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ID
3026014
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa “X” pretende participar de determinado processo licitatório e, sendo assim, Flavio, sócio administrador da referida empresa, passou a estudar o tema. Flavio observou que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Revogação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta ou quando o adjucatário não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo/condições do edital.

    Revogação é sempre total

    Anulação parcial ou total.

  • Apenas para complementação, a resposta decorre da expressa previsão do art. 49, caput, da Lei 8.666/93:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Aquele Abraço

  • Gabarito E

    Lei 8666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,

    devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 49, CAPUT, DA LEI 8.666/93:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    FCC: RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO E INTERESSE PARTICULAR (NÃO EXISTEM NA LEI).

    ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO: POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS

  • Ilegalidade gera anulação.

    Interesse particular não pode interferir na adm pública.

    Se o fato relevante fosse anterior a licitação nem seria proposta.

    Pela lógica: letra E

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Revogação:

    ▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);

    ▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);

    ▪ Sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);

    ▪ Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).

    Anulação:

    ▪ Ilegalidade (vícios)

    ▪ A nulidade da licitação induz à do contrato;

    ▪ Total ou parcial;

    ▪ Poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.