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ID
3025870
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme preceitua a Constituição Federal, a acumulação remunerada de cargos públicos é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA " D" -

    ART. 37 CF/88,XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:            

    a) a de dois cargos de professor;           

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos privativos de médico;             

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;           

  • Gabarito D

    sobre o tema, observamos o artigo 37, CF88:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Vale acrescentar que em recente emenda constitucional (EC 101/2019), o Legislador impôs que ao militar dos Estados Membros, sejam aplicadas as regras do art. 37, XVI, CF88. Vejamos:

    Art. 42 (...)

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019)

    Em relação ao limite do teto remuneratório de cargos acumuláveis constitucionalmente, o STF decidiu:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • E) vedada, salvo para dois cargos de médico, com jornada não superior a 6 horas cada, com limitação da remuneração ao teto constitucional.

    Sobre a assertiva, a citar um complemento (julgado recente do STJ acerca de posição já firmada pelo STF):

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

  • GABARITO D

    ARGOS ACUMULÁVEIS

     

    PROF       +   PROF

    PROF       +   TÉCNICO / CIENTÍFICO

    SAÚDE       +   SAÚDE

  • E) vedada, salvo para dois cargos de médico, com jornada não superior a 6 horas cada, com limitação da remuneração ao teto constitucional.

    Sobre a assertiva, a citar um complemento (julgado recente do STJ acerca de posição já firmada pelo STF):

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

  • Lembrando que o entendimento do STJ é de que a jornada de compatibilidade desses cargos deve ser limitada a 60h, RESP 1.767.955

  • ACERTEI quarta-feira, 9 de outubro de 2019

    GAB D - art. 37, inciso XVI, alíneas a, b, c , da CF.

    Acumuláveis: professor + professor ou professor + técnico/científico (não ensino superior) ou dois de profissional de saúde, desde que regulamentada.

  • se alguém puder esclarecer eu agradeço muito:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

          II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

          III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    poderia levar em consideração a acumulação remunerada nesse caso também certo?

  • Jussara Amanda, no que tange ao Legislativo, Vereador é o único que pode cumular, desde que compatível o horário,caso contrário, deverá fazer que nem para Prefeito que é escolher a remuneração.

    A título de exemplo: Aqui na minha cidade tem um Delegado que também é Vereador. Tá ruim de salário pra ele neh!? rsrsrsrs

  • Bom dia amigos!

    Diversamente do alegado pelo colega Diogo, os Tribunais Superiores (há menções também no STF), não mais exigem o montante de 60 horas semanais.

    Segue ementa do julgado mencionado:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

  • Agentes públicos: Agentes políticosservidores públicos (estatuário, celetista e o temporário) e os particulares em colaboração.

    É vedada a acumulação remunerada de cargos públicosexcetoquando houver compatibilidade de horários,

    Professor + Professor

    Professor + Cargo Técnico ou Científico (Delegado exerce cargo de natureza técnica, portanto, pode acumular sua função com um cargo de professor)

    Saúde + Saúde

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      

    a) a de dois cargos de professor;             

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;           

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

  • A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, via de regra, é vedada pela Constituição. No entanto, a própria Lei Maior estabelece algumas exceções. A norma básica para se conhecer algumas de tais hipóteses excepcionalmente admitidas corresponde ao art. 37, XVI, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Com apoio neste dispositivo constitucional e nas premissas teóricas acima firmadas, vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Não é verdade que a acumulação remunerada seja vedada "em qualquer hipótese", tal como foi aduzido pela Banca. Afinal, existem exceções, na linha de tal preceito constitucional.

    b) Errado:

    Também não se pode afirmar, genericamente, que a acumulação remunerada seja permitida, bastando que haja compatibilidade de horários. Dependerá, sim, da natureza dos cargos públicos envolvidos.

    c) Errado:

    A acumulação de um cargo efetivo e um de livre provimento não se insere dentre as exceções constitucionais. Logo, equivocado este item.

    d) Certo:

    Agora sim, a Banca apresentou uma das hipóteses de acúmulo contempladas no texto da Constituição, mais precisamente aquela vazada na alínea "a" do mencionado inciso XVI do art. 37. Do exposto, acertada esta opção.

    e) Errado:

    Incorreto pretender restringir a possibilidade de acúmulo apenas a dois cargos de médico, sendo certo que existem outras permissões no texto constitucional, inclusive na própria área de saúde, como dois cargos de enfermeiro, apenas para citar um exemplo.


    Gabarito do professor: D