SóProvas


ID
3026071
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais.

Alternativas
Comentários
  • Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos= EQUIVALENTE A EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

     

    Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS não aprovados por esse quorúm qualificado= STATUS SUPRELEGAL.

     

    Tratos internacionais que não sejam sobre DIREITOS HUMANOS= STATUS DE LEI ORDINÁRIA.

  • CERTO

    De fato, o STF, por 5x4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel”. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009)

  • Controle de convencionalidade (ou de supralegalidade): exercido pelo Poder Judiciário sobre as normas internas, de forma difusa ou concentrada (tal qual ocorre no controle de constitucionalidade), em relação aos tratados internacionais ratificados pelo país. Foi instituíd com a Emenda Constitucional 45/04, que acrescentou o § 3º ao art. 5º na CF. Primeiro e principal estudioso: Valério Mazzuoli. STJ usou para afastar a vigência do desacato, mas em seguida este entendimento foi derrubado (bom para citar).

    Abraços

  • Para ostf, tb gozam de status de supralegalidade os tratados que versem sobre matéria tributária

  • Hierarquia

    Constituição e Emendas

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados em 2 Turnos por 3/5 dos votos

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados pelo rito ordinário

    ...

    Gabarito C.

  • Questão correta, vejam:

     

    Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: MEC - Direito Constitucional 

     Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o rito previsto para o processo legislativo das emendas à Constituição.

    GABARITO: CERTA. 

     

  • GABARITO CERTO

    Com a promulgação da Emenda Constitucional nº  45/2004, abriu-se um nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.

    O primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional foi a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.

    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da  e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/616260325/a-piramide-de-kelsen-hierarquia-das-normas

  • SupraLegal = Está abaixo da CF e acima das demais Leis.

  • Hierarquia dos Tratados Internacionais de DH - teoria do "duplo estatuto"

    De acordo com o rito de incorporação, podem assumir dois status, a saber:

    a) Rito Especial - art 5º § 3º CF/88 (aprovados em 2 casas, em 2 turnos, por 3/5 dos votos) - Status de Emenda Constitucional. É o Tratado de Marraqueche e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo)

    b) Rito Ordinário - Status Supralegal (abaixo da CF, acima das leis ordinárias). É o Pacto de San José da Costa Rica.

    Se versarem sobre outros temas (que não DH): Rito de incorporação será ordinário e o Status será de lei ordinária.

  • Tratado Direitos Humanos 3/5 por 2X = Emenda Constitucional.

    Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos  aprovados pelo rito ordinário = Supra Legal.

    decretos executivos, portarias, instruções normativas = Norma infralegais.

  • Princípio da proibição de excesso = proporcionalidade.

    Tratados são normas de sobredireito, assim como a LINDB.

    Resposta :

    C Certa

  • Para citar um exemplo: PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.

    Percebe-se que o objetivo estabelecido para esse artigo de analisar as garantias estabelecidas pela Convenção de Direitos Humanos, conhecida nos meios jurídicos como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, foi atendido ao observam-se a influência do mesmo, no ordenamento jurídico brasileiro.

    Verificou-se que os tratados e convenções dos quais o Brasil for signatário, serão incorporados no ordenamento jurídico brasileiro nos moldes prescritos no artigo 5º, § 3º da CF/88.

    Por outro lado, quando se trata dos tratados e convenções de direitos humanos que foram recepcionados anteriormente à Emenda Constitucional nº /2004, ou seja, de forma diferente da prevista atualmente, a jurisprudência passou a interpretá-los como de caráter supralegal, portanto acima das leis ordinárias. Foi isso que ocorreu com PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.

  • CERTO - Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais.

    equivalentes a EMENDAS CONSTITUCIONAIS: na forma do art. 5, =

    art. 5º, § 3º CF: Os tratados e convenções internacionais sobre DH que forem aprovados, em cada Casa do CN, em 02 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EC.  (Incluído pela EC nº 45, de 2004)  

    (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

    SUPRALEGAL

    LO

  • Obrigado,Daniel Senna.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema internalização de tratados de Direitos Humanos, previsto no art. 5º, §3º da CF/88, introduzido pela EC 45 / 2004. 

    Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

    É pacífico o entendimento reproduzido no art. 5º, §3º. Entretanto, em relação aos tratados e convenções de direitos humanos que não tenham sido aprovados nestes moldes, o STF tem posicionamento específico para promover esta integração, decidido quando do julgamento do RE466.343, 2009; AI601.832 AgR e HC 91.362, oportunidade em que definiu a natureza infraconstitucional e supralegal dos tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

    “desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão."

    Gabarito: Certo

  • Com quorum de emenda: aprovados em 2 casas, em 2 turnos , por 3/5 dos votos (rito especial)

    Sem quorum de emenda: supralegal (rito ordinário)

  • atenção concurseiros! apesar de não ser o foco da questão, existe uma pegadinha sobre esse tema.

