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ID
3026020
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 10.520/02, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados que será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, respeitadas as determinações legais,

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal expressa do art. 4, da Lei 10.520:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    Abraço

  • Gabarito D

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local,

    e facultativamente, por meios eletrônicos

    e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    .

    .

    .

    e conforme o VULTO da licitação, em jornal de GRANDE circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    ( vulto = volume )

  • Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e FACULTATIVAMENTE, por meios eletrônicos e CONFORME O VULTO DA LICITAÇÃO, EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    FCC: OBRIGATORIAMENTE, EM DOIS JORNAIS, INDEPENDENTE DO VULTO, ATRAVÉS DA IMPRENSA, para CONFUNDIR O CONCURSEIRO.

  • GABARITO: D)

    ♦ Lei nº 10.520/2002, Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    ♦ Decreto nº 5.450/2005, Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

    I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

    a) Diário Oficial da União; e

    b) meio eletrônico, na internet;

    II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

    a) Diário Oficial da União;

    b) meio eletrônico, na internet; e

    c) jornal de grande circulação local;

    III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

    a) Diário Oficial da União;

    b) meio eletrônico, na internet; e

    c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

  • Publicação facultativa:

  • GABARITO D ! RESUMINDO...

    Publicação do aviso do Pregão - 8 Dias úteis

    OBRIGATÓRIO : DIÁRIO OFICIAL, SE NÃO EXISTIR NAQUELE ENTE: JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL.

    FACULTATIVO : MEIOS ELETRÔNICOS

    GRANDE VULTO: JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

    BONS ESTUDOS!!!

  • I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;              MP 896 2019

  • ATUALIZAÇÃO

    Jornal de grande circulação não é mais necessário!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

    (...)

    Art. 6º A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.  

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.   

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

    Jorge Antonio de Oliveira Francisco

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2019

  • NOVO TEXTO DA LEI - COM VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISORIA 896/2019

    Art. 4º A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de PUBLICAÇÃO DE AVISO na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, FACULTADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;              

  • Questão desatualizada. A MP 896 de 2019 modificou o art 4, inciso I da lei do pregão.

  • Aos que farão a prova do TRF3, prestem atenção ao seguinte:

    A MP 896/2019 foi editada dia 06 de Setembro de 2019, no mesmo dia do edital do concurso. Contudo, a MP foi publicada tão somente no dia 09 de Setembro de 2019, e não houve retificação do edital falando a respeito.

    Dessa forma, para a nossa prova, a MP 896/2019, que retira a necessidade da publicação em jornais de grande circulação em licitações de grande vulto, É COMO SE NÃO EXISTISSE. Fiquem com a redação antiga da lei para a prova do TRF3.

  • FACULTADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (MP n.896/2019)

  • Caros colegas, a questão não está mais desatualizada!

    A MP 896/2019 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 16 de fevereiro de 2020, conforme extrai da Lei 10.520 disponível no site do planalto.

    Portanto, o art. 4º, I, volta a ter a redação original, e consequentemente a resposta correta e atualizada da questão continua sendo a alternativa D.

    Veja abaixo:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    Redação original > I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    Alteração pela MP 896/19 > I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019) (Vigência encerrada)

    Retorno da redação original > I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;