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Gab: E
Revogação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta ou quando o adjucatário não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo/condições do edital.
Revogação é sempre total
Anulação parcial ou total.
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Apenas para complementação, a resposta decorre da expressa previsão do art. 49, caput, da Lei 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Aquele Abraço
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Gabarito E
Lei 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 49, CAPUT, DA LEI 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
FCC: RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO E INTERESSE PARTICULAR (NÃO EXISTEM NA LEI).
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO: POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS
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Ilegalidade gera anulação.
Interesse particular não pode interferir na adm pública.
Se o fato relevante fosse anterior a licitação nem seria proposta.
Pela lógica: letra E
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Revogação:
▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);
▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);
▪ Sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);
▪ Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).
Anulação:
▪ Ilegalidade (vícios)
▪ A nulidade da licitação induz à do contrato;
▪ Total ou parcial;
▪ Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.