.116), em comentári ao referido artigo, afirma que o "responsável civilmente, segundo o artigo, é o órgão ministerial (o promotor de justiça, a pessoa física que fala pela instituição) e não o MP, como não poderia deixar de ser". Por essa tese afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado, buscando-se aferir o dolo ou a fraude, perpetrados pelo promotor de justiça, causadores de prejuízo à parte.

    Em corroboração ao acima defendido, VICENTE GRECO FILHO, em sua coleção intitulada "Direito Processual Civil Brasileiro" (vol. 1, 19ª ed., 2007, p. 162, 2º parágrafo), explica, sobre a interpretação do artigo 85 do CPC, que "aqui, a responsabilidade é pessoal, isto é, do próprio funcionário que exerce a atividade pública, e não responsabilidade do Estado".

    Observa-se certa grau de impropriedade quanto à utilização do termo "funcionário". Parece prevalecer o entendimento doutrinário de que o membro do MP é agente político. Todavia, basta efetuar uma busca rápida em alguns de nossos principais administrativistas para ver que o assunto é polêmico.

    De volta à questão: não deveria ter caído um tema destes na prova objetiva, pois é controvertido...
  • NCPC/15

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.