SóProvas


ID
3026044
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, e somente pode ter natureza não confessional, conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Admite-se que o ensino religioso confessional - isto é, vinculado a uma crença específica - seja ministrado em escolas da rede pública, sem que isso represente, necessariamente, violação à laicidade do Estado. 

    Ver ADI 4439, STF.

     

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • gabarito: ERRADA

     

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.

     

    Por maioria dos votos (6 x 5), os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html

     

  • ERRADO

    Embora o ensino religioso seja, de fato, de matrícula facultativa e seja disciplina que deve constar dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu ser possível a sua natureza confessional.

    Estudo CONFESSIONAL é aquele onde se transmite os princípios e dogmas de uma DETERMINADA RELIGIÃO. Aqui possibilita-se que a pessoa, voluntariamente, escolha uma religião específica para conhecer. É permitida a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. A matrícula, entretanto, é facultativa.

    Contrapondo-se ao primeiro, o NÃO CONFESSIONAL é voltado a uma visão expositiva das DIVERSAS RELIGIÕES, isto é, a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

    Por placar bastante apertado, o STF entendeu que “a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas”. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

  • Confessional: com religião; não-confessional: visão geral de váras religiões; e interconfessional: são ensinados os dogmas comuns de todas as religiões.

    Abraços

  • Resposta: errado

    O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 879 STF - 2017).

  • O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 879 STF - 2017).

  • gb ERRADO- A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Espécies de ensino religioso:

    > Não confessional: voltado a exposição das diversas religiões; visão neutra, descritiva do que seja cada religião, não especificando os dogmas de cada uma.

    > Confessional: transmite os princípios e dogmas de uma determinada religião. Ex.: aula sobre catolicismo; sobre espiritismo; sobre budismo... O aluno escolhe a aula que gostaria de assistir.

    > Interconfessional: não são explicados os princípios e dogmas de uma determinada religião; são ensinados os princípios comuns às várias religiões.

    Art. 210, §1º, CF: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

    ADI 4.439/DF discutiu qual o tipo de ensino religioso deveria ser feito nas escolas públicas. Solicitou-se ao STF que fosse conferido interpretação conforme à CF do art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), e do art. 11, § 1º, do acordo Brasil-Santa Sé para que o ensino fosse não confessional.

    STF decidiu, por 6 x 5, que o ensino deve ser o confessional, sendo a ADI julgada improcedenteArgumentos: o Poder Público tem o dever de proporcionar o ensino confessional de várias crenças e o aluno optaria sobre aula que gostaria de assistir; os dogmas de fé fazem parte do núcleo do conceito de ensino religioso; não há neutralidade no ensino religioso (no caso de ensino não confessional, o ensino se transformaria em filosofia/sociologia das religiões); há distinção entre laicidade e laicismo. A laicidade, dever de neutralidade do Estado, não impede ministrar aulas sobre certa religião. O que não poderia haver é o ensino só dos dogmas de uma única religião. O laicismo é uma espécie de antirreligião. O Brasil não é laicista; ao contrário, incentiva as religiões. Para o STF a laicidade seria assegurada através da facultatividade da matrícula.

    Não confundir laicidade, laicismo e ateísmo:

    Laicidade: significa neutralidade do Estado brasileiro em relação ao fenômeno religioso. O Estado deve garantir simetricamente a liberdade religiosa sem favorecer determinadas religiões e sem prejudicar outras. 

    Laicismo: é uma espécie de antirreligião, ou seja, trata-se de uma perspectiva refratária ao fenômeno religioso. O Estado brasileiro não é refratário ao fenômeno religioso; pelo contrário, é amigo da religião (v.g. isenta os templos de culto), incentivando o fenômeno como algo que desempenha um papel social. O Estado brasileiro não é laicista.

    Ateísmo: é a negativa da existência de Deus. Também não é o caso do Estado brasileiro.

    Fonte: anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

  • ERRADO.

    O ensino pode ter natureza confessional ou não confessional. A matrícula é facultativa, assim quem não quiser participar tem seu direito preservado.

  • GABARITO ERRADO

    Confessional: Com religião, vinculado a uma crença específica.

    Não-confessional: Várias religiões;

  • O Supremo Tribunal Federal assentou que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional, sendo facultativa a matrícula.

  • Claro que pode, já começa o palanque eleitoral desde cedo.

  • A questão exige conhecimento sobre a disciplina constitucional do ensino religioso na educação fundamental.

    O art. 210, §1º da CF/88 afirma que 

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    Conforme decidido na ADI 4.439 de 2017 (STF, inf. 879), mediante interpretação conforme entre os art. 5º, VI, VII e VIII, 19, I e 210 da CF/88 “será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno," Com isto, o ensino religioso em escolas públicas no Brasil possui as características de ser facultativo e poder ser confessional ou não confessional.

    Facultatividade significa que cabe ao aluno – ou melhor, a seu representante legal – decidir se irá matriculá-lo ou não na disciplina.

    Quanto a ser confessional ou não confessional, prevaleceu a tese no STF da possibilidade de ser confessional, isto é, pode haver ensino específico de ensinamentos específicos de certa religião. Este tema foi objeto de divergência, tendo ministros que entenderam que o ensino confessional na rede pública violaria a laicidade do Estado, mas prevaleceu o entendimento de que, em realidade, o ensino poder ser confessional, como visto acima.

    Gabarito: errado.

  • Art. 210, CF. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    *§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.*

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, *assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem*.

    Art. 211. *A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios* organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

  • Pelo andar da carruagem, daqui a pouco estaremos a própria Gilead de The Handmaids Tale....

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    >> INFO 879-STF: O STF julgou improcedente a ADI (4439) e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. 

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    Art. 210, § 1º, da CF- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional!

  • copiando

    CONfessional: COM 1 religião  (Informativos 879 STF - 2017: "ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas")

    NÃO-confessional: visão geral de várias religiões

    INTERconfessional: são ensinados os dogmas comuns de todas as religiões.

  • Em votação acirrada (6x5) (ADI 4439, j. em 27/9/2017), o STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas, que é facultativo, pode ser confessional, ou seja, pode ser vinculado a uma religião específica. Ora, eu discordo do posicionamento da Corte, pois, considerando que o nosso país é laico, acredito que o ensino de apenas uma religião não se coaduna com o nosso sistema jurídico, pouco importa qual seja a religião ensinada. E falo isso com propriedade, pois vivenciei essa realidade na pele após doze anos estudando em uma escola privada extremamente católica que impunha o ensino da religião cristã, inclusive com comparecimento obrigatório a missas regulares. Não tenho nada contra a religião, porém acredito que teria sido mais proveitoso poder conhecer outras religiões e ter mais liberdade de escolha. Estou de acordo com o PGR, que propôs a ação, segundo o qual "o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica". De toda forma, ressalvando o meu entendimento pessoal, é igualmente relevante reproduzir trecho doutrinário de José Afonso da Silva sobre o tema, que vai no mesmo sentido do Supremo:

    “O Estado Brasileiro é um Estado laico. A norma-parâmetro dessa laicidade é o art. 19, I, que define a separação entre Estado e Igreja. Mas como veremos ao comentá-lo, adota-se uma separação atenuada, ou seja, uma separação que permite pontos de contato, tais como a previsão de ensino religioso (art. 210, §1º), o casamento religioso com efeitos civis (art. 226, §2º) e a assistência religiosa nas entidades oficiais, consubstanciada neste dispositivo. Enfim, fazem-se algumas concessões à confessionalidade abstrata, porque não referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 7ª ed, p. 97).