ID 302581 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2006 Provas MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Falência Falência e Recuperação de Empresas A decretação da falência: Alternativas não suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, mas suspende o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, mas não suspende o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. não suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, nem o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, e o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao juiz da falência em 10 dias da decretação, e o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. Responder Comentários Gabarito correto: Letra D.Fundamentação: Art. 116 da LF.Art. 116. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. Lei 11101 - Art. 116. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. Uma das inovações da lei atual é a suspensão do exercício de retenção sobre bens arrecadados. Quem o titulariza, em decorrência, não pode exercê-lo se o bem pertencer a empresário individual ou sociedade empresária falida. Deve simplesmente entregar ao administrador judicial e habilitar seu crédito na massa da classe dos titulares de prinvilégios especiais (recaindo sobre o bem anteriormente passível de retenção) De outra banda, titula o direito de retirada do sócio ou acionista dissdente de deliberação majoritária adotada pela sociedade empresária limitada ou anônima. Quando o exerce, o dissidente tem direito ao reembolso de suas quotas ou ações. Sobrevindo a falência da sociedade antes do pagamento do reembolso, suspende-se o exercício do direito de retirada (Inciso II). Em consequência, o dissidente concorrente, juntamente com os demais sócios ou acionistas, ao acervo remanescente do pagamento integral a todos os credores da massa falida. Quer dizer, em vez de ser reembolsado, ele participa da partilha do acervo, proporcionalmente à sua parte do capital social da falida. CORRETA D Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial. Abraços