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Gabarito A
Lei 10520
Artigo 4
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Resuminho sobre o pregão:
• Bens e serviços comuns (padrão de desempenho definido de forma objetiva)
• Vedada a especificação excessiva que limita a competição
• Equipe de apoio: maioria por servidores efetivos
• Apresentação das propostas: mínimo 8 dias úteis
• Propostas até 10% maiores que a menor: licitantes podem fazer novos lances verbais e sucessivos (se não houver pelo menos 3 novas propostas de até 10%, poderá ser de qualquer valor)
• Critério: menor preço
• Recursos: manifestação imediata da vontade de recorrer - razões do recurso em 3 dias - intimação dos licitantes para contrarrazões em 3 dias - acolhimento importa na convalidação dos atos que não podem ser aproveitados
• É vedada a exigência: de garantia de proposta, de aquisição do edital pelos licitantes e de pagamento de taxas e emolumentos
• Prazo de validade das propostas: 60 dias
• Impedimento de contratar com a administração: até 5 anos
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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Confundi com o do Art. 41 da 8.666
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Resumindo, então:
Lei 8.666: 5 dias para protocolar o pedido e 3 dias para a Administração julgar.
Lei 10.520: 3 dias para apresentar razões do recurso e 3 dias para contrarrazões dos licitantes.
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LETRA - A
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
O recurso deve ser interposto no final da sessão pública do pregão, ficando o recorrente desde logo intimado de que poderá apresentar memoriais, desenvolvendo por escrito as razões de seu inconformismo expostos na sessão, no prazo de 3 dias corridos, ficando dos demais licitantes intimados na própria sessão de que poderão contra-arrazoar em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Os licitantes poderão ter vista das propostas e dos documentos de habilitação examinados pelo pregoeiro e sua equipe, bem como do próprio processo, antes de decidir sobre a interposição do recurso.
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O prazo para recorrer é de 3 dias, conforme art. 4º, inciso XVIII.
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ERREI terça-feira, 8 de outubro de 2019
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PRAZOS DO PREGÃO
> RECORRER --> 3 dias - art. 4, XVIII
> PROPOSTAS --> NÃO INFERIOR A 8 dias - art 4, V
> VALIDADE DAS PROPOSTA ---> 60 dias - art. 6
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;