SóProvas


ID
3026035
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, ao passo que as garantias fundamentais são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos, destacando-se que a garantias nem sempre estarão nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

    -         Distinção entre direitos, garantias e remédios constitucionais. Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os direitos e as garantias fundamentais. Ele distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

     

    -         Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Exs: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – art. 5, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) – art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).

     

    Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

     

    Por fim, os remédios constitucionais são espécies do gênero "garantias". Isso porque, conforme leciona o Professor Luciano Ávila, "uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpushabeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito"

     

    fonte: https://sblasquez.jusbrasil.com.br/artigos/480236990/direitos-garantias-e-remedios-constitucionais

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Remedios_Constitucionais__Luciano_Avila.doc

  • CERTO

    De fato, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Nota-se, portanto, que, enquanto os DIREITOS são albergados em dispositivos declaratórios ou enunciativos, as GARANTIAS estão plasmadas em normas de cunho assecuratório ou instrumental. Isso porque as garantias estão a serviço dos direitos, isto é, são instrumentos de que se vale o impetrante para assegurar esses direitos.

    Nesse sentido, tem-se que, ao mesmo tempo em que preconiza a necessidade de observância do princípio do juízo natural (direito), a CF veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).

    E, segundo adverte Samuel Sales Fonteles, “todos os chamados remédios constitucionais são espécies do gênero garantias fundamentais, na medida em que buscam amparar direitos fundamentais. Assim, todo remédio constitucional é garantia fundamental, mas não vale a recíproca. Note-se que não é qualquer direito que encontra amparo nos remédios constitucionais, mas apenas os direitos mais caros da civilização, quais sejam, aqueles qualificados como fundamentais”. (FONTELES, Samuel Sales. Remédios Constitucionais para Concursos. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 12)

    Em acréscimo, registro que há três requisitos para delinear um instituto como writ ou remédio constitucional: a) natureza jurídica de ação judicial; b) previsão no texto constitucional; c) salvaguarda de direitos individuais ou coletivos.

  • Cristiano Chaves de Farias, 2019, 588: ?Hoje, em se tratando de direitos fundamentais, a tutela ótima é a tutela preventiva?.

    Cláusula de expansividade: direitos e garantias da constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (art. 5, § 2).

    STF, de acordo com a revisão final de delegado 2018: os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas não são apenas os do art. 5, mas os demais através de interpretação extensiva (anterioridade tributária).

    Abraços

  • Certo!

    Os colegas já explicaram muito bem !

    ´Só vem PCDF.

  • Acho que o frase que melhor resume a questão é " todo o remédio constitucional é garantia fundamental, mas nem todas as garanria são remédios constitucionais". Bons estudos!
  • Partiu CFO PMERJ

  • Partiu NASA

  • Todo remédio é uma garantia, mas nem toda garantia é por meio de remédio.

  • "Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais

    é que estes últimos são espécie do gênero garantia. Isso porque, uma vez

    consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas

    constitucionalmente como remédios constitucionais (ex.: habeas corpus,

    habeas data etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na

    própria norma que assegura o direito."

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2019, p.1159

  • A questão exige conhecimento doutrinário sobre a diferença conceitual entre direitos fundamentais, garantias fundamentais e remédios constitucionais.

    O enunciado da questão reproduz diferença conceitual prevista em Lenza, 2018 : 1177, restando correto o item. Conforme discorre o autor, in verbis:

    "Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.
    Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais é que estes últimos são espécie, do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais. Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito."

    Gabarito: Certo.

  • ESPÉCIES DE GARANTIAS:

    LIMITE- PREVENIR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS

    INSTITUCIONAIS - SISTEMA DE ORGÃOS DESTINADA A PROTEÇÃO DE DIREITOS

    INSTRUMENTAIS - BUSCAM DEFENDER DIREITOS ESPECÍFICOS

  • As garantias constitucionais são um gênero, da qual , são espécies os remédios constitucionais.

    Deus nunca falha!

  • "Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais que estes últimos são espécie do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais."

    Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®) - PG 1159

  • Não concordo com o gabarito. Em uma análise mais apurada e técnica, não é correto afirmar, como na questão, que "os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional".

    Limitar os direitos fundamentais apenas em relação àqueles previstos na norma constitucional é reduzir, sobremaneira, as hipóteses de incidência, prejudicando a própria sociedade.

    "Os direitos fundamentais em seu sentido formal são aqueles previsos nos ordenamentos jurídicos de cada Estado, sejam em textos constitucionais dotados de hierarquia superior, ou em outros tipos de diplomas normativos.

    Os direitos fundamentais são previstos, assim, em diversos mecanismos: I) disposições do texto constitucional; II) em declarações específicas (como a declaração dos direitos do homem e cidadão); III) previsões em preambulos; IV); disposições em atos infraconstitucionais."

    Cabe destacar, ainda, que os direitos fundamentais podem ser não só formais, mas também materiais (encarados em um perfil jusnaturalista, imanente, próximo da ideia de direitos humanos).

    Enfim, marquei com base na ideia tradicional, como pedido pela questão. Mas é interessante ter em mente essa diferenciação, inclusive já cobrada em provas.

    Bons estudos

    Direito COnstitucional Juspodivm. TOMO I. Juliano Taveira e Olavo Augusto

  • Discordo do Magistrado Lenhador, atenção ao português ai:

    Você diz que não é certo o enunciado afirmar isso, inclusive discordando do gabarito,, mas a questão não usou qualquer elemento restritivo (somente, unicamente, exclusivamente, apenas), ela pode ter sido restritiva ou incompleta, mas está correta, sim.

    O enunciado estaria errado se dissesse, por ex., "os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos apenas na norma constitucional".

    Correta, então: "os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional", embora esses não excluam outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5, §2º).

  • Marquei ERRADO seguindo o mesmo raciocínio no Magistrado Lenhador. Não sao previstos apenas na norma constitucional

  • Direitos - disposições declaratórias

    Garantias - disposições assecuratórias

  • Gente, desculpa, assumindo como correta a expressão "que direitos fundamentais são vantagens", prioristicamente, admite-se consequentemente que a CF permite a existência de desvantagens. Para se afirmar isso, deve-se estar diante de caso concreto, e mesmo assim, penso que o uso dessa expressão é errônea.

  • Direito Fundamental foi considerada uma vantagem durante o nazismo.. apesar de ser pressuposto existencial inviolável.

  • Meus nobres, por favor, sejam mais objetivos nas explicações.

    #NãoAoTextão

  • Excelente! Questão conceito, pois nem toda garantia constitucional é um remédio de fato.

  • GABA: C

    Para Rui Barbosa, direitos são disposições declaratórias (declaram bens e vantagens conferidos pela CF) enquanto garantias são medidas assecuratórias (defendem os direitos declarados). Remédios Constitucionais são espécies de garantias que estão em norma constitucional própria (ex: HC, MS, HD). Podem existir garantias não previstas em norma própria, mas no próprio dispositivo que trata do direito, ex: é inviolável a liberdade de crença (direito), garantindo a lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

  • Basicamente é pensar que:

    Garantias podem ser os remédios (HD, HC, etc) mas não só eles, vide, por exemplo, a garantia de proteção dos locais de culto:

    CF, art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

  • os remédios constitucionais são instrumentos de garantia dos direitos fundamentais possuindo forma de ação.