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Previsão legal expressa do art. 4, da Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Abraço
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Gabarito D
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local,
e facultativamente, por meios eletrônicos
e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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e conforme o VULTO da licitação, em jornal de GRANDE circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
( vulto = volume )
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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e FACULTATIVAMENTE, por meios eletrônicos e CONFORME O VULTO DA LICITAÇÃO, EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
FCC: OBRIGATORIAMENTE, EM DOIS JORNAIS, INDEPENDENTE DO VULTO, ATRAVÉS DA IMPRENSA, para CONFUNDIR O CONCURSEIRO.
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GABARITO: D)
♦ Lei nº 10.520/2002, Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
♦ Decreto nº 5.450/2005, Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
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Publicação facultativa:
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GABARITO D ! RESUMINDO...
Publicação do aviso do Pregão - 8 Dias úteis
OBRIGATÓRIO : DIÁRIO OFICIAL, SE NÃO EXISTIR NAQUELE ENTE: JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL.
FACULTATIVO : MEIOS ELETRÔNICOS
GRANDE VULTO: JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
BONS ESTUDOS!!!
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I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; MP 896 2019
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ATUALIZAÇÃO
Jornal de grande circulação não é mais necessário!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(...)
Art. 6º A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2019
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NOVO TEXTO DA LEI - COM VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISORIA 896/2019
Art. 4º A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de PUBLICAÇÃO DE AVISO na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, FACULTADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
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Questão desatualizada. A MP 896 de 2019 modificou o art 4, inciso I da lei do pregão.
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Aos que farão a prova do TRF3, prestem atenção ao seguinte:
A MP 896/2019 foi editada dia 06 de Setembro de 2019, no mesmo dia do edital do concurso. Contudo, a MP foi publicada tão somente no dia 09 de Setembro de 2019, e não houve retificação do edital falando a respeito.
Dessa forma, para a nossa prova, a MP 896/2019, que retira a necessidade da publicação em jornais de grande circulação em licitações de grande vulto, É COMO SE NÃO EXISTISSE. Fiquem com a redação antiga da lei para a prova do TRF3.
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FACULTADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (MP n.896/2019)
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Caros colegas, a questão não está mais desatualizada!
A MP 896/2019 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 16 de fevereiro de 2020, conforme extrai da Lei 10.520 disponível no site do planalto.
Portanto, o art. 4º, I, volta a ter a redação original, e consequentemente a resposta correta e atualizada da questão continua sendo a alternativa D.
Veja abaixo:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
Redação original > I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Alteração pela MP 896/19 > I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019) (Vigência encerrada)
Retorno da redação original > I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;