    Através da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados de DH aprovados por 3/5 por 2x = emenda constitucional, do contrário é supra legal.

    MAS, algumas vezes os professores esquecem de mencionar sobre os tratados aprovados antes dessa EC. ELES SÃO RECEPCIONADOS COMO SUPRALEGAIS!

  • Normais supralegais são aquelas que estão acima das leis ordinárias e abaixo da constituição, NÃO sendo, portanto, emendas constitucionais. São os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos aprovados antes da EC 45/04, ou seja, sem o trâmite de emendas constitucionais.

    GABARITO: CERTO!!!

  • Normais supralegais são aquelas que estão acima das leis ordinárias e abaixo da constituição, NÃO sendo, portanto, emendas constitucionais. São os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos aprovados antes da EC 45/04, ou seja, sem o trâmite de emendas constitucionais.

    GABARITO: CERTO!!!

  • Cespe - PRF-2019:

    A respeito do tratamento constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue o item que se segue.

    Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal.

    ERRADA.

    Com o quórum de EC -> Equivalem às EC.

    Sem o quórum -> Status Supralegal.

  • Eu acertei mas a questão leva a crer que isso ocorre automaticamente.

  • Hierarquia constitucional: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição.

    Hierarquia supralegal: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República).

    Hierarquia ordinária: os tratados internacionais em geral que não versem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso e promulgação por decreto do presidente da República).

    Informação importante: os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (sistema difuso), seja na via abstrata (sistema concentrado).

  • (MPSC-2019): Em conformidade com o entendimento do STF, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais. Ex. (BR): Convenção Americana de Direitos Humanos = Pacto de San José da Costa Rica.

    (MPSP-2019): A respeito do controle de convencionalidade, é correto afirmar: O controle complementar é realizado pelas cortes internacionais caso o Poder Judiciário de origem não a tenha controlado ou a tenha realizado de forma insuficiente.

     

    (MPSP-2019): A respeito do controle de convencionalidade, é correto afirmar: É exercido de forma secundária, em nosso entorno geográfico, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e de forma primária pelo Poder Judiciário interno.

     

    (MPSP-2019): A respeito do controle de convencionalidade, é correto afirmar: É realizado de forma difusa por qualquer juízo ou tribunal, inclusive o STF em julgamento de RE.

     

    No atual sistema normativo brasileiro, à luz do posicionamento assumido pelo STF, os tratados que possuem status normativo supralegal são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício.

     

    Todos os tratados internacionais sobre Direitos Humanos são paradigmas do controle da convencionalidade das leis, compreendendo uma modalidade parecida com o controle de constitucionalidade, como medida apta a aferir a consonância das normas aos tratados internacionais com status de emenda constitucional ou de supralegalidade.

    1ª) Controle CONCENTRADO/ABSTRATO de Convencionalidade:

    - requer-se que o tratado tenha equivalência de emenda constitucional.

    - Feito pelo STF;

    - Podem-se utilizar todas as ações do controle abstrato (ex.: ADI; ADCON; ADPF).

    - Tratados aprovados com essa equivalência pelo Brasil:

    . A convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência = Convenção de Nova York; e seu Protocolo Facultativo

    . O Tratado de Marrakesh [facilita o acesso de obras a pessoas cegas]

    2ª) Controle DIFUSO/CONCRETO de Convencionalidade:

    - Tem como base TODOS os tratados de direitos humanos, sejam tratados supralegais, sejam os com status de emendas.

    - todos os juízes podem exercer;

    - Desse modo, quaisquer tratados de direitos humanos possuem status especial no direito brasileiro, acima das leis ordinárias e, portanto, serão paradigmas de controle pela via difusa.

    - no controle difuso de convencionalidade opera sempre o tratado internacional mais benéfico ao cidadão, independentemente de ter status de tratado sobre Direitos Humanos. Inclusive, nos casos em que a regra interna seja a mais benéfica, o próprio tratado internacional cederá diante do direito interno.

     

    Tratados internacionais que não tratem sobre Direitos Humanos:

    - não são paradigma para controle de convencionalidade, pois gozam do mesmo status da lei ordinária.

  • Gab. CERTO

    COMPLEMENTANDO

    O Presidente assinou no dia 12/5/21 o Decreto que ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

    Assim, atualmente, temos 4 Tratados Internacionais de Direitos Humanos (art. 5º, §3º) com status equivalente ao de emenda constitucional, são eles:

    > Convenção da ONU sobre o Direitos das Pessoas com Deficiência;

    > Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    > Tratado de Marraqueche Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso)

    > Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

  • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.          

    Acertei, porém a questão generalizou.