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ID
302581
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação da falência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Art. 116 da LF.

    Art. 116. A decretação da falência suspende:

    I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

    II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

  • Lei 11101 -    Art. 116. A decretação da falência suspende:

            I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

            II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.


    Uma das inovações da lei atual é a suspensão do exercício de retenção sobre bens arrecadados. Quem o titulariza, em decorrência, não pode exercê-lo se o bem pertencer a empresário individual ou sociedade empresária falida. Deve simplesmente entregar ao administrador judicial e habilitar seu crédito na massa da classe dos titulares de prinvilégios especiais (recaindo sobre o bem anteriormente passível de retenção)

    De outra banda, titula o direito de retirada do sócio ou acionista dissdente de deliberação majoritária adotada pela sociedade empresária limitada ou anônima. Quando o exerce, o dissidente tem direito ao reembolso de suas quotas ou ações. Sobrevindo a falência da sociedade antes do pagamento do reembolso, suspende-se o exercício do direito de retirada (Inciso II). Em consequência, o dissidente concorrente, juntamente com os demais sócios ou acionistas, ao acervo remanescente do pagamento integral a todos os credores da massa falida. Quer dizer, em vez de ser reembolsado, ele participa da partilha do acervo, proporcionalmente à sua parte do capital social da falida.

    CORRETA D

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços